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norma nº 4316/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4316 / 2008
Date 2008-06-16
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O “PROGRAMA DE TERAPIAS NATURAIS” E O “PROGRAMA DE CULTIVO, MANEJO E MANIPULAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS” NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI N
o
4.316, DE 16 DE JUNHO DE 2008
Autoriza o Executivo Municipal a criar o 
“Programa de Terapias naturais” e o “Programa
de Cultivo, Manejo e Manipulação de Plantas
Medicinais” no Município de Itaúna e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1
o Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e a implantar o “Programa de
Terapias Naturais” e o “Programa de Cultivo, Manejo e Manipulação de Plantas Medicinais”
para atendimento da população do Município de Iaúna, em obediência ao que dispõe o inciso VIII do
artigo 105 da Lei Orgânica de Itaúna.
§ 1
o Entende-se por terapias naturais, todas as práticas de promoção da saúde e de
prevenção das doenças, que utilizem basicamente recursos naturais.
§ 2
o As modalidades de terapias naturais são, dentre outras; fitoterapia, terapia floral,
acupuntuta, homeopatia, massoterapia.
Art. 2
o Constituem-se objetivos dos Programas:
I – fornecer à população itaunense, gratuitamente ou a preços populares, produtos
oriundos de plantas medicinais catalogadas, mediante prescrição de profissionais do Programa de
Terapias Naturais;
II – divulgar informações à população, através de todos os meios de comunicação
possíveis, com relação aos benefícios decorrentes das terapias naturais;
III – promover a saúde pública em todos os seus segmentos e propiciar a prevenção
de doenças, utilizando-se, basicamente, recursos naturais.
Parágrafo único. O poder Executivo poderá viabilizar a execução do inciso II deste
artigo, também, através de paletras, cursos, seminários e outros meios similares.
Art. 3
o Para os fins desta Lei, fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênios com órgãos Federais e Estaduais e/ou parcerias com entidades do Município interessadas
em aderir ao Programa ora criado.
Art. 4
o O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei, no prazo de
até 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação
Art. 5
o As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias no exercício em que ocorrerem.
... continuação da Lei n
o 4.316/08 – Fl 2
Art. 6
o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 16 de junho de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
 
 OER / BBL / RAS /vnm

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