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norma nº 4246/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4246 / 2007
Date 2007-10-24
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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LEI No
 4.246, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
Antidrogas e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Itaúna, como
órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas ao combate do
tráfico e prevenção ao uso indevido de produtos e substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que
determinem dependência física ou psíquica, bem como o desenvolvimento de ações e atividades
que propiciem a recuperação de dependentes e a redução na demanda do uso de drogas no
Município de Itaúna.
Art. 2o Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, compete:
I – formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional e Estadual de
prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de
substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas;
II – articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto aos
setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e
repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no
Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual e
Nacional Antidrogas;
III – propor junto à Administração Pública e a comunidade em geral o estimulo à
realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e o tratamento de dependente do
uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como, fazer o
acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas
substâncias;
IV – incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas curriculares,
nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de matérias e
conteúdos referentes as substâncias psicoativas e as drogas de modo geral e todos os malefícios
que elas trazem;
V – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de
encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar as
soluções dadas àquelas;
VI – acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pelo Departamento de
Vigilância Sanitária em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra,
manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que
determinem dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas, incluindo o
controle e a fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; bem como nas
inspeções às instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos;
VII – apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que atendam
as carências detectadas por estudos específicos;
... continuação da Lei n o
 4.246, de 24/10/07 – Fl. 2
VIII – Instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos
conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão responsável
pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas, relativos a
destinação e aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD.
Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD em
parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social apresentará anualmente, um
Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da prevenção, do tratamento e da
recuperação de dependentes, bem como, da fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de
substâncias psicoativas lícitas e ilícitas.
Art. 3
o O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e seus
respectivos suplentes, e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus conselheiros
titulares, a saber:
I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Itaúna;
V – 1 (um) Delegado de Polícia representante da SSP-MG;
VI – 1 (um) representante da 108ª Cia. Especial de Polícia;
VII – 1 (um) Juiz de Direito da Comarca;
VIII – 1 (um) Promotor de Justiça da Comarca;
IX – 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
X – 1 (um) Advogado indicado pela OAB no Município;
XI – 1 (um) profissional médico indicado pela classe;
XII – 1 (um) profissional farmacêutico indicado pela classe;
XIII – 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho Municipal
de Assistência Social e que, exclusivamente, prestam serviços, apoio e assistência aos usuários ou
dependentes de drogas e seus familiares.
§ 1
o Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais representam e
serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser
reconduzidos por mais 1 (um) mandato.
§ 2
o O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo considerado
de relevante interesse social.
§ 3o Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus impedimentos.
§ 4
o O Conselho se regerá por Regimento Interno próprio, que será aprovado pela
maioria de seus membros.
Art. 4
o O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do COMAD
caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante a instalações,
equipamentos e recursos humanos.
... continuação da Lei n o
 4.246, de 24/10/07 – Fl..3
Art. 5
o O Prefeito Municipal de Itaúna regulamentará a presente Lei, no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6
o As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações do
orçamento Municipal vigente, especificadas nas rubricas destinadas a prevenção e ao combate às
dependências químicas.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de outubro de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
DGL/vnm

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