| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4324 / 2008 |
| Date | 2008-07-03 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - COOPERATIVA DE RECICLAGEM E TRABALHO LTDA. - COOPERT - PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.324, DE 3 DE JULHO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno de 10.598,40 m² (dez mil, quinhentos e noventa e oito metros e quarenta decímetros quadrados) descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à Cooperativa de Reciclagem e Trabalho Ltda. - COOPERT, CNPJ 03.154.785/0001-45, Inscrição Estadual 338.037283-0028, com endereço na Av. João Moreira de Carvalho, no 1.460, Bairro Parque Jardim Santanense, para fins de implantação de suas instalações junto ao futuro aterro sanitário Art. 2o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do terreno localizado no lugar denominado “Três Barras”, apresentando as seguintes medidas e confrontações: “inicia-se nas divisas com a estrada pública municipal e com terreno da Prefeitura Municipal de Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 30,00 metros confrontando com estrada pública municipal; deste ponto segue na mesma direção por uma extensão de 78,00 metros confrontando com terreno de propriedade de João Morais; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 92,30 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 108,00 metros, confrontando com o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 106,45 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário, até chegar ao ponto inicial do polígono descrito”. Parágrafo único. A área descrita no caput é procedente da matrícula no 20.890, Livro 2-CT, Fls. 090, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna e será desmembrada da totalidade do imóvel, cuja posse foi imitida ao Município de Itaúna pela via do instituto da Desapropriação Judicial no processo no 338030146504 – 2a Vara Cível da Comarca de Itaúna. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e mecânica e submetê-los à análise junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o IPTU; ... continuação da Lei no 4.324/08 – Fl. 2 VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela concessionária, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 5 (cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à concessionária. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 3 de julho de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio