| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4275 / 2008 |
| Date | 2008-01-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR TRANSAÇÃO, COMPENSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 4.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 Dispõe sobre extinção de créditos tributários por transação, compensação e dação em pagamento e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do responsável pela Secretaria Municipal de Finanças, autorizado, nos termos do artigo 156, incisos II, III e XI combinado aos artigos l70 e 171, todos da Lei n o 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e, ainda, artigo 655, do Código de Processo Civil: I. a promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo da Fazenda Pública Municipal; II. a convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios já suscitados, com extinção conseqüente de crédito tributário; III. a permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de Itaúna. Art. 2o Na compensação devem ser atendidas as seguintes condições: I. a compensação pode referir-se tanto ao valor total do crédito tributário regularmente constituído, quanto apenas à parte deste valor; II. os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos tributários, desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados; III. é admitida a compensação em casos de cessão de crédito, desde que processada com a interveniência do cedente; IV. sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante, não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito tributário. § 1 o Não constitui impedimento à compensação: I. o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária; II. o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa. § 2 o O pedido de compensação iniciado pelo sujeito passivo da obrigação tributária não assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos acréscimos legais previstos na legislação aplicável. § 3 o A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário compensado. § 4 o Estão autorizados a iniciar processo administrativo tributário de compensação tanto o sujeito passivo quanto a Fazenda Pública Municipal. Art. 3o Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes condições: I. constitui objetivo da convenção prevenir litígios que possam ser suscitados por sujeito passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados; II. a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo; ... continuação da Lei 4275/08 – Fl. 2 III. na hipótese de que a convenção se refira a direitos contestados em juízo, deverá ser a mesma formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelo sujeito passivo, pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município, e homologado pelo Juiz competente; IV. inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia extintiva da obrigação tributária, lavrado nos autos do correspondente processo administrativo tributário, assinado pelo sujeito passivo e pela autoridade máxima da Secretaria Municipal de Finanças. V. a transação poderá ter por objeto a antecipação do crédito tributário, reduzindo-o em 1% (um por cento) ao mês, não capitalizável, sobre o montante apurado na obrigação tributária, bem como o pagamento postergado de crédito não vencido, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, aplicandose-lhe juros e correção monetária. § 1 o A postergação do pagamento do crédito tributário de que trata o inciso V deste artigo necessitará de constituição de garantia. § 2 o O bem oferecido em garantia, conforme mencionado no § 1 o deste artigo, será analisado segundo conveniência administrativa. Art. 4 o A extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento depende de atendimento às seguintes condições: I. os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez, conforme enumeração apresentada pelo artigo 655 do Código de Processo Civil; II. os bens, de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados na forma procedimental prevista pelo artigo 24, da Lei Federal no 8.666/93; III. a dação em pagamento, quando versar sobre bens imóveis, somente produzirá pleno efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis, e, quando bens móveis, com a tradição dos mesmos; IV. não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer ônus, nem de imóvel único de sujeito passivo utilizado para fins de residência própria; V. na hipótese de créditos tributários em processo de execução fiscal, a dação em pagamento será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo adjudicatário e pelo adjudicante, e homologada pelo Juiz competente; VI. o pedido de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação aplicável; VII. a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; VIII. aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo as disposições contidas nos artigos 356 e 359, ambos do Código Civil brasileiro. Parágrafo único. A ordem prevista no artigo 655 do CPC, mencionada no inciso I deste artigo, não importará em observância obrigatória pela autoridade administrativa, tampouco exigirá procedimento judicial prévio ou penhora de bens, dada a possibilidade de extingüibilidade do crédito tributário por meio de processo administrativo tributário, inclusive com a aceitação de bens móveis classificados como material de consumo e serviços. Art. 5 o São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação ou de dação em pagamento, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes. ... continuação da Lei 4275/08 – Fl.3 Art. 6 o Quando a extinção de créditos de natureza tributária mediante compensação, transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, após a decisão pela autoridade competente, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em juízo. Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2008 Eugênio Pinto Prefeito do Município de Itaúna Frederico Dutra Santiago Procurador Adjunto do Município Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças