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norma nº 4279/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4279 / 2008
Date 2008-03-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.279, DE 3 DE MARÇO DE 2008
Autoriza concessão de direito real de uso de
imóvel público municipal para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2
o
desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
Dani Transportes e Comércio Ltda. - ME., CNPJ 04.878.156/0001-20, Inscrição Estadual
338.883146.0060, com endereço na Rua Dr. Alcides Gonçalves, n
o
1.091, Bairro Santanense, nesta
cidade, para fins de sua instalação em sede própria, expansão de produção e desenvolvimento de
novos mercados.
Art. 2
o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área
urbana de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), cadastrada como lote 35, quadra 54, zona 09,
situado no Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m (vinte e
cinco metros) de frente, com a Rua Agenor Alves de Faria; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral
direita, com os lotes 28, 29, 30 e 31; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral esquerda, com a
Prefeitura Municipal de Itaúna e, 25,00 m (vinte e cinco metros) pelos fundos, com a Prefeitura
Municipal de Itaúna, , imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna
sob no
 31.558, fls.158, do Livro no
 2 EQ. 
Art. 3
o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e
iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de
prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações
comerciais;
V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade;
VI. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente;
VII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do
Município de Itaúna.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato
de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito
no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4
o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3
o
desta Lei e
decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar
escritura de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5
o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infra￾estrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação
do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao
Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação.
Art. 6
o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5
o
desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem.
Art. 7
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
 
Prefeitura Municipal de Itaúna, 3 de março de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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