| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4265 / 2007 |
| Date | 2007-12-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.265, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2007 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Transportadora S.C. Ltda., CNPJ 01.591.808/0001-53, Inscrição Estadual 338.324585.0022, com endereço nesta cidade na Rua Noé Anunciação Prado, n o 626, Bairro Universitário, para fins de instalação em sede própria, expansão e melhoria de produtividade e desenvolvimento de novos mercados. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área localizada na Avenida Manoel Ribeiro da Silva – Bairro Santanense - zona 09 – Quadra 57 - Lote 07, delimitada por um polígono irregular de 4.001,28 m² (quatro mil e um metros e vinte e oito decímetros quadrados), apresentando as seguintes medidas e confrontações: 83,50 m de frente para a referida Avenida; 51,70 m pela lateral direita, confrontando com o lote 08; 48,51 m pela lateral esquerda confrontando com o lote 06 e, 18,95 m, mais 65,26 m pelos fundos, confrontando com área de preservação ambiental non aedificandi, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 33.643, fls.043, do Livro no 2-FB. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. construir suas instalações e transferir o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à corporação do Corpo de Bombeiros local; V. elaborar projetos de construção arquitetônico e civil, e submetê-los à aprovação junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão de suas atividades; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ... continuação da Lei 4.265, de 18/12/07 – Fl. 2 Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, desde que apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio