| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4327 / 2008 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.327, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração do Município de Itaúna, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania. Art. 2o Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher: I. Desenvolver ação integrada e articulada com os órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero. II. Em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social contribuir, se necessário, na execução de programas de governo no âmbito estadual, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher, nos eventos desta questão. III. Estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação, junto de toda comunidade do município e apresentá-las em reuniões do Conselho, solicitando possíveis soluções. IV. Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a atuação produtiva das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher. V. Fiscalizar o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher. VI. Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres. VII. Sugerir a adoção de providência legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente. VIII. Promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parceria com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de incrementar o programa do conselho. IX. Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com os movimentos de mulheres ou entidades e associações em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria. X. Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes. XI. Prestar acompanhamento e encaminhamento à assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária. Art. 3o Os suportes técnicos e administrativos serão prestados ao CMDM pela sala jurídica ligada à Secretaria Municipal de Assistência Social, onde serão realizadas as reuniões mensais do conselho. Art. 4o A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-à dos meios necessários ao exercício de suas atribuições e será definida por decreto, com as competências de cada órgão especificadas em seu Regimento Interno. Art. 5o Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um conselho deliberativo com 15 integrantes efetivos e 15 suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham lideranças significativas na questão da mulher, nomeados pelo prefeito, com mandato de 2 (dois) anos. Art. 6o A escolha dos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos entre outros, cujos nomes serão submetidos ao prefeito. Art. 7o As funções dos membros do Conselho Municipal da Mulher não serão remuneradas e serão consideradas como serviço público relevante. Art. 8o A nomeação da presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será feita por eleição em reunião do conselho com quorum definido no Regimento. Art. 9o Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades e ações legais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher. Parágrafo único. O regulamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será tratado em lei específica e nele será estabelecida sua forma de gestão e administração, bem como suas fontes de recursos e respectiva aplicação. Art. 10. Ao CMDM é facultado o direito de estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, programas e ações, podendo, para tanto, firmar convênios, protocolos e outros instrumentos similares, para a obtenção de recursos. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Bellini Valder da Cruz Secretário Municipal de Assistência Social Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município