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norma nº 4290/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4290 / 2008
Date 2008-03-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INDENIZAR E A DOAR IMÓVEL PÚBLICO A MUNÍCIPES PELA EXPROPRIAÇÃO DE BEM PARTICULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
4.290, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Autoriza o Executivo Municipal a indenizar e a
doar imóvel público a munícipes pela expropriação
de bem particular e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar aos munícipes Sr. Sebastião
de Sousa, CPF n
o
205.296.276-04 e Sra. Djanira dos Reis Teles, CPF n
o
667.882.426-15, a
importância de R$ 15.823,06 (quinze mil, oitocentos e vinte e três reais e seis centavos), a título de
indenização pela expropriação de imóvel particular. 
Art. 2
o Fica o Executivo Municipal autorizado, ainda, a doar, a título de
complementação de indenização, aos munícipes referidos no artigo 1
o
desta Lei, o lote de terreno
cadastrado no Patrimônio Municipal como n
o
01, localizado na Zona 10, Quadra 29, Bairro
Aeroporto 2, constituído de uma área de 300,00 m2
(trezentos metros quadrados), delimitado por um
polígono regular com 12,00 metros de frente para a Rua Zé Cavaquinho; 25,00 metros pela lateral
direita confrontando com a Rua 2; 25,00 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 16 e,
12,00 metros pelos fundos confrontando com o lote 02, matriculado no Cartório de Registros de
Imóveis da Comarca de Itaúna sob n
o
33.893, Livro 2-FC, Fl. 093.
Parágrafo único. Considera-se para efeito de indenização o valor expresso no artigo
1
o mais o valor do lote especificado no artigo 2
o
, perfazendo-se a indenização em R$ 21.514, 06
(vinte e um mil, quinhentos e quatorze reais e seis centavos).
Art. 3
o Para formalizar os atos de transmissão do domínio e baixa do imóvel no
cadastro e no balanço patrimonial do Município, o lote de terreno objeto da doação foi avaliado por
comissão composta por três membros, ao preço de R$ 5.691,00.
Art. 4
o As despesas com a indenização de que trata esta Lei, bem como a lavratura de
escrituras e registros, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 5
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Adm. e do Patrimônio

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