| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4316 / 2008 |
| Date | 2008-06-16 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O “PROGRAMA DE TERAPIAS NATURAIS” E O “PROGRAMA DE CULTIVO, MANEJO E MANIPULAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10293 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI N o 4.316, DE 16 DE JUNHO DE 2008 Autoriza o Executivo Municipal a criar o “Programa de Terapias naturais” e o “Programa de Cultivo, Manejo e Manipulação de Plantas Medicinais” no Município de Itaúna e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1 o Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e a implantar o “Programa de Terapias Naturais” e o “Programa de Cultivo, Manejo e Manipulação de Plantas Medicinais” para atendimento da população do Município de Iaúna, em obediência ao que dispõe o inciso VIII do artigo 105 da Lei Orgânica de Itaúna. § 1 o Entende-se por terapias naturais, todas as práticas de promoção da saúde e de prevenção das doenças, que utilizem basicamente recursos naturais. § 2 o As modalidades de terapias naturais são, dentre outras; fitoterapia, terapia floral, acupuntuta, homeopatia, massoterapia. Art. 2 o Constituem-se objetivos dos Programas: I – fornecer à população itaunense, gratuitamente ou a preços populares, produtos oriundos de plantas medicinais catalogadas, mediante prescrição de profissionais do Programa de Terapias Naturais; II – divulgar informações à população, através de todos os meios de comunicação possíveis, com relação aos benefícios decorrentes das terapias naturais; III – promover a saúde pública em todos os seus segmentos e propiciar a prevenção de doenças, utilizando-se, basicamente, recursos naturais. Parágrafo único. O poder Executivo poderá viabilizar a execução do inciso II deste artigo, também, através de paletras, cursos, seminários e outros meios similares. Art. 3 o Para os fins desta Lei, fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos Federais e Estaduais e/ou parcerias com entidades do Município interessadas em aderir ao Programa ora criado. Art. 4 o O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Art. 5 o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias no exercício em que ocorrerem. ... continuação da Lei n o 4.316/08 – Fl 2 Art. 6 o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal OER / BBL / RAS /vnm