| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4259 / 2007 |
| Date | 2007-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA UAPA – UNIDADE DE ATENÇÃO AO PRÉ-ADOLESCENTE E ADOLESCENTE |
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LEI No 4.259, de 11 de dezembro de 2007 Institui o Programa UAPA – Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e Adolescente A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o Programa UAPA – Unidade de Atenção ao Préadolescente e Adolescente. Art. 2 o O Programa UAPA – Unidade de Atendimento ao Pré-adolescente e Adolescente tem por objetivo promover o atendimento psicológico a adolescentes de 11 a 18 anos. Art. 3 o São propostas do Programa UAPA – Unidade de Atendimento ao Pré-adolescente e Adolescente: I. atendimento psicológico a pré-adolescentes e adolescentes e II. desenvolvimento de oficinas de arteterapia. Art. 4 o Poderão participar do Programa UAPA os pré-adolescentes e adolescentes que apresentarem quaisquer dos seguintes sintomas: I. depressão II. envolvimento com drogas III. violência, seja como agressor ou vítima IV. problemas relativos à sexualidade V. pequenos furtos VI. desvio de conduta VII. hiperatividade e VIII. indícios de delírios e ou alucinações. Art. 5 o A equipe que atenderá e acompanhará as crianças será constituída por: I. 2 (dois) psicólogos II. 2 (dois) arteterapeutas Art. 6 o O Poder Executivo dará ampla divulgação ao Programa UAPA – Unidade de Atendimento ao Pré-adolescente e Adolescente junto à comunidade itaunense. Art. 7 o As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem. Art. 8 o Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a partir de sua publicação. Art. 9 o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2007. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Carlos Márcio Bernardes Secretário Municipal de Educação e Cultura Osmar de Andrade Procurador Geral do Município