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norma nº 4275/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4275 / 2008
Date 2008-01-11
EmentaDISPÕE SOBRE EXTINÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR TRANSAÇÃO, COMPENSAÇÃO E DAÇÃO EM PAGAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
4.275, DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Dispõe sobre extinção de créditos tributários por
transação, compensação e dação em pagamento e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio do responsável pela Secretaria
Municipal de Finanças, autorizado, nos termos do artigo 156, incisos II, III e XI combinado aos artigos l70 e
171, todos da Lei n
o
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e, ainda, artigo 655, do
Código de Processo Civil:
I. a promover compensação de créditos de natureza tributária com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, de sujeito passivo da Fazenda Pública Municipal;
II. a convencionar transação que, mediante concessões mútuas dos transigentes, possa
prevenir litígios passíveis de suscitação ou encerrar litígios já suscitados, com extinção conseqüente de
crédito tributário;
III. a permitir quitação de créditos tributários mediante dação em pagamento ao Município de
Itaúna.
Art. 2o Na compensação devem ser atendidas as seguintes condições:
I. a compensação pode referir-se tanto ao valor total do crédito tributário regularmente
constituído, quanto apenas à parte deste valor;
II. os créditos relativos a precatórios podem ser utilizados para compensação de créditos
tributários, desde que respeitada a ordem cronológica dos precatórios apresentados;
III. é admitida a compensação em casos de cessão de crédito, desde que processada com a
interveniência do cedente;
IV. sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, deverá ser apurado o seu exato montante,
não podendo, porém, ser cominada redução maior que a correspondente a 1% (um por cento) ao mês, pelo
tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento do crédito tributário.
§ 1
o
 Não constitui impedimento à compensação:
I. o fato de que a obrigação tributária tenha emergido de responsabilidade solidária;
II. o fato de estar o crédito fiscal inscrito em dívida ativa.
§ 2
o O pedido de compensação iniciado pelo sujeito passivo da obrigação tributária não
assegura sua promoção, assim como não suspende a exigibilidade do crédito, nem interrompe a fluência dos
acréscimos legais previstos na legislação aplicável.
§ 3
o A lavratura do termo de compensação implica extinção do crédito tributário
compensado.
§ 4
o Estão autorizados a iniciar processo administrativo tributário de compensação tanto o
sujeito passivo quanto a Fazenda Pública Municipal.
Art. 3o Na convenção de transação devem ser atendidas as seguintes condições:
I. constitui objetivo da convenção prevenir litígios que possam ser suscitados por sujeito
passivo de obrigação tributária, ou encerrar litígios já suscitados;
II. a transação convencionada deverá ser sempre interpretada restritivamente, assentado que
por ela somente se declaram ou se reconhecem direitos relativos ao seu objetivo;
... continuação da Lei 4275/08 – Fl. 2
III. na hipótese de que a convenção se refira a direitos contestados em juízo, deverá ser a
mesma formalizada por termo próprio lavrado nos respectivos autos, assinado pelo sujeito passivo, pela
autoridade máxima da Secretaria Municipal de Finanças e pelo Procurador-Geral do Município, e
homologado pelo Juiz competente;
IV. inexistindo litígio em instância judicial, a transação será convencionada em termo
próprio, ao qual se conferirá condição e eficácia extintiva da obrigação tributária, lavrado nos autos do
correspondente processo administrativo tributário, assinado pelo sujeito passivo e pela autoridade máxima da
Secretaria Municipal de Finanças.
V. a transação poderá ter por objeto a antecipação do crédito tributário, reduzindo-o em 1%
(um por cento) ao mês, não capitalizável, sobre o montante apurado na obrigação tributária, bem como o
pagamento postergado de crédito não vencido, em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, aplicando￾se-lhe juros e correção monetária.
§ 1
o A postergação do pagamento do crédito tributário de que trata o inciso V deste artigo
necessitará de constituição de garantia.
§ 2
o O bem oferecido em garantia, conforme mencionado no § 1
o
deste artigo, será analisado
segundo conveniência administrativa.
Art. 4
o A extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento depende
de atendimento às seguintes condições:
I. os bens dados em pagamento podem ser móveis ou imóveis, assim como outros de
natureza econômica diversa, de reconhecida liquidez, conforme enumeração apresentada pelo artigo 655 do
Código de Processo Civil;
II. os bens, de qualquer natureza, ofertados em pagamento devem ser previamente avaliados
na forma procedimental prevista pelo artigo 24, da Lei Federal no
8.666/93;
III. a dação em pagamento, quando versar sobre bens imóveis, somente produzirá pleno
efeito após seu registro no competente cartório de registro de imóveis, e, quando bens móveis, com a tradição
dos mesmos;
IV. não será aceita dação em pagamento de bem total ou parcialmente gravado por quaisquer
ônus, nem de imóvel único de sujeito passivo utilizado para fins de residência própria;
V. na hipótese de créditos tributários em processo de execução fiscal, a dação em pagamento
será lavrada nos autos do processo, em termo próprio, assinada pelo adjudicatário e pelo adjudicante, e
homologada pelo Juiz competente;
VI. o pedido de dação em pagamento não gera direito à sua realização, assim como não
suspende a exigibilidade do crédito fiscal nem interrompe a fluência dos acréscimos previstos na legislação
aplicável;
VII. a dação em pagamento, administrativa ou judicial, importa confissão irretratável da
dívida e da responsabilidade tributária;
VIII. aplica-se à dação em pagamento aceita pelo Poder Executivo as disposições contidas
nos artigos 356 e 359, ambos do Código Civil brasileiro.
Parágrafo único. A ordem prevista no artigo 655 do CPC, mencionada no inciso I deste
artigo, não importará em observância obrigatória pela autoridade administrativa, tampouco exigirá
procedimento judicial prévio ou penhora de bens, dada a possibilidade de extingüibilidade do crédito
tributário por meio de processo administrativo tributário, inclusive com a aceitação de bens móveis
classificados como material de consumo e serviços.
Art. 5
o São de responsabilidade do sujeito passivo da obrigação tributária eventuais custas
judiciais devidas nos processos referentes a créditos tributários objeto de pedido de compensação, transação
ou de dação em pagamento, sem prejuízo dos honorários advocatícios sucumbenciais incidentes.
... continuação da Lei 4275/08 – Fl.3
Art. 6
o Quando a extinção de créditos de natureza tributária mediante compensação,
transação ou dação em pagamento versar sobre dívida ativa ajuizada, após a decisão pela autoridade
competente, o processo será remetido à Procuradoria Geral do Município que formalizará o procedimento em
juízo.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8o Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 11 de janeiro de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito do Município de Itaúna
Frederico Dutra Santiago
Procurador Adjunto do Município 
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças

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