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norma nº 4216/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4216 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.216, DE 28 DE JUNHO DE 2007
 Autoriza doação de imóvel nas condições que
 menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2
o
desta Lei à empresa Balcões Nossa Senhora Aparecida Indústria e Comércio Ltda.,
estabelecida nesta cidade na Rua Jacinto Ferreira, n
o
729, Vila Tavares, inscrita no CNPJ sob o n
o
04.045.509/0001-01, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 357,00 m2
(trezentos e
cinqüenta e sete metros quadrados), cadastrada no patrimônio municipal como Lote 004, Quadra 01,
Zona 02, situado na Rua Jacinto Ferreira, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 14,85
m de frente para a referida rua; 22,20 m pela lateral direita, confrontando com o lote 03; 22,10 m
pela lateral esquerda, confrontando com o lote 05 e, 17,33 pelos fundos, confrontando com o lote 6,
imóvel inscrito no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob n
o
36.754, fls. 154, Livro 2-
FQ.
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso pelo prazo de cinco anos, autorizada pela Lei n
o
3.366, de 17 de abril de 1998,
à firma individual Francisco Trindade – ME, devendo ser observada, no ato formal de transmissão
do imóvel, a alteração contratual consolidada da razão social da donatária junto aos órgãos
competentes.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, o IPTU e
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as
atividades de prestação de serviços, recolhendo-os na forma da Lei Complementar no
123/2006, caso
optante pelo regime Super Simples;
V. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de 30 dias a contar da data da transferência do imóvel, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor
de sua avaliação, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e
1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
VI. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local.
... continuação da Lei nº 4.216, de 28/06/07 – Fl. 2
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel ao patrimônio público, sem que caiba à donatária qualquer
direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4
o Fica permitida à donatária a utilização do imóvel para garantia de
financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG,
BNDES, Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal, com a garantia do imóvel, por hipoteca
em segundo grau, em favor do Município.
Art. 5
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escritura de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta de três membros,
ao preço de R$ 40.187,49 (quarenta mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). 
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n
o
3.366, de 17 de
abril de 1998, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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