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norma nº 4242/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4242 / 2007
Date 2007-10-17
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI No
 4.242, de 17 de outubro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na
qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para
contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas
aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo Único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado
neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2
o Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da
Constituição Federal.
§ 1
o Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2
o Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados,
para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal,
juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3
o Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4
o O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Continuação da Lei N
o
 4.242, de 17 de outubro de 2007
Art. 5
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 17 de outubro de 2007
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
CARLOS MÁRCIO BERNARDES
Secretário Municipal de Educação e Cultura
SHIRLEY REGINA PEREIRA DA CUNHA SILVA
Secretária Municipal de Finanças
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município

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