| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4220 / 2007 |
| Date | 2007-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.220, DE 10 DE JULHO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Real Locadora Indústria e Comércio de Sinucas e Games Ltda., CNPJ 01.752.528/0001-80, Inscrição Estadual 338.723131.00-24, com endereço na Rua Dona Beija, n o 210, Bairro Universitário, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria e expansão de produção. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área de 572,35 m2 (quinhentos e setenta e dois metros e trinta e cinco decímetros quadrados), cadastrada como Lote 13, Quadra 01, Zona 02, situado na Rua Um, na Fazenda da Chácara, com as seguintes medidas e confrontações: 27,10 m (vinte e sete metros e dez centímetros) de frente para a referida rua; 24 m (vinte e quatro metros) pela lateral direita confrontando com o lote 12; 20,00 m (vinte metros) pela lateral esquerda confrontando com o lote 14 e, 25,50 m (vinte e cinco metros e cinqüenta centímetros) pelos fundos, confrontando com o lote 06, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob o no 36.761, fls. 161, do Livro no 2-FQ. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão de Uso; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de legislação ambiental, inclusive as de licenciamento, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, o IPTU e especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, recolhendo-os na forma da LC n o 123/2006, caso optante pelo regime Super Simples; V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI. elaborar projeto de construção civil de sua sede e submetê-lo à aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VII. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local. VIII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna. ... continuação da Lei no 4220, de 10/07/07 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que a empresa apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, em especial e Lei n o 4.107, de 1 o de setembro de 2006, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de julho de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio