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norma nº 4330/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4330 / 2008
Date 2010-08-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - HIMAQ – USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. - PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.330, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
 para os fins e nas condições que menciona e dá
 outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno descrita no artigo 2o
 desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa
HIMAQ – Usinagem e Manutenção Ltda., CNPJ 09.311.396/0001-62, Inscrição Estadual
0001.058541.0038, com endereço na Rua Vereador Thales Santos, no
 331, Bairro Jadir Marinho,
para fins de instalação e expansão de sua unidade industrial.
Art. 2o
 O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de
terreno no
 01, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, Quadra 55, Zona 09, Fazenda dos
Gorduras, com área de 2.428,00 m² (dois mil quatrocentos e vinte e oito metros quadrados),
apresentando 26,30 metros de frente para a referida avenida; 70,00 metros pela lateral direita,
confrontando com a Rua 14; 70,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com terreno de
propriedade do Município de Itaúna e 44,30 metros pelos fundos confrontando com terreno de
propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Itaúna sob no
 35.110, Livro 2-FI, Fls. 110.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de Análise de
Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das obras;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação
de serviços, e o IPTU;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
... continuação da Lei no 4.330/08 – Fl. 2
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo único do artigo 1o
 da Lei no
3.690, de 18
de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade.
Art. 6o
 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio

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