| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4318 / 2008 |
| Date | 2008-06-19 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA - EXPRESSO ITAÚNA LTDA. - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.318, DE 19 DE JUNHO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público municipal para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 10.347,02 m² (dez mil, trezentos e quarenta e sete metros e dois decímetros quadrados) descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Expresso Itaúna Ltda., CNPJ 00.917.201/0001-58, Inscrição Estadual 338.9515.46-0049, com endereço na Rua José Monteiro, no 157, Bairro Antunes, para fins de instalação em sede própria. Art. 2o A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno no 010, localizado na quadra 30, Zona 09, Fazenda dos Gorduras, delimitado por um polígono irregular, apresentando as seguintes características, medidas e confrontações: 145,73 metros de frente para a Rua Lateral à Rodovia MG-050; 116,50 metros pela lateral direita, confrontando com o lote 09; 21,00 metros pela lateral esquerda, com confluência da área de preservação permanente com Rua Lateral à Rodovia MG-050 e 154,48 metros pelos fundos, confrontando com área de preservação permanente, imóvel matriculado sob no 38.408, fls. 008, do Livro no 2-FZ, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social. II. transferir suas instalações e o endereço de sua sede para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão. III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento. IV. elaborar projeto de segurança e submetê-lo à aprovação junto à guarnição do Corpo de Bombeiros local. V. elaborar projetos de construção civil, antes do início das obras, e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente. VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano. VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ... continuação da Lei no 4.318/08 – Fl. 2 Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento econômico no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração de contrato de concessão, independentemente de licitação. Parágrafo único. Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o e decorridos 10 (dez) anos da data da publicação desta Lei, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária. Art. 5o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 2.165, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 19 de junho de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio