| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4239 / 2007 |
| Date | 2007-10-09 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.239, DE 9 DE OUTUBRO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Ita Volvo Transportes e Comércio Ltda., CNPJ 00.612.188/0001-29, Inscrição Estadual 067.215.522- 0048, com endereço na Rodovia Fernão Dias – BR 381 – Km 436 – s/no – Bairro Olhos D’Água, Betim - MG, para fins de instalação de sua sede em Itaúna, expansão de produção e desenvolvimento de novos mercados. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área localizada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva - Fazenda dos Gorduras - zona 09 – Quadra 57 - Lote 09, delimitada por um polígono regular de 1000,00 m² (um mil metros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 40,00 m de frente para a referida Avenida; 25,00 m pela lateral direita, confrontando com área remanescente da quadra 57; 25,00 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 08 e, 40,00 m pelos fundos, confrontando com área remanescente da quadra 57, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 39.061, fls.061, do Livro no 2 GC. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I – dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II – transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III – evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV – elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à corporação do Corpo de Bombeiros local; V – elaborar projetos de construção civil e mecânica e submetê-los à aprovação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VI – recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; VII – não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; ... continuação da Lei 4.239, de 09/10/07 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 9 de outubro de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio