| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4255 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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LEI No 4.255, de 30 de novembro de 2007 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o . Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação dos imóveis descritos no artigo 2 o desta Lei à empresa METALÚRGICA SOARES LTDA, com endereço na Rua A, n o 49, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob n o 01.584.149/0001-28, Inscrição Estadual 338.6527761.0013, para fins de expansão industrial. Art. 2 o . Os imóveis objetos desta Lei constituem-se das áreas de terreno, com as seguintes características, medidas e confrontações: I. Lote 001, Quadra 019, Zona 003, medindo 2.286,76 m² (dois mil, duzentos e oitenta e seis metros e setenta e seis decímetros quadrados), situado na Rua B, Bairro Morro do Engenho, apresentando 15,80 metros de frente para a referida rua; 90,00 metros pela lateral direita, confrontando com os lotes 04 e 05; 30,00 metros mais 14,20 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 03, mais 51,20 metros mais 9,26 metros confrontando com o lote 02; 32,90 metros pelos fundos confrontando com a Rua A, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob n o 42.028, Livro 2- GR, Fls. 028. II. Lote 002, Quadra 019, Zona 003, medindo 1.787,24 m2 (um mil, setecentos e oitenta e sete metros e vinte e quatro decímetros quadrados), situado na Rua A, Bairro Morro do Engenho, apresentando 27,10 metros de frente para a referida rua; 60,00 metros pela lateral direita, confrontando com o prolongamento da Rua Ovídio Silva; 9,26 metros mais 51,20 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 01 e, 30,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 03, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 42.029, Livro 2-GR, Fls. 029. Parágrafo único. A totalidade da área referida no inciso I deste artigo é proveniente de modificação e acréscimo procedidos no imóvel doado à empresa beneficiária por intermédio da Lei n o 4.133, de 20 de novembro de 2006. Art. 3 o . Para os fins desta Lei, a doação fica condicionada a que a empresa atenda às seguintes condições: I. Executar seu projeto de expansão no lote 02, no prazo máximo de 12 (doze) meses. II. Transferir parte de suas instalações para o local e iniciar suas atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da assinatura da escritura de doação. III. Evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento. IV. Recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. V. Recolher, na forma da Lei Municipal n o 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação dos imóveis doados, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social. VI. Elaborar projetos de construção civil, ambiental e de segurança e submetê-los à aprovação dos órgãos competentes e executá-los na íntegra após a aprovação. VII. Não interromper suas atividades por período superior a 06 (seis) meses nos próximos 05 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Art. 4 o . Fica permitida à donatária a utilização dos imóveis para garantia de financiamentos para investimentos exclusivamente na empresa, junto aos órgãos ou bancos de fomento, seja através do BNDS, por intermédio das instituições financeiras privadas por ele credenciadas com limites para operar com seus recursos de financiamentos, nas diversas linhas de créditos disponíveis para investimento, seja através do BDMG, Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, e garantia dos imóveis, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas no artigo 3o desta Lei implicará a reversão dos imóveis ao Município, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas, resguardados os direitos da instituição financeira, órgão ou banco beneficiário da garantia hipotecária, nos termos do caput deste artigo. Art. 5 o Decorridos 5 (cinco) anos da data das escrituras de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão dos imóveis. Art. 6 o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 7 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação. Art. 8 o Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa dos imóveis no cadastro e no balanço patrimonial do Município, as áreas foram avaliadas por comissão composta por três membros, respectivamente, aos preços de R$ 50.537,39 e R$ 39.498,00. Art. 9 o Revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n os 3.179, de 27/12/96, 4.071, de 09/06/06 e 4.133, de 20/11/06, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 30 de novembro de 2007 EUGÊNIO PINTO Prefeito Municipal ADRIANO MACHADO DINIZ Secretário Municipal de Administração OSMAR DE ANDRADE Procurador Geral do Município Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Procuradoria Adm.e do Patrimônio