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norma nº 4332/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4332 / 2008
Date 2008-08-28
EmentaESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
4.332, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do
Orçamento 
 do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do
ano 
 2009 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
 Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o
 e 169, § 1o
,
do inciso II da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, as
Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2009, que compreendem:
I. prioridades e metas do governo municipal:
a) saúde, educação, segurança e habitação;
b) políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana;
c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com
especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de
necessidades especiais;
d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao
desenvolvimento sustentável;
e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço
público e da qualidade de vida do cidadão;
f) planejamento urbano e rural;
g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na
definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa;
h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime
Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais.
II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento;
III. as disposições relativas à dívida pública municipal;
IV. os critérios e forma de limitação de empenho;
V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com
recursos orçamentários;
VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público;
VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2009 e 2010;
VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
 IX. as disposições e alterações na legislação tributária.
Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo.
Art. 2o
 Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais,
em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o
, 2o
 e 3o
 do artigo 4o
 da Lei Complementar Federal no
101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3o
 Constará do Projeto de Lei Orçamentária:
1
Orçamento Fiscal, da Seguridade Social, compreendido os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da
Administração Direta e as Autarquias: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto
Municipal de Previdência (IMP).
II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no
 4320/64;
III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal;
V. demonstrativo de aplicação em saúde.
Art. 4o
 A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus vários
segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados
os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento.
§ 1o
 A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 2009 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do
artigo 48 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o
 da Instrução
Normativa no
 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
§ 2o
 Aplicar-se-á o § 3o
 do artigo 12 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000,
quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte.
Art. 5o
 Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no
exercício de 2009 serão observados:
I. os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos;
II. os novos projetos serão programados se: 
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou
paralisada;
c) se contidos no Plano Plurianual.
Art. 6o
 O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência,
atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 7o
 Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo
contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 8o
 As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no
Plano Plurianual e visam precipuamente:
I. modernização administrativa:
a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a
arrecadação municipal;
b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais,
priorizando as secretarias de Saúde e Educação;
c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais,
promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de
recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional;
d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental e tributária do
município;
e) criar o novo Código de Posturas;
2
f) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais,
esportivas e culturais do município;
g) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão,
planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem
desenvolvidos pela Administração, através de audiências públicas, reuniões
regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em
geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação;
h) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação
dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do
cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público;
i) otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores do
município, como plano de saúde, atendimento médico, odontológico e outros,
visando a melhoria da qualidade de vida;
j) implementação da ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações de
governo, dando oportunidade à população para criticar, elogiar ou sugerir.
II. Saúde: 
a) desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços
prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a
resolubilidade e a otimização das ações de saúde; 
b) considerar de forma prioritária o atendimento às necessidades da Secretaria
Municipal de Saúde visando assim a sua modernização administrativa,
garantindo pleno funcionamento de suas atividades essenciais; 
c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo
Municipal de Saúde;
d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência);
e) melhoria da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e
serviços de saúde;
f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e
captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de
acordo com o Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde;
g) desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e capacitação dos
profissionais da área de saúde;
h) ampliação, modernização e reestruturação dos serviços odontológicos;
i) implantar assistência odontológica em todos os PSF´s;
j) estruturar os serviço de urgência odontológica;
k) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir
e/ou prevenir riscos à saúde pública;
l) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária;
m) implementar o código sanitário municipal;
n) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde;
o) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das
unidades de saúde;
p) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em
saúde pública;
q) redução da mortalidade materna e infantil;
r) controlar as doenças e agravos prioritários;
s) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal –
Projeto 5 estrelas;
t) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais
déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e Neo￾Natal da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira;
u) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente;
3
v) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de
atenção à saúde da família;
x) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel
Gonçalves, viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em
crise;
y) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência;
w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em
escolas, creches, comunidades, entidades afins;
z) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Esportes e
Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e
otimização da qualidade de vida da população.
III. Educação:
a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando:
1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que
orientem o trabalho do profissional;
2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva
implementação do NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança e
UAPA – Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao adolescente;
3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC
Curumim, Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal,
Projeto SAI - Serviço de Apoio Itinerante, Arte na Educação, PMEX –
Projeto de Movimento e Expressão Corporal e outros;
4. programas de incentivo à leitura.
b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas
que visem à redução dos índices de analfabetismo;
c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino
Fundamental e Infantil, dando ênfase às questões de segurança;
d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam
matriculados em escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas;
e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médico￾odontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino
fundamental e na educação infantil;
f) modernização dos equipamentos eletro-eletrônicos para as escolas;
g) ampliar o atendimento do número de alunos;
h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria
de Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI;
i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro –
Cidade Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola,
Comemoração Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência
Negra e outros;
j) aprovação do estatuto do magistério visando a valorização do profissional;
k) proporcionar atividades que visem ao bem estar do profissional, com
atendimentos médico, fonoaudiólogo, psicológico, e outros.
IV. Cultura:
a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município,
para divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades;
b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla
divulgação dos eventos; 
c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos
artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a
cultura itaunense;
4
d) reformar e ampliar museus e espaços culturais; 
e) buscar parcerias com a iniciativa privada para reformar, cuidar, preservar, zelar e
manter espaços cultuais tais como Bonfim, Rosário, Praças, monumentos, gruta,
cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços públicos. 
V. Esporte e Lazer:
a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos
segmentos do esporte amador e especializado;
b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer;
c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a
realização de atividades de lazer à população em geral;
d) modernização dos equipamentos da secretaria de esportes, para melhor
estruturá-la.
VI. Urbanismo e Meio Ambiente:
a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana e ampliar a
coleta seletiva de lixo, implementando ações de educação sanitária e ambiental;
b) aumentar o número de container, regularizar a coleta de lixo rural e implantar
usina de reciclagem de resíduos de construção;
c) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de
transporte e trânsito;
d) implementar ações que visem à modernização e ampliação do viveiro de
produção de mudas;
e) implementar melhorias no sistema da iluminação pública, economia e segurança
à população;
f) construir, manter e realizar obras e melhorias na infra-estrutura urbana e rural do
município;
g) implementar ações que visem à criação e manutenção de parques municipais,
execução de ações mitigadoras em complementação ao projeto São João Vivo;
h) implementar ações que visem orientar e educar os cidadãos para a convivência
harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente, nas
questões que envolvam a preservação do meio ambiente;
i) viabilizar o funcionamento do aterro sanitário, sua manutenção, bem como
implementar medidas mitigadoras para o aterro controlado.
VII. Melhoria das Condições de Vida da População:
a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando
as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e
aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos; 
b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com
qualidade de vida;
c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da
Polícia Militar, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e
outros.
VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo:
a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bem￾estar social;
b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do
potencial turístico;
c) garantir ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento econômico no
Município.
5
d) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento
econômico no Município, de acordo com a Lei Complementar no
 47 de 22 de
fevereiro de 2008, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências”.
IX. Saneamento e Infra-estrutura:
a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à
construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, visando à melhoria da
qualidade de vida da população;
b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), conclusão do anel
de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e melhoramento
do serviço de água e esgoto do município.
c) realizar obras de transposição da ferrovia;
d) realizar obras de infra-estrutura, como pavimentação de vias, calçamento,
construção de pontes, passarelas, gabiões, ciclovias, construção e reforma de
prédios públicos, etc;
e) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos.
X. Previdência Social Municipal:
a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios
previdenciários e outras informações;
b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive
no tocante à regulamentação e normatização;
c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da
prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos
governamentais;
d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas
municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação
previdenciária;
e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o
município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de
equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio;
f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no
ano de 2008, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal
de Previdência - IMP;
g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários;
h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional.
XI. Assistência Social:
a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de
programas já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência
Social no âmbito Municipal; 
b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social
– CRASI-Casa das Famílias, CRASI Fonte de Riqueza Social;
c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria de Assistência
Social bem como acompanhar e incrementar a atuação dos conselhos;
d) implementar ações que visem a assistência social preventiva;
e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico aos Conselhos e
Associações Comunitárias;
f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços
destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município;
g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários
segmentos da Comunidade local;
h) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: CMAS – Conselho Municipal de
Assistência Social, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e
6
dos Adolescentes; COMSEA- Conselho Municipal de Segurança Alimentar,
Conselho Tutelar; CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, CMI- Conselho Municipal do Idoso, Bolsa Família e CDM –
Conselho Deliberativo Habitacional;
i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de
atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao
adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a
insegurança alimentar;
j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais
menos favorecidas;
k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como
atender ao que estabelece a Lei Municipal no
 3.964, de 29 de abril de 2005,
priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de
necessidades especiais;
l) implantar Programa Migrante no Município;
m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos
adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e
culturais.
Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de
Itaúna para o exercício de 2009 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária
de 2009, não se constituindo em limite à programação da despesa.
Art. 9o
 Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano
Plurianual ocorrerão de acordo com o artigo 7o
 da Lei no
 4.146, de 24 de novembro de 2006, por intermédio
da Lei Orçamentária Anual – LOA, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes. 
Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução
orçamentária:
I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários,
detalhados no Plano Plurianual;
II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no
exercício financeiro de 2009.
Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo
de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria
Municipal de Finanças do Município até o dia 11 de agosto de 2008, para fins de consolidação da proposta de
Orçamento Geral do Município.
§ 1o
 A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita
efetivamente realizada no exercício de 2007, conforme o que dispõe a Emenda Constitucional no
 25, de 14 de
fevereiro de 2000, em seu artigo 29, alínea “a”.
§ 2o
 Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal
terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2008, projetado para todo o exercício
de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que
foram ou serão concedidos aos servidores públicos.
§ 3o
 Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em
duodécimos e serão creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal.
Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos
Poderes Executivo e Legislativo:
I. abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento)
do total da despesa fixada, utilizando como recurso:
7
a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações;
b) os provenientes de excesso de arrecadação;
c) o superávit financeiro.
II. os créditos especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis
e de prévia autorização legislativa.
III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos
para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com
autorização expressa dos respectivos conselhos.
§ 1o
 Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo:
a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de
pessoal e encargos sociais;
b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio
e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades;
c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios
Judiciais;
d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo;
§ 2o
 Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de:
a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
b) excesso de arrecadação;
c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária;
d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos
mediante convênios com o Estado ou com a União;
 e) reserva de contigência.
Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social,
a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de
assistência social, saúde, educação, esporte e cultura;
II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores;
III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e
registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes;
Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante
convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos.
Art. 14. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual,
para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições,
serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na
forma da legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias.
Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco
por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e
eventos fiscais imprevistos.
 
 Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar
dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do
estabelecido no caput deste artigo.
8
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 16. Constituem receitas do Município:
I. tributos e taxas de sua competência;
II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo
Município;
III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados
com entidades governamentais e privadas;
IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às
obras e serviços públicos;
V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos,
entidades ou fundos de administração municipal;
VI. outras admitidas em Lei.
Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão:
I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três anos), por meio dos métodos
estatísticos;
II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal,
tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas
oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional;
III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município;
IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual,
conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea
“b”, inciso II e § 3o
, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos
órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda
Constitucional no
 42, de 19 de dezembro de 2003;
V. a atualização do cadastro imobiliário;
VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que
proporcionarão maior arrecadação.
Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de
capital.
Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
II. à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III. à manutenção dos programas de saúde;
IV. à manutenção da atividade administrativa operacional;
V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e
parágrafos da Constituição Federal;
VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios;
VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão
prioridade sobre qualquer outro.
9
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS
Art. 20. O orçamento fiscal, da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações,
especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas:
I. pessoal e encargos;
II. juros e encargos da dívida;
III. outras despesas correntes;
IV. investimentos;
V. inversões financeiras;
VI. amortização da dívida.
Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios:
I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as
necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando
assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de
dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições do
artigo 169, § 1o
, incisos I e II, da Constituição Federal;
II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos;
III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto
efetivo com pessoal no mês de maio 2008, projetada para todo o exercício de 2009,
considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais
reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando
assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de
que trata o § 4o
 do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal.
IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas
realizadas nos três últimos exercícios.
Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no
 101, de 4 de maio de 2.000, o
Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita
corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição:
I. 6% (seis por cento) para o Legislativo;
II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;
§ 1o
 O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende:
I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos
vereadores;
II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo
e encargos previdenciários correspondentes;
III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores
municipais;
IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e
desenvolvimento do ensino;
V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e
de excepcional interesse público;
VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e
inativos, pensões e os subsídios de que trata o § 4o
 do artigo 39 da Constituição
Federal, na primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não
10
poderá ser inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado
pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo.
VII. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal.
§ 2o
 Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as
despesas:
I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados;
II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores;
III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da
apuração a que se refere o § 2o
 do artigo 18 da Lei Complementar n
o
 101, de 4 de
maio 2000;
IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no
 8.666
de 21 de junho de 1.993;
V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de
contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o
 do
artigo 201 da Constituição da República;
VI. referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades
profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei.
Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual
serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações.
Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a
criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento,
assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos
nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos
Governos do Estado e da União.
§1o
 As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o
planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do
percentual de recursos do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em
efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados
também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia
superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. 
§ 2o
 Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% da receitas
do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as
dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da educação
básica em efetivo exercício na rede pública.
§ 3o
 Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de
Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. As despesas
relacionadas ao “Ensino Superior” não integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e
transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei
9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea “b” e § 3o
 da Constituição Federal/88.
11
Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades,
instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde,
educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola
e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios
estabelecidos em Lei.
Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma
estabelecida nos §§ 1o
 e 2o
 deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para
atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas
e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do
pessoal e das obrigações previdenciárias.
§ 1o
 Outros empréstimos, ou quaisquer operações de créditos para fim específico, somente se
concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os
limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal.
§ 2o
 Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá
de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais.
§ 3o
 Quando do encaminhamento de solicitação de autorização legislativa para a contratação
de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de
endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e32)
Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas
Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2008, em cada um dos
citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem
como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida.
Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e Fundos
procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem:
I. relativas a diárias e horas-extras;
II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de
confiança;
III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer;
IV. investimentos;
V. exoneração de servidores não estáveis e,
VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no
9.801, de 14 de junho de 1999.
Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e
respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de
despesa.
Art. 31. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos
direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos
destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO V
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
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Art. 32. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo
Municipal de Assistência Social.
§ 1o
 Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2o
 O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o
Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que
autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição
do Princípio Constitucional da Eficiência.
§ 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos
transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 33. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no
Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 34. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas
disposições da Emenda Constitucional no
 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no
 11.494, de 20 de
junho de 2007.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com
o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município, resguardando
pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício na rede pública.
Art. 35. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão
alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 36. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária
como sub-unidade orçamentária, especificando:
I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por
categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital;
II. aplicações, onde serão discriminados:
a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo;
b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob
as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital;
c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem
desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o
produto final a ser obtido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37. Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os
limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município:
I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por
antecipação de receita.
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II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou
limite,promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do
artigo anterior.
Art. 38. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de
sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas
operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado
documentalmente erro na alocação desses recursos.
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de
crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação
original.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 39. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro
decorrente da renúncia de receita correspondente.
§ 1o
 Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o
Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou
incremento de receita própria.
§ 2o
 A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 40. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam
objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal.
§ 1o
 Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual:
I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
§ 2o
 O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a
sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária
sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto
de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
§ 3o
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica, através dos
Poderes Executivo e Legislativo, proceder à:
I. reestruturação administrativa;
II. criação ou extinção de cargos;
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III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 42. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de agosto de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças
Frederico Dutra Santiago
Controlador-Geral do Município
Nilzon Borges Ferreira
Diretor-Geral do SAAE
Wandick Robson Pincer
Presidente do IMP
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
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