| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4266 / 2007 |
| Date | 2007-12-19 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIXAR E A COBRAR PREÇO PÚBLICO DECORRENTE DA OCUPAÇÃO E DO USO DE ÁREA DE SOLO EM ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PELO SISTEMA DE POSTEAMENTO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, DE PROPRIEDADE DA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OS UTILIZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.266, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2007 Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público decorrente da ocupação e do uso de área de solo em espaços públicos municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de distribuição de energia elétrica que os utiliza, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar, mensalmente, preço público decorrente da ocupação e do uso de área de solo em espaços públicos municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de distribuição de energia elétrica que os utiliza. Art. 2 o O preço público a ser cobrado refere-se a todos os postes da rede de energia elétrica e de iluminação pública, fixados nas calçadas, ruas, avenidas, travessas e praças, pavimentadas ou não, bem como em quaisquer outros logradouros públicos municipais ou de uso comum do povo. § 1 o O valor nominal do preço público será reajustado monetariamente, acompanhando a taxa inflacionária divulgada pelo Governo Federal, anualmente, e tomando como base de cálculo o índice atual aplicável. § 2 o O preço público, mencionado no caput deste artigo, será devido e cobrado diretamente ao proprietário do poste, desconsiderando-se, para este fim, quaisquer locações, sublocações, ou comodatos, totais ou parciais, feitas pelo mesmo a terceiros. § 3 o A determinação do valor final do preço público a ser cobrado levará em conta, dentre outros critérios cabíveis e pertinentes, a área ocupada junto ao solo pela base do poste-padrão, multiplicada pelo número de postes de cada um dos seus proprietários, existentes no território do Município de Itaúna, abrangendo os perímetros urbanos da cidade e dos distritos e as áreas rurais. Art. 3 o A arrecadação resultante da cobrança do preço público, prevista no artigo 1 o desta Lei, será aplicada integralmente pelo Poder Executivo Municipal em empreendimentos ou programas de caráter social. § 1o Terão preferência: a) as áreas mais carentes da cidade, nas sedes dos distritos e da zona rural; b) os conjuntos habitacionais; c) a construção, reforma, ampliação e melhoria de estabelecimentos de ensino, de creches e de postos de saúde; d) a pavimentação asfáltica, a implantação e a ampliação da rede de iluminação elétrica; e) outras prioridades da caráter público e social que vierem a ser definidas pelas comunidades diretamente interessadas, através de suas respectivas associações legalmente constituídas. ... continuação da Lei 4.266, de 19/12/07 – Fl. 2 § 2 o Não será exigida contrapartida, salvo as compensações previstas em leis específicas, ou que vierem a ser devidas ao Município de Itaúna em virtude de contribuição de melhoria, caracterizada esta pela valorização extraordinária e unilateral dos imóveis diretamente beneficiados. Art. 4 o Para os fins específicos desta Lei, postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou de qualquer outro material que suportem ou que recebam os fios cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, iluminação pública, telefonia, difusão de imagens e de sons, entre outras finalidades. Art. 5 o Para os fins desta Lei, além do seu proprietário, todos os demais usuários do poste, em caráter habitual e com objetivos econômicos, serão responsáveis solidariamente e de forma integral pelo pagamento do preço público incidente. Art. 6 o O Poder Público Municipal, no prazo e na forma dispostos no regulamento desta Lei, fará o levantamento do número total de postes existentes em todo o território municipal, identificando os seus respectivos proprietários e usuários, para efeito da apuração da área total de solo ocupado em áreas públicas municipais e respectiva cobrança do preço público. Art. 7 o O Poder Público Municipal acompanhará permanentemente a ampliação ou a redução do espaço ocupado em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento, mantendo os seus cadastros atualizados e revendo periodicamente os valores dos preços públicos cobrados e daí decorrentes. Art. 8 o Esta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação. Art. 9o Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Itaúna, 19 de dezembro de 2007 Eugênio Pinto Prefeito Municipal BBL/vnm