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norma nº 4291/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4291 / 2008
Date 2008-03-26
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO A CONFESSAR DÉBITO PREVIDENCIÁRIO E A PARCELÁ-LO JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS -; ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA A ASSUNÇÃO DA DÍVIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.291, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Autoriza o Executivo a confessar débito previdenciário e
a parcelá-lo junto ao Instituto Nacional de Seguridade
Social – INSS -; abrir crédito especial para a assunção
da dívida e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o O Poder Executivo de Itaúna torna-se autorizado a reconhecer e parcelar
débito tributário com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS relativo a contribuições
previdenciárias não liquidadas até dezembro de 2005. 
§ 1
o Os valores devidos pelo Órgão Empregador serão parcelados em até 60
(sessenta) meses, ou outro prazo maior autorizado em lei federal, conforme termo de confissão de
dívida e parcelamento assinado junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
§ 2
o O Município compensará junto ao Instituto Municipal de Previdência – IMP – o
importe confessado e adimplido junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS – na
medida exata em que for pactuado o pagamento à autarquia federal.
§ 3
o A parcela contributiva dos servidores públicos será de responsabilidade do
empregador.
Art. 2
o Para cumprimento do disposto no artigo 1
o
desta Lei, fica o Executivo
autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente até o montante de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 1
o A anulação de dotações orçamentárias necessárias para fazer frente às despesas
suportadas neste exercício financeiro serão processadas na forma do artigo 42 da Lei Federal n
o
4.320/64 até o limite autorizado no caput deste artigo.
§ 2
o As despesas que não forem realizadas no presente exercício financeiro deverão
ser computadas em dotação específica nos orçamentos vindouros, até o limite autorizado no caput
deste artigo.
Art. 3o
 Tornam-se parte integrante desta Lei o passivo tributário estimado pelo Setor
de Recursos Humanos da Prefeitura de Itaúna e o impacto orçamentário-financeiro.
Art. 4
o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 26 de março de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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