| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4214 / 2007 |
| Date | 2006-06-21 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.214, DE 21 DE JUNHO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa MAQMAN LTDA, CNPJ 00.777.324/0001-30, Inscrição Estadual 338.316962-0033, com endereço na Avenida Miguel Augusto, n o 3.721, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área urbana delimitada por um polígono irregular de 2.782,31 m² (dois mil setecentos e oitenta e dois metros e trinta e um decímetros quadrados), cadastrada como lote 005, quadra 001, zona 02, situado na Rua Jacinto Ferreira, Fazenda da Chácara, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 29,00 metros de frente para a referida rua; 23,00 metros, mais 39,13 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 03 e 04; 18,57 metros, mais 37,43 metros, mais 22,37 metros, mais 40,71 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 06, mais 18,10 metros confrontando com o lote 20; e, pelos fundos 64,50 metros, confrontando com o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 41.861, fls.061, do Livro no 2 GQ. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de legislação ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, o IPTU e especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, recolhendo-os na forma da LC n o 123/2006, caso optante pelo regime Super Simples; V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI. elaborar projeto de construção civil de sua sede e submetê-lo à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna. ... continuação da Lei 4214, de 21/06/07 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de junho de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio