br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4324/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4324 / 2008
Date 2008-07-03
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - COOPERATIVA DE RECICLAGEM E TRABALHO LTDA. - COOPERT - PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10302

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.324, DE 3 DE JULHO DE 2008
 Autoriza concessão de direito real de uso 
 de imóvel para os fins e nas condições 
 que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 10.598,40 m² (dez mil, quinhentos e noventa e oito metros e quarenta
decímetros quadrados) descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à Cooperativa
de Reciclagem e Trabalho Ltda. - COOPERT, CNPJ 03.154.785/0001-45, Inscrição Estadual
338.037283-0028, com endereço na Av. João Moreira de Carvalho, no
 1.460, Bairro Parque Jardim
Santanense, para fins de implantação de suas instalações junto ao futuro aterro sanitário
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do terreno
localizado no lugar denominado “Três Barras”, apresentando as seguintes medidas e confrontações:
“inicia-se nas divisas com a estrada pública municipal e com terreno da Prefeitura Municipal de
Itaúna; segue por este ponto numa extensão de 30,00 metros confrontando com estrada pública
municipal; deste ponto segue na mesma direção por uma extensão de 78,00 metros confrontando
com terreno de propriedade de João Morais; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma
extensão de 92,30 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro
Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita, segue por uma extensão de 108,00 metros, confrontando
com o imóvel da Prefeitura Municipal de Itaúna – Aterro Sanitário; deste ponto, em ângulo à direita,
segue por uma extensão de 106,45 metros, confrontando com imóvel da Prefeitura Municipal de
Itaúna – Aterro Sanitário, até chegar ao ponto inicial do polígono descrito”.
Parágrafo único. A área descrita no caput é procedente da matrícula no
 20.890, Livro
2-CT, Fls. 090, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna e será desmembrada da
totalidade do imóvel, cuja posse foi imitida ao Município de Itaúna pela via do instituto da
Desapropriação Judicial no processo no
 338030146504 – 2a
 Vara Cível da Comarca de Itaúna.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de assinatura do Contrato
de Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e mecânica e submetê-los à análise junto à
Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das
obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços e o IPTU;
... continuação da Lei no
 4.324/08 – Fl. 2
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela concessionária, proceder à celebração do
contrato de concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos 5
(cinco) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
do imóvel à concessionária.
Art. 6o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 3 de julho de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio

open original →