| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4217 / 2007 |
| Date | 2007-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.217, DE 28 DE JUNHO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso das áreas de terreno descritas no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Coremel Resíduos de Metais Ltda., CNPJ 07.220.026/0001-94, Inscrição Estadual 338.337123.00- 70, com endereço na Av. São João, n o 2.740, Bairro das Graças, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção. Art. 2 o Os imóveis objetos da concessão de uso de que trata esta Lei constituem-se das seguintes áreas: I. Lote de terreno de n o 004, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.417,70 m² (dois mil, quatrocentos e dezessete metros e setenta decímetros quadrados), situado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, medindo 36,00 m de frente para a referida avenida; 70,82 m pela lateral direita, confrontando com o lote 005; 76,00 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 003 e, 29,75 m pelos fundos, confrontando com área de preservação ambiental, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 34.252, fls. 052, do Livro n o 2- FE. II. Lote de terreno de no 005, Quadra 57, Zona 09, com área de 2.037,30 m² (dois mil, trinta e sete metros e trinta decímetros quadrados), situado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, medindo 30,00 m de frente para a referida avenida; 65,00 m pela lateral direita, confrontando com o lote 006; 70,82 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 004 e, 30,55 m pelos fundos, confrontando com área non aedificandi, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 33.652, fls. 052, do Livro no 2-FB. III. Lote de terreno de n o 006, Quadra 57, Zona 09, com área de 1.929,12 m² (um mil, novecentos e vinte e nove metros e doze decímetros quadrados), situado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, setor Fazenda dos Gorduras, medindo 31,08 m de frente para a referida avenida; 59,03 m pela lateral direita, confrontando com o lote 006-A; 65,10 m pela lateral esquerda, confrontando com o lote 005 e, 31,67 m pelos fundos, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o n o 38.009, fls. 009, do Livro no 2-FX. Art. 3 o A concessão do direito real de uso dos imóveis objetos desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para os imóveis concedidos e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; ... continuação da Lei nº 4.217, de 28/06/07 – Fl. 2 III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de legislação ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, o IPTU e especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, recolhendo-os na forma da LC n o 123/2006, caso optante pelo regime Super Simples; V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI. elaborar projeto de construção civil de sua sede e submetê-lo à aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local. VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que a empresa apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. ... continuação da Lei nº 4.217, de 28/06/07 – Fl..3 Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio