| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4258 / 2007 |
| Date | 2007-12-11 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA NAIC – NÚCLEO DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL À CRIANÇA |
| native_id | 10245 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N o 4.258, de 11 de dezembro de 2007 Institui o Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica instituído o “Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança”. Art. 2 o O Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança tem por objetivo promover o atendimento especializado e de intervenção multidisciplinar à criança de 0 a 12 anos de baixa renda, que apresenta dificuldade na aprendizagem, no desenvolvimento ou de nascimento prematuro. Art. 3 o São propostas do Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança: I. Intervir, avaliar e proporcionar acompanhamento multidisciplinar; II. Orientar e acompanhar a família da criança na condução do tratamento; III. Orientar as unidades escolares que atendem crianças. Art. 4 o Poderão participar do Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança as crianças: I. que apresentem dificuldades de aprendizagem; II. com defasagem no desenvolvimento e ou crescimento; III. de nascimento prematuro; IV. em risco social e de baixa renda. Art. 5 o A equipe multidisciplinar que atenderá e acompanhará as crianças será constituída por: I. 3 (três) fonoaudiólogos; II. 3 (três) psicólogos; III. 2 (dois) terapeutas ocupacionais; IV. 2 (dois) fisioterapeutas; V. 2 (dois) psicopedagogos; VI. 5 (cinco) assistentes sociais. VII. 1 (um) coordenador. Art. 6 o O Poder Executivo dará ampla divulgação ao Programa NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança junto à comunidade itaunense. Art. 7 o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem. Art. 8 o Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta dias) a partir de sua publicação. Art. 9o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 11 de dezembro de 2007. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Carlos Márcio Bernardes Secretário Municipal de Educação e Cultura Osmar de Andrade Procurador Geral do Município