| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4290 / 2008 |
| Date | 2008-03-26 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR E A DOAR IMÓVEL PÚBLICO A MUNÍCIPES PELA EXPROPRIAÇÃO DE BEM PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI N o 4.290, DE 26 DE MARÇO DE 2008 Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e a doar imóvel público a munícipes pela expropriação de bem particular e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar aos munícipes Sr. Sebastião de Sousa, CPF n o 205.296.276-04 e Sra. Djanira dos Reis Teles, CPF n o 667.882.426-15, a importância de R$ 15.823,06 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos), a título de indenização pela expropriação de imóvel particular. Art. 2 o Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar, a título de complementação de indenização, aos munícipes referidos no artigo 1 o desta Lei, o lote de terreno cadastrado no Patrimônio Municipal como n o 01, localizado na Zona 10, Quadra 29, Bairro Aeroporto 2, constituído de uma área de 300,00 m2 (trezentos metros quadrados), delimitado por um polígono regular com 12,00 metros de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 25,00 metros pela lateral direita confrontando com a Rua 2; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 16 e, 12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca de Itaúna sob n o 33.893, Livro 2-FC, Fl. 093. Parágrafo único. Considera-se para efeito de indenização o valor expresso no artigo 1 o mais o valor do lote especificado no artigo 2 o , perfazendo-se a indenização em R$ 21.514, 06 (vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais e seis centavos). Art. 3 o Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa do imóvel no cadastro e no balanço patrimonial do Município, o lote de terreno objeto da doação foi avaliado por comissão composta por três membros, ao preço de R$ 5.691,00. Art. 4 o As despesas com a indenização de que trata esta Lei, bem como a lavratura de escrituras e registros, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente. Art. 5 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2008. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio