| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4326 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.326, DE 3 DE JULHO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 409,30 m² (quatrocentos e nove metros e trinta decímetros quadrados) descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa Toc Frio Sorvetes Ltda., CNPJ 00.782.965/0001-83, Inscrição Estadual 338.945.232.0008, com endereço na Rua Joaquina de Pompéu, no 262, Bairro Universitário, para fins de expansão de sede industrial, aumento de produção e desenvolvimento de novos produtos. Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno no 06, localizado na quadra 05, Zona 06, Rua Joaquina de Pompéu, Bairro Universitário, apresentando as seguintes medidas e confrontações: 17,25 metros de frente para a referida rua; 33,00 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 26,15 metros pela lateral esquerda, confrontando com a Rua Bárbara Heliodora e, 11,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote 05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 15.937, Livro 2- BW, Fls. 137. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, ou seja, atividade industrial de fabricação, comércio atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres; II. construir suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna e posterior aprovação antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços; VII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados pela empresa; VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. ... continuação da Lei no 4.326/08 – Fl. 2 Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 3 de julho de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio