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norma nº 4222/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4222 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.222, DE 18 DE JULHO DE 2007
Estabelece Diretrizes Gerais para a
elaboração do Orçamento do Município de
Itaúna, para o exercício financeiro do ano
2008, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
o Ficam estabelecidas as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento relativo ao exercício
de 2008, que compreendem:
I – prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança e habitação;
b) políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial 
 destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
 desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e 
 da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) orçamento participativo;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico
 Único dos Servidores Públicos Municipais.
II - a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III - as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV - os critérios e forma de limitação de empenho;
V - as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos
orçamentários;
VI - condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII - as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2008 e 2009;
VIII - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IX - as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2
o
Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em
conformidade com o que dispõem os parágrafos 1
o
, 2
o
e 3
o
do artigo 4
o
da Lei Complementar
Federal no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
I - orçamento fiscal, compreendidos os orçamentos dos Fundos, órgãos e entidades da
Administração Direta e as Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto
Municipal de Previdência (IMP).
II - conteúdo e forma que se trata o artigo 22, incisos I, II e III da Lei 4.230/64;
III - demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V - demonstrativo de aplicação em saúde.
Art. 4
o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus vários
segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos,
resguardados os princípios e preceitos constitucionais, que estabelecem as formas de elaboração e
execução do Orçamento.
§ 1
o A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2008
dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos
do artigo 48 da Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5
o
da
Instrução Normativa no
 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§ 2
o Aplicar-se-á, quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte, o § 3
o
do
artigo 12 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5
o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de
2008 serão observados:
I – os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;
II – os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou 
 paralisada;
c) se contidos no Plano Plurianual.
Art. 6
o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá
ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7
o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo
contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8
o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas no Plano
Plurianual e visam precipuamente:
I – modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais, priorizando as
 secretarias de Saúde e Educação;
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c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo a
melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada
para a capacitação e desenvolvimento profissional;
d) promover a revisão da legislação urbanística e tributária do município;
e) criar o novo Código de Posturas;
f) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, esportivas e culturais do
município;
g) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e
execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração,
através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de
autoridades, lideranças e população em geral;
h) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação dos serviços
públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços
prestados pelo Poder Público;
i) otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores do município, como
plano de saúde, atendimento médico, odontológico e outros, visando a melhoria da
qualidade de vida.
II – Saúde: 
a) desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados à
população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização das
ações de saúde; 
b) modernização administrativa da Secretaria Municipal de Saúde;
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de
Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência);
e) melhoria da gestão do sistema de acesso: da eficiência e da qualidade das ações e serviços
de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação de
recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária;
g) desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e capacitação dos profissionais da
área de saúde;
h) ampliação, modernização e reestruturação dos serviços odontológicos;
i) estruturar os serviço de urgência odontológica;
j) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou
prevenir riscos à saúde pública;
k) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
l) implementar o código sanitário municipal;
m) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
n) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de
saúde.
o) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde
pública;
p) redução da mortalidade materna e infantil;
q) controlar as doenças e agravos prioritários;
r) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto 5
estrelas;
s) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que
venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo-Natal da Casa de
Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira.
 
3
III – Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
 1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o 
 trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente;
 3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim, Escola
 Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI - Serviço de Apoio 
 Itinerante, Arte na Educação e outros;
 4. programas de incentivo à leitura.
b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que
visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e
 Infantil;
d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam matriculados em
escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência
 médico-odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino 
 fundamental e na educação infantil;
f) ampliar o atendimento do número de alunos;
g) propiciar condições para realização dos jogos estudantis;
h) realizar eventos educativos-culturais tais como: Dia da Água, Feira do Livro – Cidade
 Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola, Comemoração Independência
 do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros.
IV – Cultura:
 
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para
b) divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e 
 grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense;
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais.
 
V – Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos segmentos do
esporte amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a realização
de atividades de lazer à população em geral.
VI – Urbanismo e Meio Ambiente:
a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana e implementar ações de
coleta seletiva;
b) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de transporte e
trânsito;
c) implementar ações que visem a modernização e ampliação do viveiro de produção de
mudas;
d) implementar melhorias no sistema da iluminação pública, economia e segurança à
população;
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e) construir, manter e realizar obras e melhorias na infra-estrutura urbana e rural do município;
f) implementar ações que visem a criação e manutenção de parques municipais;
g) implementar ações que visem orientar e educar os cidadãos para a convivência harmônica,
tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente, nas questões que envolvam a
preservação do meio ambiente;
VII – Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações
pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços
prestados aos cidadãos;
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de
vida.
VIII – Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem-estar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do potencial
 turístico;
d) garantir ações de apoio e incentivo ao Desenvolvimento Econômico no Município de Itaúna.
 
IX – Saneamento e Infra-estrutura:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, prioritariamente a construção da 
 Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, visando à melhoria da qualidade de vida da
 população;
b) realizar obras de transposição da ferrovia;
c) realizar obras de infra-estrutura, como pavimentação de vias, calçamento, construção de
pontes, passarelas, gabiões, ciclovias, construção e reforma de prédios públicos, etc;
d) viabilizar o funcionamento do novo aterro sanitário,sua manutenção e recuperação do
aterro controlado;
X – Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários
e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à
regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos
serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal,
estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o município
e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e
financeiramente o regime próprio;
g) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano de
2005, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdência -
IMP;
h) implementar ações visando a revisão de benefícios previdenciários.
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XI – Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já 
 existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito Municipal;
b) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico aos Conselhos e
Associações Comunitárias;
c) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados
às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
d) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários segmentos da
Comunidade local;
e) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: CMAS, CMDCA, COMSEA e Conselho Tutelar;
f) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de atendimento
ao idoso, ao portador de necessidades especiais e à criança e ao adolescente;
g) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos
favorecidas;
h) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao
que estabelece a Lei Municipal no
3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento
aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de necessidades especiais;
i) dentre as metas de atendimento à criança e ao adolescente, priorizar a construção do Centro
de Recuperação do Adolescente Infrator;
j) implantar Programa Migrante no Município.
Art. 9
o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual
ocorrerão, de acordo com o artigo 7
o
da Lei n
o
4.146, de 24 de novembro de 2006, por intermédio da
Lei Orçamentária Anual-LOA, apropriando-se ao respectivo programa as modificações
conseqüentes. 
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução
orçamentária:
I – dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários,
detalhados no Plano Plurianual;
II – gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e operacional no exercício
financeiro de 2008.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água
e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à
Controladoria-Geral do Município até o dia 10 de agosto de 2008, para fins de consolidação da
proposta de Orçamento Geral do Município.
§ 1
o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita efetivamente
realizada no exercício de 2006, conforme o que dispõe a Emenda Constitucional n
o
25, de 14 de
fevereiro de 2000, em seu artigo 29, “a”.
§ 2
o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão
como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2007, projetado para todo o
exercício de 2008, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais
reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3
o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em duodécimos e
serão creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
6
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização, que será observada pelos
Poderes Executivo e Legislativo:
I – abertura de créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa
fixada, utilizando como recurso:
a) as resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II - os créditos especiais ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de
prévia autorização legislativa.
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e
encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio e/ou
contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo.
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao
Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o
Estado ou com a União;
e) reserva de contingência.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a
entidades privadas, sem fins lucrativos, desde que:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social,
saúde, educação, esporte e cultura;
II – não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III – tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada
junto aos Conselhos Municipais correspondentes;
IV – sejam autorizadas por Lei específica, conforme estabelece o artigo 26 da Lei Complementar
n
o
 101, de 4 de maio de 2000, e do Projeto de Lei faça constar as metas de atendimento da entidade a
ser subvencionada.
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 14. As transferências de recursos do Município a outro ente da federação serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres na forma da
legislação vigente.
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Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por
cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de pagamentos inesperados e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar dotações
previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do estabelecido
no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I – tributos e taxas de sua competência;
II – atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município;
III – transferências, por força de mandato constitucional ou de convênios firmados com
entidades governamentais e privadas;
IV – empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e
serviços públicos;
V – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou
fundos de administração municipal;
VI – outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I – a evolução média da receita nos últimos 3 ( três anos ), por meio dos métodos estatísticos;
II – os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais
como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas, e estimativas oficiais de crescimento do
Produto Interno Bruto Nacional;
III – a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município.;
IV – previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme
asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea b, inciso II e § 3
o
, da
Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações
introduzidas com a Emenda Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003; 
V – a atualização do cadastro imobiliário;
VI – as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão
maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III – à manutenção dos programas de saúde;
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IV – à manutenção da atividade administrativa operacional;
V – ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento as que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII – às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII – à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão
prioridade sobre qualquer outro.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhado por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas;
I – pessoal e encargos;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – inversões financeiras;
VI – amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I – valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de
recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes
para atenderem às disposições do artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II – não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III – a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo
com pessoal no mês de maio 2007, projetada para todo o exercício de 2008, considerando os
acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão
concedidos aos servidores públicos. Fica assegurada nesta previsão a revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do
subsídio de que trata o § 4
o
do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
IV – para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas
nos três últimos exercícios.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar n
o
101, de 4 de maio de 2.000, o
Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da
receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de
distribuição:
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I – 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II – 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores;
II – o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e
encargos previdenciários correspondentes;
III – o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores municipais;
IV – o pagamento de contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público
– PASEP;
V – as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
VI – a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de
excepcional interesse público;
VII – revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos,
pensões e os subsídios de que trata o § 4
o
do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena
do mês de março e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao índice Nacional de Preços ao
Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.
§ 2º Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as
despesas:
I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III – decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração à que
se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar n
o
 101, de 4 de maio 2000;
IV – contratados com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei 8.666, de 21 de
junho de 1.993;
V – com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos
segurados e da compensação financeira de que trata o § 9
o
do artigo 201 da Constituição da
República;
VI – referente à bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes
na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão
executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o principio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação
de cargos do Executivo e Legislativo, deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 e do art. 37 da CF.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca
inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos
Governos do Estado e da União.
10
§ 1
o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o
planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
do percentual de recursos a que se refere o caput deste artigo, à remuneração dos profissionais do
magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40%
(quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de
atividade meio,salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de
gastos com a educação.
§ 2
o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação a que se refere o caput deste
artigo, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as
dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas ao pessoal da educação básica em
efetivo exercício.
 
§ 3
o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna,
que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e
159, inciso I, alínea “b” e § 3o
 da Constituição Federal/88.
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, Universidades,
instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas
de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento
industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições
filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito, para execução de obras, na forma
estabelecida nos §§ 1
o
e 2
o
deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos
para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das
dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos
destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1
o Outros empréstimos, ou qualquer operações de crédito para fim especifico, somente se
concretizarão se os recursos se destinarem a programas de excepcional interesse público, observados
os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2
o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá de
autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais.
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos ,
atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e Fundos procederão ao
contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I – relativas a diárias e horas-extras;
11
II – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV – investimentos;
V – exoneração de servidores não estáveis e,
VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal n
o
9.801, de 14
de junho de 1999.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão
o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o
elemento de despesa.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 31. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 1
o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no
Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2
o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a
entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que
autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para
aferição do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3
o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos
a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 32. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo
Municipal de Saúde. 
Art. 33. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas
disposições da Emenda Constitucional 53/2006 e regulamentadas pela Medida Provisória 339/2006.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o
ensino da educação básica, desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município,
resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos
profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 34. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados
no Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 35. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como
unidade orçamentária, especificando:
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I – fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias
econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II – aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificada sob as categorias
 econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos,
 descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido.
Art. 36. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica, através dos Poderes
Executivo e Legislativo, proceder à:
I - reestruturação Administrativa;
II - criação ou extinção de cargos;
III - revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 37. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 18 de julho de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças 
Otacília de Cássia Barbosa Parreiras
Controladora-Geral do Município
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
João José Joaquim de Oliveira
Presidente do IMP
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município 
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