br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4263/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4263 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10228

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007
Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
público municipal para os fins e nas condições que
menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à
empresa Geda Comércio e Indústria Ltda., CNPJ 02.093.588/0001-09, com endereço na
Avenida Ovídio Silva, n
o
1.378, Bairro Morro do Engenho, para fins de instalação de sua sede
industrial.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
localizada na zona 03 – Quadra 18 - Lote 01-B, Bairro Morro do Engenho, delimitada por um
polígono irregular, medindo 1.039,75 m² (um mil e trinta e nove metros e setenta e cinco
decímetros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 35,80 m de frente para
a Rua Ovídio Silva; 28,20 m pela lateral direita confrontando com a Rua A; 29,85 m pela lateral
esquerda, confrontando com o lote 01-E e, 35,80 m pelos fundos, confrontando com o lote 01-A,
imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o
39.471,
fls.071, do Livro no
 2 GE. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir parte de suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel
concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data
de assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. elaborar, aprovar e implantar projeto de segurança junto à guarnição do Corpo
de Bombeiros local;
V. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente
o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços.
VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do
terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de
cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos
previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação
motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária
direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
... continuação da Lei 4.263, de 18/12/07 – Fl. 2
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta
Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à
celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
e decorridos
5 (cinco) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de
doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que a concessionária apresente seu projeto
civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas
análises e aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2007
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio

open original →