| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4246 / 2007 |
| Date | 2007-10-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.246, DE 24 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal Antidrogas e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas – COMAD de Itaúna, como órgão de orientação normativa e de coordenação geral das atividades relacionadas ao combate do tráfico e prevenção ao uso indevido de produtos e substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que determinem dependência física ou psíquica, bem como o desenvolvimento de ações e atividades que propiciem a recuperação de dependentes e a redução na demanda do uso de drogas no Município de Itaúna. Art. 2o Ao Conselho Municipal Antidrogas, doravante denominado COMAD, compete: I – formular, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, a Política Municipal Antidrogas, harmonizando-a com o sistema Nacional e Estadual de prevenção, tratamento e recuperação de dependentes, fiscalização e repressão ao uso de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas; II – articular e colaborar na coordenação e no desenvolvimento de ações junto aos setores e segmentos competentes relacionados com a prevenção, tratamento, fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, que atuam no Município, sempre em consonância com as ações e determinações dos Conselhos Estadual e Nacional Antidrogas; III – propor junto à Administração Pública e a comunidade em geral o estimulo à realização de pesquisas, palestras e eventos visando à prevenção e o tratamento de dependente do uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas, lícitas e ilícitas, bem como, fazer o acompanhamento das atividades do sistema de repressão voltadas para o controle destas substâncias; IV – incentivar e promover em nível municipal, a inclusão em disciplinas curriculares, nos ensinos fundamental e médio, e em cursos de formação de professores, de matérias e conteúdos referentes as substâncias psicoativas e as drogas de modo geral e todos os malefícios que elas trazem; V – requerer e analisar informações e estatísticas disponíveis sobre ocorrências de encaminhamento de usuários e de traficantes aos diversos órgãos e verificar e acompanhar as soluções dadas àquelas; VI – acompanhar e prestar apoio aos trabalhos realizados pelo Departamento de Vigilância Sanitária em nível municipal, relativos ao controle da produção, venda, compra, manutenção em estoque, consumo e fornecimento de substâncias e produtos psicoativos que determinem dependência física ou psíquica, e ainda, de especialidades farmacêuticas, incluindo o controle e a fiscalização de talonários de prescrição médica dessas substâncias; bem como nas inspeções às instituições de tratamento e recuperação de dependentes químicos; VII – apresentar propostas para elaboração de projetos e leis municipais, que atendam as carências detectadas por estudos específicos; ... continuação da Lei n o 4.246, de 24/10/07 – Fl. 2 VIII – Instituir, por intermédio de eleição a ser organizada e realizada pelos conselheiros efetivos do COMAD o REMAD – Recursos Municipais Antidrogas, órgão responsável pela gestão, acompanhamento, avaliação, fiscalização e aprovação de contas, relativos a destinação e aplicação de todos os recursos recebidos e aplicados pelo COMAD. Parágrafo único. Para cumprimento ao disposto no inciso I deste artigo, o COMAD em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e de Assistência Social apresentará anualmente, um Plano Municipal a ser divulgado na comunidade, que tratará da prevenção, do tratamento e da recuperação de dependentes, bem como, da fiscalização e repressão ao uso e abuso no consumo de substâncias psicoativas lícitas e ilícitas. Art. 3 o O COMAD será composto pelos representantes a seguir delineados e seus respectivos suplentes, e terá um Presidente eleito pela maioria de votos dentre seus conselheiros titulares, a saber: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; IV – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Itaúna; V – 1 (um) Delegado de Polícia representante da SSP-MG; VI – 1 (um) representante da 108ª Cia. Especial de Polícia; VII – 1 (um) Juiz de Direito da Comarca; VIII – 1 (um) Promotor de Justiça da Comarca; IX – 1 (um) representante do Conselho Tutelar; X – 1 (um) Advogado indicado pela OAB no Município; XI – 1 (um) profissional médico indicado pela classe; XII – 1 (um) profissional farmacêutico indicado pela classe; XIII – 2 (dois) representantes indicados pelas entidades inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e que, exclusivamente, prestam serviços, apoio e assistência aos usuários ou dependentes de drogas e seus familiares. § 1 o Os membros do Conselho serão indicados pelos grupos aos quais representam e serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais 1 (um) mandato. § 2 o O mandato de membro do COMAD será exercido gratuitamente, sendo considerado de relevante interesse social. § 3o Aos suplentes compete substituir os membros efetivos em seus impedimentos. § 4 o O Conselho se regerá por Regimento Interno próprio, que será aprovado pela maioria de seus membros. Art. 4 o O suporte técnico e administrativo necessário para o funcionamento do COMAD caberá à Administração Municipal, através de suas secretarias, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos. ... continuação da Lei n o 4.246, de 24/10/07 – Fl..3 Art. 5 o O Prefeito Municipal de Itaúna regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 6 o As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta das dotações do orçamento Municipal vigente, especificadas nas rubricas destinadas a prevenção e ao combate às dependências químicas. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 24 de outubro de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal DGL/vnm