| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4279 / 2008 |
| Date | 2008-03-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.279, DE 3 DE MARÇO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2 o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Dani Transportes e Comércio Ltda. - ME., CNPJ 04.878.156/0001-20, Inscrição Estadual 338.883146.0060, com endereço na Rua Dr. Alcides Gonçalves, n o 1.091, Bairro Santanense, nesta cidade, para fins de sua instalação em sede própria, expansão de produção e desenvolvimento de novos mercados. Art. 2 o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se de uma área urbana de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), cadastrada como lote 35, quadra 54, zona 09, situado no Bairro Santanense, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 25,00 m (vinte e cinco metros) de frente, com a Rua Agenor Alves de Faria; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral direita, com os lotes 28, 29, 30 e 31; 40,00 m (quarenta metros) pela lateral esquerda, com a Prefeitura Municipal de Itaúna e, 25,00 m (vinte e cinco metros) pelos fundos, com a Prefeitura Municipal de Itaúna, , imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 31.558, fls.158, do Livro no 2 EQ. Art. 3 o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido e iniciar suas atividades, no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; IV. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre as atividades de prestação de serviços, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; V. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade; VI. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo aprovação à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; VII. fixar placa demonstrativa de tratar-se de Programa de Industrialização do Município de Itaúna. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município e a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4 o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3 o desta Lei e decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5 o Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de terraplenagem no imóvel objeto da concessão, de forma a proporcionar as condições de infraestrutura necessárias à complementação das vias de acesso ao local e para possibilitar a preservação do meio ambiente, desde que a empresa concessionária apresente seu projeto civil/ arquitetônico ao Departamento de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura para as devidas análises e aprovação. Art. 6 o As despesas com a execução de obras e serviços a que se refere o artigo 5 o desta Lei correrão por conta do orçamento vigente ou no exercício em que ocorrerem. Art. 7 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 3 de março de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município