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norma nº 4255/2007

Tipo Lei
Número / Ano 4255 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id10248

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LEI No
 4.255, de 30 de novembro de 2007
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o
. Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis
descritos no artigo 2
o
desta Lei à empresa METALÚRGICA SOARES LTDA, com endereço na Rua
A, n
o
49, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob n
o
01.584.149/0001-28, Inscrição Estadual
338.6527761.0013, para fins de expansão industrial.
Art. 2
o
. Os imóveis objetos desta Lei constituem-se das áreas de terreno, com as
seguintes características, medidas e confrontações:
I. Lote 001, Quadra 019, Zona 003, medindo 2.286,76 m² (dois mil, duzentos e oitenta
e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), situado na Rua B, Bairro Morro do Engenho,
apresentando 15,80 metros de frente para a referida rua; 90,00 metros pela lateral direita, confrontando
com os lotes 04 e 05; 30,00 metros mais 14,20 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote
03, mais 51,20 metros mais 9,26 metros confrontando com o lote 02; 32,90 metros pelos fundos
confrontando com a Rua A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n
o
42.028, Livro 2-
GR, Fls. 028.
II. Lote 002, Quadra 019, Zona 003, medindo 1.787,24 m2
(um mil, setecentos e
oitenta e sete metros e vinte e quatro decímetros quadrados), situado na Rua A, Bairro Morro do
Engenho, apresentando 27,10 metros de frente para a referida rua; 60,00 metros pela lateral direita,
confrontando com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 9,26 metros mais 51,20 metros pela lateral
esquerda confrontando com o lote 01 e, 30,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 03, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
42.029, Livro 2-GR, Fls. 029. 
Parágrafo único. A totalidade da área referida no inciso I deste artigo é proveniente
de modificação e acréscimo procedidos no imóvel doado à empresa beneficiária por intermédio da Lei
n
o
4.133, de 20 de novembro de 2006.
Art. 3
o
. Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às
seguintes condições:
I. Executar seu projeto de expansão no lote 02, no prazo máximo de 12 (doze) meses.
II. Transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades no prazo
máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura da escritura de doação.
III. Evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento.
IV. Recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS. 
V. Recolher, na forma da Lei Municipal n
o
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo
de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação dos
imóveis doados, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1%
(um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
VI. Elaborar projetos de construção civil, ambiental e de segurança e submetê-los à
aprovação dos órgãos competentes e executá-los na íntegra após a aprovação.
VII. Não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos
próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Art. 4
o
. Fica permitida à donatária a utilização dos imóveis para garantia de
financiamentos para investimentos exclusivamente na empresa, junto aos órgãos ou bancos de
fomento, seja através do BNDS, por intermédio das instituições financeiras privadas por ele
credenciadas com limites para operar com seus recursos de financiamentos, nas diversas linhas de
créditos disponíveis para investimento, seja através do BDMG, Banco do Brasil S/A ou Caixa
Econômica Federal, e garantia dos imóveis, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas no artigo 3o
desta Lei implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito à
indenização por benfeitorias e edificações realizadas, resguardados os direitos da instituição
financeira, órgão ou banco beneficiário da garantia hipotecária, nos termos do caput deste artigo.
Art. 5
o Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis.
Art. 6
o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 7
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escrituras de doação independentemente de licitação.
Art. 8
o Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa dos imóveis no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, as áreas foram avaliadas por comissão composta por
três membros, respectivamente, aos preços de R$ 50.537,39 e R$ 39.498,00. 
Art. 9
o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n
os 3.179, de
27/12/96, 4.071, de 09/06/06 e 4.133, de 20/11/06, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2007
EUGÊNIO PINTO
Prefeito Municipal
ADRIANO MACHADO DINIZ
Secretário Municipal de Administração
OSMAR DE ANDRADE
Procurador Geral do Município
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Procuradoria Adm.e do Patrimônio

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