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norma nº 4326/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4326 / 2008
Date 2008-07-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.326, DE 3 DE JULHO DE 2008
 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
 público municipal para os fins e nas condições que
 menciona, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 409,30 m² (quatrocentos e nove metros e trinta decímetros quadrados)
descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa Toc Frio Sorvetes Ltda.,
CNPJ 00.782.965/0001-83, Inscrição Estadual 338.945.232.0008, com endereço na Rua Joaquina de
Pompéu, no
 262, Bairro Universitário, para fins de expansão de sede industrial, aumento de
produção e desenvolvimento de novos produtos. 
Art. 2o
 A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote
de terreno no
 06, localizado na quadra 05, Zona 06, Rua Joaquina de Pompéu, Bairro Universitário,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 17,25 metros de frente para a referida rua; 33,00
metros pela lateral direita, confrontando com o lote 07; 26,15 metros pela lateral esquerda,
confrontando com a Rua Bárbara Heliodora e, 11,50 metros pelos fundos, confrontando com o lote
05, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 15.937, Livro 2-
BW, Fls. 137.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, ou seja, atividade industrial de
fabricação, comércio atacadista e varejista de sorvetes, picolés e congêneres;
II. construir suas instalações no imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades,
no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna e posterior aprovação antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços;
VII. atender a todas as normas da ANVISA no que diz respeito à fabricação de
sorvetes e outros gelados comestíveis ou a outros produtos similares que vierem a ser fabricados
pela empresa;
VIII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze)
meses de inatividade.
... continuação da Lei no
 4.326/08 – Fl. 2
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e
decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura
de doação do imóvel à empresa concessionária.
Art. 5o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de julho de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

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