| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4212 / 2007 |
| Date | 2007-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.212, DE 21 DE JUNHO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para fins de industrialização, nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa individual Antônio Fernandes Padilha, CNPJ 05.756.183/0001-93, Inscrição Estadual 338.243520-0079, com endereço na Avenida Jove Soares, n o 1.491, Centro, Itaúna-MG, para fins de instalação em sede própria, visando expansão do empreendimento, aumento de produção e melhoria tecnológica e de produtividade. Art. 2 o Os imóveis objetos da concessão de uso de que trata esta Lei constituem-se das seguintes áreas: I – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada como lote 01, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 24,00 m (vinte e quatro metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta metros) pela lateral direita confrontando com o lote 02; 38,40 m (trinta e oito metros e quarenta centímetros) pela lateral esquerda confrontando com rua sem denominação, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 22.605, fls. 005, do Livro no 2-DC. II – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada como lote 02, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta metros) pela lateral direita confrontando com o lote 03; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 01 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 22.606, fls. 006, do Livro no 2-DC. III – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada como lote 03, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta metros) pela lateral direita confrontando com o lote 04; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 02 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 22.600, fls. 200, do Livro no 2-DB. IV – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada como lote 04, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta metros) pela lateral direita confrontando com o lote 05; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 03 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 22.601, fls. 001, do Livro no 2-DC. ... continuação da Lei 4.212, de 21/06/07 – FL.2 Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir o endereço de sua sede e suas instalações para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna; VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; VIII. elaborar projeto de construção civil do galpão ou de quaisquer outras construções e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito nos imóveis objetos desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. ... continuação da Lei 4.212, de 21/06/07 – FL.3 Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de junho de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio