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norma nº 4219/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4219 / 2007
Date 2007-06-28
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.219, DE 28 DE JUNHO DE 2007
Autoriza doação de imóvel nas condições que
menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis
descritos no artigo 2
o
desta Lei à empresa Brasil Minas Uniformes Profissionais Ltda., sediada na
Rua Capitão Bento, n
o
90, Bairro Novo Horizonte, inscrita no CNPJ sob o n
o
71.424.998/0001-08,
Inscrição Estadual 338.907.428.0001, para fins de expansão industrial, visando à instalação da sede
de sua filial.
Art. 2o
 Os imóveis objetos da doação de que trata esta Lei constituem-se de três lotes
de terrenos urbanos localizados na Fazenda dos Gorduras, apresentando as seguintes características,
medidas e confrontações:
I - Lote n
o
001, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com área
de 29.130,00 m² (vinte e nove mil e cento e trinta metros quadrados), medindo 215,00 m (duzentos e
quinze metros) de frente com a Rodovia MG 050; 162,00 m (cento e sessenta e dois metros) pela
lateral direita, confrontando com o terreno de Meroveu Pereira de Camargos; 136,50 m (cento e
trinta e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02 e
241,50 (duzentos e quarenta e um metros e cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com
área non aedificandi, imóvel revertido ao Patrimônio Público, proveniente do registro Cartório de
Registro de Imóveis sob o no
 36.800, Livro 2-FQ, fls. 200.
II - Lote n
o
002, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com
área de 41.370,00 m² (quarenta e um mil, trezentos e setenta metros quadrados), medindo 214,50 m
(duzentos e quatorze metros e cinqüenta centímetros), mais 200,00 m (duzentos metros), mais 68,00
m (sessenta e oito metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG 050; 136,50 m (cento e trinta
e seis metros e cinqüenta centímetros) pela lateral direita, confrontando com o lote 01, mais 50,00 m
(cinqüenta metros), confrontando com área non aedificandi; 164,00 m (cento e sessenta e quatro
metros) pela lateral esquerda, confrontando com o Córrego dos Gorduras e, 547,00 m (quinhentos e
quarenta e sete metros) pelos fundos, confrontando com o Rio São João, imóvel matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no
 36.801, Livro 2-FR, Fls. 001.
III - Lote n
o
03, Zona 09, Quadra 001, delimitado por um polígono irregular, com
área de 21.950,00 m² (vinte e um mil, novecentos e cinqüenta metros quadrados), medindo 60,00 m
(sessenta metros) de frente, confrontando com a Rodovia MG-050; 164,00 m (cento e sessenta e
quatro metros) pela lateral direita, confrontando com o Córrego dos Gorduras; 85,75 m (oitenta e
cinco metros e setenta e cinco centímetros) pela lateral esquerda, confrontando com o terreno de
Osvaldo Resende e, 344,00 m (trezentos e quarenta e quatro metros) pelos fundos, confrontando
com o Rio São João, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna,
sob no
 36.802, Livro 2-FR, Fls. 002. 
Parágrafo único. Os imóveis descritos neste artigo são objetos da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei n
o
4.072, de 09 de junho de 2006, alterada pela Lei n
o
4.109, de 1o
 de setembro de 2006, à empresa Brasil Minas Uniformes Profissionais Ltda.
... continuação da Lei 4219, de 20/06/07 – FL. 2
Art. 3
o
. Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidentes sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de
Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal n
o
3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da
avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente –
FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
V. não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local;
VII. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à aprovação da Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de programa de industrialização do
Município de Itaúna.
IX. permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente
junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S/A e
Caixa Econômica Federal, e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do
Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão dos imóveis ao Município.
Art. 4
o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Art. 5
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
Art. 6
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escrituras de doação independentemente de licitação.
... continuação da Lei 4219, de 20/06/07 – FL. 3
Art. 7
o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a totalidade da área dos imóveis foi avaliada por comissão
composta por três membros ao preço de R$ 110.605,00 (cento e dez mil, seiscentos e cinco reais). 
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n
os 4.072, de 9
de junho de 2006, e 4.109, de 1
o
de setembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de junho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio

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