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norma nº 4277/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4277 / 2008
Date 2008-02-25
EmentaINSTITUI E REGULAMENTA O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS - NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.277, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2008
Institui e regulamenta o Centro de Referência de
Assistência Social – CRAS no Município de Itaúna e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica Instituído e regulamentado, no Município de Itaúna - MG, o Centro de
Referência de Assistência Social – CRAS, também nominado de “Casa da Família”, espaços
físicos localizados estrategicamente em áreas de pobreza e de risco social.
Art. 2
o Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS tratam-se de unidades
públicas municipais, co-financiadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, localizadas em
áreas de maior vulnerabilidade social e que possuem como objetivo prevenir o risco social,
fortalecendo os vínculos familiares e comunitários, promovendo a inclusão das famílias e dos
cidadãos nas políticas públicas, no mercado de trabalho e na vida em comunidade por meio das
seguintes ações:
I. promoção do acompanhamento sócio-assistencial de famílias em áreas
predeterminadas do Município;
II. potencialização da família como unidade de referência, fortalecendo vínculos
internos e externos de solidariedade;
III. contribuição para o processo de autonomia e emancipação social das famílias,
fomentando seu protagonismo;
IV. desenvolvimento de programas que envolvam diversos setores, com o objetivo de
romper o ciclo de reprodução da pobreza entre gerações e;
V. atuação de forma preventiva, evitando que famílias integrantes do público-alvo
tenham seus direitos violados, recaindo em situações de risco.
Art. 3
o O público-alvo do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS é
composto por famílias que, em decorrência da pobreza, estão vulneráveis, privadas de renda e do
acesso a serviços públicos, com vínculos afetivos frágeis, discriminadas por gestões de gênero,
etnia, deficiência, idade, entre outras.
Art. 4
o Os serviços desenvolvidos no CRAS deverão funcionar por meio de uma
equipe multiprofissional que atenda aos assistidos, cuja metodologia de trabalho com as famílias
será desenvolvida a partir das suas necessidades, contemplando os seus capitais humano, social e
produtivo na perspectiva promocional e de direitos.
§ 1o
 O espaço físico do CRAS compreenderá três tipos de ambiente:
 I. recepção;
 II. salas para a atuação dos profissionais;
III. espaços para oficinas diversas para atenderem às necessidades das famílias.
§ 2
o O CRAS contará com uma equipe técnica que atuará sob a responsabilidade de
um coordenador e atenderá as famílias na sede do centro ou em seus domicílios, visando promover￾lhes a emancipação social e a cidadania para cada um de seus membros.
§ 3
o A equipe técnica mínima do CRAS terá a seguinte composição, ressalvada a
necessidade de ampliação por ato do Poder Executivo Municipal, bem como a existência de
estagiários interessados:
I. 01 (um) coordenador
II. 01 (um) assistente social
III. 02 (um) psicólogos
IV. 01 (um) estagiário
§ 4
o A carga horária bem como a necessidade de ampliação da equipe mínima, seja
pelos profissionais mencionados no § 3
o
ou por profissionais de áreas afins, seja do número de
estagiários, serão objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo, observando o disposto
no artigo 5o
 desta lei e à legislação em vigor.
§ 5
o O CRAS receberá apoio logístico e operacional do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, com a contrapartida do Município, conforme disposto
na Resolução no
 71 – SEDESE, de 17 de outubro de 2007.
Art. 5
o Os procedimentos a serem efetuados pela equipe técnica do CRAS deverão
compreender:
I. visitas em domicílios, recepção e cadastramento das famílias;
II. levantamento e identificação das necessidades das famílias cadastradas;
III. realização do atendimento sócio-assistencial;
IV. encaminhamento para acesso a bens e serviços comunitários;
V. mapeamento e articulação de serviços locais;
VI. acompanhamento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as
famílias;
VII. monitoramento e avaliação de resultados dos trabalhos desenvolvidos com as
famílias;
VIII. registro de todos os contatos realizados com o grupo familiar.
Parágrafo único. Outros procedimentos que se fizerem necessários serão
regulamentados via Decreto bem como as atividades que deverão ser procedidas por cada
profissional componente do CRAS.
Art. 6
o A receita para manutenção do CRAS será assegurada pelo repasse de recursos
do Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas procedidas com a execução do programa previstas no
artigo 4
o
desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente e nos exercícios em
que ocorrerem.
Art. 7
o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito, 25 de fevereiro de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
 Marisa Pinto Pereira Osmar de Andrade
Secretaria Municipal de Assistência Social Procurador-Geral do Município

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