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norma nº 4269/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4269 / 2007
Date 2007-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO “PROGRAMA PRODUÇÃO DE ALIMENTOS” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.269, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007
Dispõe sobre a criação do “Programa Produção de
Alimentos” no Município de Itaúna e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica criado o “Programa Produção de Alimentos” no Município de Itaúna,
com a finalidade de garantir ao homem do campo a prosperidade e a melhoria da qualidade de vida,
objetivando, especialmente, a redução do êxodo rural e os problemas sociais oriundos desta
migração.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei o “Programa Produção de Alimentos” trata￾se de um conjunto de normas que se define como Política Agrícola e Municipal, garantindo a seus
beneficiários mecanismos para produção e segurança alimentar de seus familiares, bem como da
população urbana do Município.
Art. 2o
 São objetivos do “Programa Produção de Alimentos”:
I. melhorar a produtividade das lavouras do município;
II. aumentar o uso de técnicas de conservação de solo e água;
III. baixar os custos de produção dos agricultores familiares;
IV. melhorar a renda e a qualidade de vida do produtor e seus familiares;
V. integrar o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar
(PRONAF) com o Programa Produção de Alimentos.
VI. proporcionar o Desenvolvimento Rural Sustentável e garantir a segurança
alimentar.
Art. 3
o O “Programa Produção de Alimentos” terá como parceiros permanentes o
Município de Itaúna, por intermédio de sua Secretaria Municipal de Assistência Social, a EMATER￾MG e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.
Parágrafo único. O representante do CMDRS exercerá o trabalho a título de
colaboração, sem remuneração ou vínculo trabalhista com o Município de Itaúna ou com a
EMATER-MG.
Art. 4
o Os parceiros a que se refere o artigo 3
o
terão competência administrativa para
executar o programa criado por esta Lei, com as seguintes atribuições:
I. os tratores e equipamentos de propriedade do Município de Itaúna estarão sob
supervisão e assessoramento da EMATER-MG e gerenciamento da Prefeitura Municipal de Itaúna,
através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II. o trator, em cada comunidade, será administrado pela Prefeitura Municipal de
Itaúna, com a colaboração do CMDRS, por meio do representante da comunidade, visando melhor
desempenho do Programa.
III. o controle das horas trabalhadas pelas máquinas em cada comunidade será feito
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, à qual caberá, também, a responsabilidade de
emissão de notas para pagamento.
... continuação da Lei no
 4.269 – Fl. 2
Parágrafo único. Será de responsabilidade do produtor beneficiado o
acompanhamento do desempenho da máquina e da qualidade do serviço em sua propriedade.
Art. 5
o Os pagamentos dos serviços deverão ser efetuados pelo produtor diretamente
ao caixa da Prefeitura Municipal de Itaúna, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a realização dos
serviços. 
Parágrafo único. A inadimplência por período superior a 30 (dias) implicará, além
dos juros, cobranças de multas, ou ainda a exclusão do produtor do programa.
Art. 6
o Não será permitida a execução de serviços em locais com vegetação nativa,
terrenos que possam causar danos às máquinas e operadores ou em locais que contrariem a
legislação ambiental em vigor relativa a Área de Preservação Permanente - APP.
 
Art.7o Constitui obrigação diária dos operadores proceder ou fazer corretamente a
manutenção das máquinas e equipamentos de acordo com as especificações de cada um, cabendo￾lhes, ainda, a responsabilidade pelo correto preenchimento do relatório de atividades.
Art. 8
o Não estando em serviço, as máquinas e equipamentos deverão ser lavadas,
lubrificadas e guardadas em garagem própria ou em propriedades particulares sob responsabilidade
dos proprietários dos imóveis.
Art. 9
o Fica proibido o uso das máquinas para outros fins que não estejam
relacionados ao programa produção de alimentos.
Art. 10. Serão beneficiários do “Programa Produção de Alimentos” os agricultores
familiares, conforme enquadramento pelas normas do “Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF”, permitida a participação de meeiros, posseiros, assentados da
reforma agrária, arrendatários, desde que apresentem contrato de arrendamento registrado em
cartório.
§ 1
o Os beneficiários terão como benefícios o preparo de solos com máquinas
agrícolas ao custo definido pela Portaria no
 2.487/91, do Poder Executivo Municipal e o recebimento
de calcário e sementes de forma gratuita pelo Município de Itaúna, por intermédio da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
§ 2
o A distribuição de calcário e sementes aos produtores participantes do programa
será operacionalizada pela EMATER-MG.
§ 3
o O volume de calcário e sementes a serem doados aos produtores deverá estar em
conformidade com a inscrição no programa, cultura a ser plantada, interpretação da análise de solo e
volume de insumos adquiridos pelo Município de Itaúna, de forma a beneficiar a todos que se
enquadrarem nos critérios do programa, respeitando um volume máximo por beneficiário.
Art. 11. Para os fins desta Lei são considerados Agricultores Familiares os
produtores que se encontram enquadrados nas normas estabelecidas no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.
§ 1
o Os produtores interessados em participar do Programa deverão se inscrever no
escritório local da EMATER-MG, no período determinado pelo Programa.
... continuação da Lei no
 4.269 – Fl. 3
§ 2
o Todo produtor participante fica obrigado a realizar análise de solo da área
inscrita no programa, com o transporte das amostras até o laboratório patrocinado pela Prefeitura
Municipal de Itaúna.
§ 3
o Os beneficiários do programa terão acompanhamento técnico gratuito, tais como
orientações sobre coleta de amostra de solo, interpretação da análise, cálculo de calagem, cálculo de
adubação e outros, realizado pela EMATER-MG.
§ 4
o Os serviços de preparo do solo serão exclusivamente para produção de
alimentos, vedada a formação de pastagem ou outras culturas na área do programa.
§ 5
o A inobservância do disposto no § 4
o
implicará a exclusão do infrator, de forma
definitiva, do programa criado por esta Lei.
§ 6
o Os produtores participantes do programa terão os benefícios de aração e
gradagem garantidos por 3 (três) anos consecutivos, não necessitando de nova inscrição neste
período, desde que tenham realizado a correção do solo no ano da inscrição.
 
Art. 12. No período de safra, compreendido entre os meses de junho a dezembro,
cada produtor beneficiário terá o direito de, no máximo, 10 (dez) horas de serviço de aração.
Parágrafo único. O serviço de gradagem não será determinado e somente será
realizado na área onde forem efetuados os trabalhos de aração com as máquinas do programa.
 
Art. 13. O “Programa Produção de Alimentos” deverá ser motivo de união e de
promoção do Desenvolvimento Rural Sustentável do Município de Itaúna, visando o aumento da
produção de alimentos, a redução do custo de produção, a preservação ambiental, a melhoria da
qualidade de vida dos agricultores familiares e a redução de êxodo rural.
 
Art. 14. Nenhum produtor poderá ceder benefícios a outros não inscritos no
programa, nem mesmo ceder horas de máquinas que lhe foram destinadas e não gastas em sua
propriedade.
 
Art. 15. Fica vedado o atendimento com mecanização agrícola do programa a
produtores que possuírem máquinas apropriadas para a execução dos serviços propostos em sua
propriedade.
 
Art. 16. O produtor participante do programa que rejeitar a execução do serviço no
trajeto da região onde as máquinas estiverem trabalhando, somente será atendido no ano seguinte.
Art. 17. Em casos de dúvidas quanto à legalidade para utilização de mecanização
agrícola em locais com área de preservação permanente, os serviços com as máquinas do programa
somente poderão ser executados mediante licença ambiental para os fins que se destinam.
Art. 18. O produtor poderá utilizar no máximo 10% (dez por cento) a mais do tempo
que for estipulado pelo programa tão-somente para concluir o serviço porventura iniciado e não
terminado.
Art. 19. O valor a ser cobrado pela hora de serviço das máquinas agrícolas será
determinado pelo Município de Itaúna, conforme Portaria Municipal n
o
2.487/91, podendo ser
reajustado, caso a arrecadação seja insuficiente para pagamento das despesas de combustíveis e
lubrificantes.
... continuação da Lei no
 4.269 – Fl. 4
§ 1
o As horas de máquinas trabalhadas no CDI poderão ser pagas pelo produto
colhido, à razão de 20% (vinte por cento) da colheita.
 
§ 2
o Os serviços prestados a Entidades Filantrópicas serão gratuitos e atendidos,
desde que não interfiram na programação dos trabalhos. 
§ 3
o Não terão direito aos serviços de mecanização os produtores que apresentarem
débitos anteriores com o programa.
 
Art. 20. Fica estabelecido que as horas trabalhadas pelas máquinas serão apontadas
por intermédio de horômetros ou controladas pelo operador do equipamento e pelo produtor
beneficiado.
 
Art. 21. Ao término do serviço em cada propriedade, o operador da máquina
preencherá uma guia em duas vias, contendo o número de horas trabalhadas na área determinada,
cujo documento será assinado pelo beneficiário dos serviços e pelo servidor da Prefeitura Municipal
de Itaúna envolvido no programa.
 
§ 1
o O produtor beneficiado, de posse da guia, deverá saldar o débito oriundo dos
serviços, na forma estabelecida no artigo 5o
 e seu parágrafo único desta Lei.
§ 2
o O aumento do valor da hora trabalhada pela máquina deverá ser comunicado
pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, via ofício
encaminhado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, o qual se
incumbirá da imediata ciência aos produtores beneficiados pelo programa.
Art. 22. Fica o Município de Itaúna responsável pelo transporte do encarregado,
operadores de máquinas, ajudantes, bem como pelo transporte de materiais de manutenção das
máquinas necessários ao seu funcionamento.
 
Parágrafo único. Os equipamentos deverão ser transportados suspensos, para evitar
danos aos materiais rodantes e às estradas.
Art. 23. A receita para a manutenção do “Programa Produção de Alimentos” será
assegurada pelo repasse do Governo Estadual através da Lei Robin Hood – item Produção de
Alimentos, bem como pelas arrecadações oriundas dos serviços de Mecanização Agrícola
Municipal, prestados aos produtores beneficiários.
Parágrafo único. As despesas procedidas com a execução do programa correrão à
conta de dotações próprias do orçamento do exercício de 2008 e nos exercícios em que ocorrerem.
 
Art. 24. O presidente do CMDRS, a EMATER-MG e a Secretaria Municipal de
Assistência Social deverão se reunir para avaliação, relatos de atividades e para solucionar
problemas, dúvidas pendentes ou casos omissos desta Lei.
Art. 25. As dúvidas e sugestões deverão ser comunicadas ao CMDRS, cabendo a este
seus encaminhamentos às reuniões para apreciação da Secretaria Municipal de Assistência Social ou
EMATER-MG, conforme o caso.
 
... continuação da Lei no
 4.269 – Fl.5
 
Art. 26. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de dezembro de 2007.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Marisa Pinto Pereira
Secretária Municipal de Assistência Social
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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