| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4330 / 2008 |
| Date | 2010-08-18 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL - HIMAQ – USINAGEM E MANUTENÇÃO LTDA. - PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.330, DE 18 DE AGOSTO DE 2008 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa HIMAQ – Usinagem e Manutenção Ltda., CNPJ 09.311.396/0001-62, Inscrição Estadual 0001.058541.0038, com endereço na Rua Vereador Thales Santos, no 331, Bairro Jadir Marinho, para fins de instalação e expansão de sua unidade industrial. Art. 2o O imóvel objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno no 01, localizado na Av. Manoel Ribeiro da Silva, Quadra 55, Zona 09, Fazenda dos Gorduras, com área de 2.428,00 m² (dois mil quatrocentos e vinte e oito metros quadrados), apresentando 26,30 metros de frente para a referida avenida; 70,00 metros pela lateral direita, confrontando com a Rua 14; 70,00 metros pela lateral esquerda, confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna e 44,30 metros pelos fundos confrontando com terreno de propriedade do Município de Itaúna, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no 35.110, Livro 2-FI, Fls. 110. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise junto à Divisão de Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. ... continuação da Lei no 4.330/08 – Fl. 2 Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação do imóvel à empresa concessionária, observado o parágrafo único do artigo 1o da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade. Art. 6o As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 7o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2008 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Paula Maria Viana de Vasconcelos Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio