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norma nº 4220/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4220 / 2007
Date 2007-07-10
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.220, DE 10 DE JULHO DE 2007
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Real Locadora Indústria e Comércio de Sinucas e Games Ltda., CNPJ 01.752.528/0001-80,
Inscrição Estadual 338.723131.00-24, com endereço na Rua Dona Beija, n
o
210, Bairro
Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
de 572,35 m2
(quinhentos e setenta e dois metros e trinta e cinco decímetros quadrados), cadastrada
como Lote 13, Quadra 01, Zona 02, situado na Rua Um, na Fazenda da Chácara, com as seguintes
medidas e confrontações: 27,10 m (vinte e sete metros e dez centímetros) de frente para a referida
rua; 24 m (vinte e quatro metros) pela lateral direita confrontando com o lote 12; 20,00 m (vinte
metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 14 e, 25,50 m (vinte e cinco metros e
cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no
 36.761, fls. 161, do Livro no
 2-FQ. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e
iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão de Uso;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de legislação
ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a
que se refere o inciso I deste artigo;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, o IPTU e
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as
atividades de prestação de serviços, recolhendo-os na forma da LC n
o
123/2006, caso optante pelo
regime Super Simples;
V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI. elaborar projeto de construção civil de sua sede e submetê-lo à aprovação à
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de
Bombeiros local.
VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna.
... continuação da Lei no
 4220, de 10/07/07 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
e decorridos 10
(dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que a empresa apresente seu projeto civil/
arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e
aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, em especial e Lei n
o
4.107, de 1
o
de
setembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 10 de julho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio

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