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norma nº 4212/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4212 / 2007
Date 2007-06-21
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA FINS DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.212, DE 21 DE JUNHO DE 2007
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para fins de industrialização, nas
condições que menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
individual Antônio Fernandes Padilha, CNPJ 05.756.183/0001-93, Inscrição Estadual
338.243520-0079, com endereço na Avenida Jove Soares, n
o
1.491, Centro, Itaúna-MG, para fins de
instalação em sede própria, visando expansão do empreendimento, aumento de produção e melhoria
tecnológica e de produtividade.
Art. 2
o Os imóveis objetos da concessão de uso de que trata esta Lei constituem-se
das seguintes áreas:
I – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada
como lote 01, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 24,00 m (vinte e quatro metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m
(trinta metros) pela lateral direita confrontando com o lote 02; 38,40 m (trinta e oito metros e
quarenta centímetros) pela lateral esquerda confrontando com rua sem denominação, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o
22.605, fls. 005, do
Livro no
 2-DC. 
II – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada
como lote 02, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta
metros) pela lateral direita confrontando com o lote 03; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda
confrontando com o lote 01 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua
Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 22.606, fls. 006, do Livro no
 2-DC.
III – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada
como lote 03, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta
metros) pela lateral direita confrontando com o lote 04; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda
confrontando com o lote 02 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua
Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 22.600, fls. 200, do Livro no
 2-DB.
IV – Área urbana de 360,00 m² (trezentos e sessenta metros quadrados), cadastrada
como lote 04, quadra 11, situado no Bairro Nogueirinha, nesta cidade, apresentando as seguintes
medidas e confrontações: 12,00 m (doze metros) de frente para a Rua Quatro; 30,00 m (trinta
metros) pela lateral direita confrontando com o lote 05; 30,00 m (trinta metros) pela lateral esquerda
confrontando com o lote 03 e, 12,00 m (doze metros) pelos fundos, confrontando com a Rua
Antônio Clemente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 22.601, fls. 001, do Livro no
 2-DC.
... continuação da Lei 4.212, de 21/06/07 – FL.2
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir o endereço de sua sede e suas instalações para o imóvel concedido e
iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de
prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais;
V. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna;
VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local;
VIII. elaborar projeto de construção civil do galpão ou de quaisquer outras
construções e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
nos imóveis objetos desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
... continuação da Lei 4.212, de 21/06/07 – FL.3
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 21 de junho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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