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norma nº 4327/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4327 / 2008
Date 2010-08-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.327, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher 
 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a
finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Itaúna,
políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades, de forma a
assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. 
Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I. Desenvolver ação integrada e articulada com os órgãos públicos para a
implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdades de gênero.
II. Em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social contribuir, se
necessário, na execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as
questões referentes à cidadania da mulher, nos eventos desta questão.
III. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições em que vivem as
mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas
identificáveis de discriminação, junto de toda comunidade do município e apresentá-las em reuniões
do Conselho, solicitando possíveis soluções.
IV. Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a atuação produtiva das
mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar
e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher.
V. Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos
assegurados da mulher.
VI. Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis,
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres.
VII. Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação
de sexo, encaminhando-a ao poder público competente.
VIII. Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com
organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o
programa do conselho.
IX. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de
mulheres ou entidades e associações em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem
interferir em seu conteúdo e orientação própria.
X. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências
cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
XI. Prestar acompanhamento e encaminhamento à assistência jurídica, psicológica e
social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
Art. 3o Os suportes técnicos e administrativos serão prestados ao CMDM pela sala
jurídica ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde serão realizadas as reuniões
mensais do conselho.
Art. 4o A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-à dos
meios necessários ao exercício de suas atribuições e será definida por decreto, com as competências
de cada órgão especificadas em seu Regimento Interno.
Art. 5o
Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um
conselho deliberativo com 15 integrantes efetivos e 15 suplentes, escolhidos entre pessoas que
tenham lideranças significativas na questão da mulher, nomeados pelo prefeito, com mandato de
2 (dois) anos.
Art. 6o A escolha dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes
feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de gênero das
universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos
entre outros, cujos nomes serão submetidos ao prefeito.
Art. 7o As funções dos membros do Conselho Municipal da Mulher não serão
remuneradas e serão consideradas como serviço público relevante.
Art. 8o A nomeação da presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
será feita por eleição em reunião do conselho com quorum definido no Regimento.
Art. 9o Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM,
destinado a gerir recursos para financiar as atividades e ações legais do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher.
Parágrafo único. O regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será
tratado em lei específica e nele será estabelecida sua forma de gestão e administração, bem como
suas fontes de recursos e respectiva aplicação. 
Art. 10. Ao CMDM é facultado o direito de estabelecer parcerias para o
desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos
e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Bellini Valder da Cruz
Secretário Municipal de Assistência Social
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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