| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4224 / 2007 |
| Date | 2007-08-21 |
| Ementa | AUTORIZA AQUISIÇÃO DE TERRENO PARA OS FINS QUE DESTINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.224, DE 21 DE AGOSTO DE 2007 Autoriza aquisição de terreno para os fins que destina e dá outras providências. Art. 1 o Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, ao preço de R$ 75.591,12 (setenta e cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e doze centavos), da empresa Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais - CODEMIG, inscrita no CNPJ sob o n o 19.791.581/0001-55, com sede na Rua Aimorés, n o 1.697, Bairro de Lourdes, Belo Horizonte – MG, a área descrita no artigo 2 o desta Lei, para atender a vigilância ambiental no controle e prevenção de zoonoses e construção de matadouro no Município. Art. 2 o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área global de 25.197,04 m² (vinte e cinco mil, cento e noventa e sete metros e quatro decímetros quadrados), localizada na Zona 09, Quadra 009, Distrito Industrial, constituída de sete lotes com as seguintes medidas e confrontações: I. Lote 01, com área de 2.562,65 m² (dois mil, quinhentos e sessenta e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), apresentando 57,26 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 87,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 02; 80,52 metros pela lateral esquerda, confrontando com a área verde 9B e, 22,32 metros pelos fundos, confrontando com a área verde 9B, imóvel avaliado em R$7.687,95; II. Lote 02, com área de 1.968,40 m² (um mil novecentos e sessenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), apresentando 20,00 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 109,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 03; 87,42 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 01 e, 29,73 metros pelos fundos, confrontando com a área verde 9B, imóvel avaliado em R$5.905,20; III. Lote 03, com área de 2.408,40 m² (dois mil quatrocentos e oito metros e quarenta decímetros quadrados), apresentando 20,00 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 131,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 04; 109,42 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 02 e, 29,73 metros pelos fundos, confrontando com área verde 9B, imóvel avaliado em R$7.225,20; IV. Lote 04, com área de 2.848,40 m² (dois mil oitocentos e quarenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), apresentando 20,00 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 153,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 05; 131,42 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 03 e, 29,73 metros pelos fundos, confrontando com a área verde 9B, imóvel avaliado em R$8.545,20; V. Lote 05, com área de 3.288,40 m² (três mil duzentos e oitenta e oito metros e quarenta decímetros quadrados), apresentando 20,00 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 175,42 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 06; 153,42 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 04 e, 29,73 metros pelos fundos, confrontando com a área verde 9B, imóvel avaliado em R$9.865,20; VI. Lote 06, com área de 5.369,33 m² (cinco mil trezentos e sessenta e nove metros e trinta e três decímetros quadrados), apresentando 33,53 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 144,85 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 175,42 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 05 e, 45,37 metros pelos fundos, confrontando com a área verde 9B, imóvel avaliado em R$16.107,99; ... continuação da Lei no 4.224, de 21/08/07 – Fl. 3 VII. Lote 07, com área de 6.751, 46 m² (seis mil setecentos e cinqüenta e um metros e quarenta e seis decímetros quadrados), apresentando 20,00 metros de frente, confrontando com a Rua Calambau; 91,93 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 08; 144,85 metros pela lateral esquerda, confrontando com o lote 06 e, 37,32 metros, mais 81,55 metros pelos fundos, confrontando com área verde 9B, imóvel avaliado em R$20.254,38. Art. 3 o O pagamento convencionado na aquisição do terreno será realizado em 3 (três) parcelas mensais iguais de R$ 25.197,04 (vinte e cinco mil, cento e noventa e sete reais e quatro centavos) vencíveis, sucessivamente, em 20/08/07, 20/09/07 e 20/10/07. Art. 4 o Para pagamento das despesas decorrentes da aquisição da área de que trata esta Lei e para as despesas de emolumentos, serão utilizados os recursos do orçamento vigente, da dotação orçamentária de classificação funcional-programática n o 02.13.01.04.122.00461.017000 – Aquisição de terrenos ficha 916. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a doar à Cooperativa Regional de Carnes e Derivados Ltda. – COOPERCARNE, CNPJ n o 64.310.634/0001-23, o imóvel descrito no inciso VII do artigo 2 o desta Lei, com área de 6.751, 46 m² (seis mil setecentos e cinqüenta e um metros e quarenta e seis decímetros quadrados) para construção de matadouro no Município. Parágrafo único. A área descrita no caput compreende toda a área do lote 07 mais 1.448,54 m2 (um mil, quatrocentos e quarenta e oito metros e cinqüenta e quatro decímetros quadrados) subtraídos do lote 06 em área contígua ao lote 07, perfazendo um total de 8.200 m2 (oito mil e duzentos metros quadrados). Art. 6 o Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a donatária atenda as seguintes condições: I. dedicar-se às atividades descritas em seu estatuto social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental; III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna; IV. recolher na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até 30 dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS; V. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a aprovação prévia do Corpo de Bombeiros local; VI. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à aprovação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VII. permitir à donatária a utilização do imóvel para garantia de financiamento exclusivo, para implantação de suas instalações, junto a órgãos ou bancos oficiais de fomentos, através do BDMG ou BNDS, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, com garantia em 1 o grau para a instituição financeira e em 2o grau para o Município. Art. 7 o O não cumprimento das condições dispostas no artigo 6 o implicará a reversão da área doada ao Município de Itaúna. ... continuação da Lei no 4.224, de 21/08/07 – Fl. 3 Parágrafo único. Decorridos 10 (dez) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições a que se refere o caput deste artigo, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 8 o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e balanço patrimonial do município, a área do imóvel doado foi avaliada por comissão avaliadora, ao preço de R$ 20.254,38 (vinte mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Art. 9 o As despesas com emolumentos decorrentes do ato de doação correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal no exercício vigente. Art. 10. Considerado o relevante interesse público da doação, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga da escritura de doação, independentemente de licitação. Art. 11. Fica o Executivo Municipal autorizado a executar parcialmente as obras de terraplenagem na área descrita no inciso VII do artigo 2 o e nas vias de acesso à referida área, a fim de proporcionar a realização do objeto da doação e atender às normas de urbanização e execução pela donatária daquelas necessárias à preservação ambiental. Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 21 de agosto de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio