| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4277 / 2008 |
| Date | 2008-02-25 |
| Ementa | INSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS - NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.277, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008 Institui e regulamenta o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica Instituído e regulamentado, no Município de Itaúna - MG, o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, também nominado de “Casa da Família”, espaços físicos localizados estrategicamente em áreas de pobreza e de risco social. Art. 2 o Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS tratam-se de unidades públicas municipais, co-financiadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, localizadas em áreas de maior vulnerabilidade social e que possuem como objetivo prevenir o risco social, fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e dos cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das seguintes ações: I. promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias em áreas predeterminadas do Município; II. potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo vínculos internos e externos de solidariedade; III. contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das famílias, fomentando seu protagonismo; IV. desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e; V. atuação de forma preventiva, evitando que famílias integrantes do público-alvo tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco. Art. 3 o O público-alvo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é composto por famílias que, em decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero, etnia, deficiência, idade, entre outras. Art. 4 o Os serviços desenvolvidos no CRAS deverão funcionar por meio de uma equipe multiprofissional que atenda aos assistidos, cuja metodologia de trabalho com as famílias será desenvolvida a partir das suas necessidades, contemplando os seus capitais humano, social e produtivo na perspectiva promocional e de direitos. § 1o O espaço físico do CRAS compreenderá três tipos de ambiente: I. recepção; II. salas para a atuação dos profissionais; III. espaços para oficinas diversas para atenderem às necessidades das famílias. § 2 o O CRAS contará com uma equipe técnica que atuará sob a responsabilidade de um coordenador e atenderá as famílias na sede do centro ou em seus domicílios, visando promoverlhes a emancipação social e a cidadania para cada um de seus membros. § 3 o A equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, ressalvada a necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de estagiários interessados: I. 01 (um) coordenador II. 01 (um) assistente social III. 02 (um) psicólogos IV. 01 (um) estagiário § 4 o A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja pelos profissionais mencionados no § 3 o ou por profissionais de áreas afins, seja do número de estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto no artigo 5o desta lei e à legislação em vigor. § 5 o O CRAS receberá apoio logístico e operacional do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com a contrapartida do Município, conforme disposto na Resolução no 71 – SEDESE, de 17 de outubro de 2007. Art. 5 o Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS deverão compreender: I. visitas em domicílios, recepção e cadastramento das famílias; II. levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas; III. realização do atendimento sócio-assistencial; IV. encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários; V. mapeamento e articulação de serviços locais; VI. acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VII. monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as famílias; VIII. registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar. Parágrafo único. Outros procedimentos que se fizerem necessários serão regulamentados via Decreto bem como as atividades que deverão ser procedidas por cada profissional componente do CRAS. Art. 6 o A receita para manutenção do CRAS será assegurada pelo repasse de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas procedidas com a execução do programa previstas no artigo 4 o desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e nos exercícios em que ocorrerem. Art. 7 o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2008. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Marisa Pinto Pereira Osmar de Andrade Secretaria Municipal de Assistência Social Procurador-Geral do Município