| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4332 / 2008 |
| Date | 2008-08-28 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE ITAÚNA, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.332, DE 28 DE AGOSTO DE 2008 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna, para o exercício financeiro do ano 2009 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o e 169, § 1o , do inciso II da Constituição Federal e na Lei Federal e na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2009, que compreendem: I. prioridades e metas do governo municipal: a) saúde, educação, segurança e habitação; b) políticas sociais e aprimoramento da infra-estrutura urbana; c) desenvolvimento econômico e social com respeito ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e aos portadores de necessidades especiais; d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável; e) modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão; f) planejamento urbano e rural; g) consolidar o Orçamento Participativo como instrumento de participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa; h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. II. a orientação geral para a elaboração e execução do orçamento; III. as disposições relativas à dívida pública municipal; IV. os critérios e forma de limitação de empenho; V. as normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários; VI. condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público; VII. as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2009 e 2010; VIII. as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX. as disposições e alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelo Poder Executivo e Legislativo. Art. 2o Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o , 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária: 1 Orçamento Fiscal, da Seguridade Social, compreendido os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias: Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP). II. conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei no 4320/64; III. demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino; IV. demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal; V. demonstrativo de aplicação em saúde. Art. 4o A Administração Municipal promoverá a participação da comunidade, em seus vários segmentos e entidades representativas, para discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. § 1o A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2009 dar-se-á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e do inciso XIII do artigo 5o da Instrução Normativa no 08/2003 do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais § 2o Aplicar-se-á o § 3o do artigo 12 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, quando do encaminhamento ao Poder Legislativo do Projeto de Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual para o exercício do ano seguinte. Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2009 serão observados: I. os projetos iniciados terão prioridade sobre os novos; II. os novos projetos serão programados se: a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada; c) se contidos no Plano Plurianual. Art. 6o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2009 são as especificadas no Plano Plurianual e visam precipuamente: I. modernização administrativa: a) modernizar os sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal; b) informatização e otimização dos serviços de todas as secretarias municipais, priorizando as secretarias de Saúde e Educação; c) desenvolver ações que visem a valorização dos servidores municipais, promovendo a melhoria das condições de trabalho, consolidando a política de recursos humanos voltada para a capacitação e desenvolvimento profissional; d) promover a revisão da legislação urbanística, ambiental e tributária do município; e) criar o novo Código de Posturas; 2 f) mapeamento estatístico das demandas sociais, econômicas, ambientais, esportivas e culturais do município; g) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, através de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral, utilizando principalmente a ferramenta setor comunicação; h) promover a modernização administrativa, objetivando a melhoria da prestação dos serviços públicos, da gestão dos recursos e da democratização do acesso do cidadão aos serviços prestados pelo Poder Público; i) otimizar a implantação de programas de atendimento aos servidores do município, como plano de saúde, atendimento médico, odontológico e outros, visando a melhoria da qualidade de vida; j) implementação da ouvidoria pública como instrumento de avaliação das ações de governo, dando oportunidade à população para criticar, elogiar ou sugerir. II. Saúde: a) desenvolvimento de ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde; b) considerar de forma prioritária o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde visando assim a sua modernização administrativa, garantindo pleno funcionamento de suas atividades essenciais; c) reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde; d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contra referência); e) melhoria da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços de saúde; f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando à melhoria e captação de recursos nas ações de saúde primária, secundária e terciária, de acordo com o Plano Diretor de Atenção Primária à Saúde; g) desenvolvimento de ações que visem o aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde; h) ampliação, modernização e reestruturação dos serviços odontológicos; i) implantar assistência odontológica em todos os PSF´s; j) estruturar os serviço de urgência odontológica; k) incrementar ações de vigilância sanitária, com o objetivo de eliminar, diminuir e/ou prevenir riscos à saúde pública; l) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária; m) implementar o código sanitário municipal; n) reorientar o modelo assistencial e descentralização de ações de saúde; o) criar e aplicar projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde; p) intensificar e fortalecer as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde pública; q) redução da mortalidade materna e infantil; r) controlar as doenças e agravos prioritários; s) incrementar o programa de Certificação Comercial e Sanitária Municipal – Projeto 5 estrelas; t) colaborar, dentro da disponibilidade orçamentária, na cobertura de eventuais déficits que venham a ocorrer no custeio do atendimento do CTI Adulto e NeoNatal da Casa de Caridade Manoel Gonçalves de Sousa Moreira; u) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente; 3 v) consolidar o modelo de atenção à saúde mental com o incremento dos núcleos de atenção à saúde da família; x) buscar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Hospital Manoel Gonçalves, viabilizando a implantação de leitos para pacientes psiquiátricos em crise; y) consolidar a assistência pré-hospitalar/SAMU de urgência e emergência; w) criar parcerias que viabilizem uma reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades, entidades afins; z) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população. III. Educação: a) propiciar melhoria do sistema educacional municipal implementando: 1. construção de referenciais teóricos e práticos da Educação Básica que orientem o trabalho do profissional; 2. programas de atendimento integral à criança e ao adolescente com efetiva implementação do NAIC – Núcleo de Assistência Integral à Criança e UAPA – Unidade de Atenção ao Pré-adolescente e ao adolescente; 3. programas educacionais alternativos, tais como Escola Aberta, NAC Curumim, Escola Segundo Tempo, Projeto Avançar, Educação Fiscal, Projeto SAI - Serviço de Apoio Itinerante, Arte na Educação, PMEX – Projeto de Movimento e Expressão Corporal e outros; 4. programas de incentivo à leitura. b) propiciar melhoria do sistema educacional municipal, implementando programas que visem à redução dos índices de analfabetismo; c) ampliar a rede física com construção e reforma de escolas de Ensino Fundamental e Infantil, dando ênfase às questões de segurança; d) ampliar o atendimento do número de alunos do município que estejam matriculados em escolas fora do zoneamento escolar por falta de vagas; e) fornecer material didático-escolar, suplementação alimentar, assistência médicoodontológica e psicológica aos alunos regularmente matriculados no ensino fundamental e na educação infantil; f) modernização dos equipamentos eletro-eletrônicos para as escolas; g) ampliar o atendimento do número de alunos; h) propiciar condições para realização dos jogos estudantis com apoio da Secretaria de Esportes e através de parcerias com a iniciativa privada como SESI; i) realizar eventos educativo-culturais tais como Dia da Água, Feira do Livro – Cidade Educativa do Mundo, Arraial das Creches, Talentos da Escola, Comemoração Independência do Brasil, Dia do Professor, Dia da Consciência Negra e outros; j) aprovação do estatuto do magistério visando a valorização do profissional; k) proporcionar atividades que visem ao bem estar do profissional, com atendimentos médico, fonoaudiólogo, psicológico, e outros. IV. Cultura: a) valorizar, incentivar e promover a atuação de grupos culturais do Município, para divulgação da cultura Itaunense em todas as suas modalidades; b) criar a Agenda Cultural incentivando a participação popular através de ampla divulgação dos eventos; c) promover cursos, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense; 4 d) reformar e ampliar museus e espaços culturais; e) buscar parcerias com a iniciativa privada para reformar, cuidar, preservar, zelar e manter espaços cultuais tais como Bonfim, Rosário, Praças, monumentos, gruta, cachoeira, coreto, usinas, praças de esportes e espaços públicos. V. Esporte e Lazer: a) valorizar, democratizar e incentivar a prática de atividades desportivas, nos segmentos do esporte amador e especializado; b) construir, reformar e ampliar espaços para a prática de esportes e lazer; c) elaborar e executar calendário oficial anual, contendo as datas previstas para a realização de atividades de lazer à população em geral; d) modernização dos equipamentos da secretaria de esportes, para melhor estruturá-la. VI. Urbanismo e Meio Ambiente: a) acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de limpeza urbana e ampliar a coleta seletiva de lixo, implementando ações de educação sanitária e ambiental; b) aumentar o número de container, regularizar a coleta de lixo rural e implantar usina de reciclagem de resíduos de construção; c) implementar ações que visem a modernização e ampliação dos serviços de transporte e trânsito; d) implementar ações que visem à modernização e ampliação do viveiro de produção de mudas; e) implementar melhorias no sistema da iluminação pública, economia e segurança à população; f) construir, manter e realizar obras e melhorias na infra-estrutura urbana e rural do município; g) implementar ações que visem à criação e manutenção de parques municipais, execução de ações mitigadoras em complementação ao projeto São João Vivo; h) implementar ações que visem orientar e educar os cidadãos para a convivência harmônica, tanto no meio urbano, quanto no meio rural, prioritariamente, nas questões que envolvam a preservação do meio ambiente; i) viabilizar o funcionamento do aterro sanitário, sua manutenção, bem como implementar medidas mitigadoras para o aterro controlado. VII. Melhoria das Condições de Vida da População: a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos; b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município com qualidade de vida; c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo tais como quartel da Polícia Militar, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros. VIII. Desenvolvimento Econômico e Turismo: a) assegurar que o crescimento econômico seja instrumento de promoção do bemestar social; b) fomentar e implantar ações que garantam o desenvolvimento e exploração do potencial turístico; c) garantir ações de apoio e incentivo ao desenvolvimento econômico no Município. 5 d) implementar ações de desenvolvimento e fomento ao desenvolvimento econômico no Município, de acordo com a Lei Complementar no 47 de 22 de fevereiro de 2008, que “Institui a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências”. IX. Saneamento e Infra-estrutura: a) garantir saneamento básico e preservação ambiental, dando prioridade à construção da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE, visando à melhoria da qualidade de vida da população; b) implantação filtros rápidos (bateria composta de dois filtros), conclusão do anel de gravidade, construção de reservatórios, e obras de ampliação e melhoramento do serviço de água e esgoto do município. c) realizar obras de transposição da ferrovia; d) realizar obras de infra-estrutura, como pavimentação de vias, calçamento, construção de pontes, passarelas, gabiões, ciclovias, construção e reforma de prédios públicos, etc; e) realizar obras de captação pluvial e contenção de rios e córregos. X. Previdência Social Municipal: a) otimizar os serviços de atendimento aos segurados, para fins de benefícios previdenciários e outras informações; b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização; c) consolidar o banco de dados dos segurados, objetivando a melhoria da prestação dos serviços previdenciários na integração com outros órgãos governamentais; d) implementar ações junto aos órgãos de controle interno e externo, das esferas municipal, estadual e federal, visando o atendimento da compensação previdenciária; e) implementar ações, viabilizando outras confissões de dívidas existentes entre o município e a previdência municipal, com novos parcelamentos, a fim de equilibrar atuarial e financeiramente o regime próprio; f) incentivar a manutenção do custo suplementar, originado em estudo atuarial no ano de 2008, a fim de resguardar a política de equilíbrio do Instituto Municipal de Previdência - IMP; g) implementar ações visando à revisão de benefícios previdenciários; h) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional. XI. Assistência Social: a) implementar ações, viabilizando a criação de projetos e manutenção de programas já existentes nas áreas de atividade e competência da Assistência Social no âmbito Municipal; b) incrementar a assistência jurídica no Centro de Referência de Assistência Social – CRASI-Casa das Famílias, CRASI Fonte de Riqueza Social; c) promover maior informação e divulgação das ações da Secretaria de Assistência Social bem como acompanhar e incrementar a atuação dos conselhos; d) implementar ações que visem a assistência social preventiva; e) estimular, orientar, subvencionar e prestar apoio técnico-jurídico aos Conselhos e Associações Comunitárias; f) adquirir terrenos, construir, reformar e executar obras de melhorias em espaços destinados às atividades desenvolvidas pela Assistência Social no Município; g) implantar Políticas Públicas de inclusão Social, em parceria com os vários segmentos da Comunidade local; h) incentivar e apoiar a atuação dos Conselhos: CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e 6 dos Adolescentes; COMSEA- Conselho Municipal de Segurança Alimentar, Conselho Tutelar; CMDRS - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, CMI- Conselho Municipal do Idoso, Bolsa Família e CDM – Conselho Deliberativo Habitacional; i) incentivar, promover, manter e priorizar a implantação de Políticas Públicas de atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, à criança e ao adolescente, aos indivíduos com risco social e aqueles que estejam sujeitos a insegurança alimentar; j) viabilizar a implantação de novos programas de benefícios às classes sociais menos favorecidas; k) aquisição de imóveis para implantação de programas habitacionais, assim como atender ao que estabelece a Lei Municipal no 3.964, de 29 de abril de 2005, priorizando o atendimento aos cidadãos de baixa renda, idosos e portadores de necessidades especiais; l) implantar Programa Migrante no Município; m) implementar ações que visem reduzir a vulnerabilidade das crianças e dos adolescentes aprimorando os mecanismos de efetivação de seus direitos sociais e culturais. Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício de 2009 terão precedência na alocação dos recursos no projeto e na Lei Orçamentária de 2009, não se constituindo em limite à programação da despesa. Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no Plano Plurianual ocorrerão de acordo com o artigo 7o da Lei no 4.146, de 24 de novembro de 2006, por intermédio da Lei Orçamentária Anual – LOA, apropriando-se ao respectivo programa as modificações conseqüentes. Art. 10. Constituem diretrizes gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária: I. dar procedência na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários, detalhados no Plano Plurianual; II. gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2009. Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias, Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e Instituto Municipal de Previdência (IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças do Município até o dia 11 de agosto de 2008, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município. § 1o A proposta orçamentária da Câmara Municipal será elaborada com base na receita efetivamente realizada no exercício de 2007, conforme o que dispõe a Emenda Constitucional no 25, de 14 de fevereiro de 2000, em seu artigo 29, alínea “a”. § 2o Na elaboração da proposta orçamentária da Câmara Municipal, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2008, projetado para todo o exercício de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos. § 3o Os recursos financeiros destinados à Câmara Municipal serão repassados em duodécimos e serão creditados em conta corrente bancária, indicada pela Câmara Municipal. Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo: I. abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recurso: 7 a) os resultantes de anulação parcial ou total das dotações; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) o superávit financeiro. II. os créditos especiais ao Orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. III. os recursos dos fundos especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos conselhos. § 1o Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo: a) as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais; b) as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênio e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades; c) as suplementações referentes ao pagamento da Dívida Pública e Precatórios Judiciais; d) as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo; § 2o Os recursos previstos no inciso II são os provenientes de: a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b) excesso de arrecadação; c) anulação parcial ou total de dotação orçamentária; d) produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União; e) reserva de contigência. Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social, a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que: I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; II. não tenham débitos de prestações de contas anteriores; III. tenham sido declaradas, por lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes; Parágrafo único. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais recebem os recursos. Art. 14. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente e com prévia autorização nas diretrizes orçamentárias. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada a atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Essa reserva de contingência não poderá ser anulada para suplementar dotações previstas no orçamento anual, salvo para abertura de créditos especiais e nos limites do estabelecido no caput deste artigo. 8 CAPÍTULO III DAS RECEITAS Art. 16. Constituem receitas do Município: I. tributos e taxas de sua competência; II. atividades econômicas, que por conveniência possam ser executadas pelo Município; III. transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV. empréstimo e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos; V. receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal; VI. outras admitidas em Lei. Art. 17. Para a estimativa de receita observar-se-ão: I. a evolução média da receita nos últimos 3 (três anos), por meio dos métodos estatísticos; II. os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional; III. a previsão e variação do índice de repasse do ICMS e do FPM ao Município; IV. previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3o , da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional no 42, de 19 de dezembro de 2003; V. a atualização do cadastro imobiliário; VI. as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação. Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I. ao pagamento de pessoal e encargos sociais; II. à manutenção e desenvolvimento do ensino; III. à manutenção dos programas de saúde; IV. à manutenção da atividade administrativa operacional; V. ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; VI. ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; VII. às contrapartidas de programas pactuados em convênios; VIII. à manutenção e desenvolvimento de programas sociais. Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, seqüencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro. 9 CAPÍTULO IV DAS DESPESAS Art. 20. O orçamento fiscal, da Seguridade Social discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas: I. pessoal e encargos; II. juros e encargos da dívida; III. outras despesas correntes; IV. investimentos; V. inversões financeiras; VI. amortização da dívida. Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios: I. valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizado inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atenderem às disposições do artigo 169, § 1o , incisos I e II, da Constituição Federal; II. não poderão ser fixados sem que sejam definidas as fontes de recursos; III. a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2008, projetada para todo o exercício de 2009, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos, ficando assegurada nesta previsão a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e alteração no plano de carreiras como também a revisão do subsídio de que trata o § 4o do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. IV. para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios. Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2.000, o Município não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida, com o pagamento de pessoal obedecidos aos seguintes percentuais de distribuição: I. 6% (seis por cento) para o Legislativo; II. 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; § 1o O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I. o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores; II. o pagamento do Pessoal do Poder Executivo e dos Servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes; III. o pagamento do salário-família e adicionais previstos em lei para servidores municipais; IV. as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino; V. a remuneração de horas-extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público; VI. revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos e inativos, pensões e os subsídios de que trata o § 4o do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de março e pelo mesmo índice que não 10 poderá ser inferior ao índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE ou outro indicador que venha a substituí-lo. VII. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. § 2o Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: I. de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II. relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores; III. decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do artigo 18 da Lei Complementar n o 101, de 4 de maio 2000; IV. contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 25 da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1.993; V. com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9o do artigo 201 da Constituição da República; VI. referentes a bolsa/estudo para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei. Art. 23. O processo de elaboração, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária anual serão executados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às informações. Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver-se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e do artigo 37 da Constituição Federal. Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino, será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendidas as transferências dos Governos do Estado e da União. §1o As Secretarias de Educação e de Finanças do Município estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do percentual de recursos do FUNDEB, à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública e quanto aos restantes 40% (quarenta por cento) podem ser utilizados também para pagamento, inclusive, de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. § 2o Computar-se-ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 60% da receitas do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas e as indenizações trabalhistas relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. § 3o Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna, que estejam matriculados e freqüentando cursos universitários em outras cidades. As despesas relacionadas ao “Ensino Superior” não integram a aplicação mínima dos 25% das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e § 3o da Constituição Federal/88. 11 Art. 27. Poderá o Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei. Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras, na forma estabelecida nos §§ 1o e 2o deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em conseqüência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento do pessoal e das obrigações previdenciárias. § 1o Outros empréstimos, ou quaisquer operações de créditos para fim específico, somente se concretizarão se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal. § 2o Em qualquer dos casos previstos no caput deste artigo, a operação de crédito dependerá de autorização legislativa, previsão do investimento no Plano Plurianual e no anexo de metas fiscais. § 3o Quando do encaminhamento de solicitação de autorização legislativa para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na LRF (artigos 30, 31 e32) Art. 29. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2008, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço de dívida. Parágrafo único. Os gestores do Poder Executivo, de órgãos, autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I. relativas a diárias e horas-extras; II. redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança; III. relativas às funções de desporto, cultura e lazer; IV. investimentos; V. exoneração de servidores não estáveis e, VI. exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal no 9.801, de 14 de junho de 1999. Art. 30. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa. Art. 31. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infanto-juvenil, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. CAPÍTULO V DOS FUNDOS MUNICIPAIS 12 Art. 32. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados no Fundo Municipal de Assistência Social. § 1o Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 2o O repasse de recurso será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do Princípio Constitucional da Eficiência. § 3o Caberá ao órgão gestor do Fundo de Assistência Social a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 33. As dotações destinadas ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocadas no Fundo Municipal de Saúde. Art. 34. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do Fundo de Manutenção da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional no 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal no 11.494, de 20 de junho de 2007. Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do município, resguardando pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Art. 35. Os recursos destinados às ações de atendimento à criança e ao adolescente serão alocados no Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 36. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na Lei Orçamentária como sub-unidade orçamentária, especificando: I. fonte de recursos financeiros determinados na lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receita de capital; II. aplicações, onde serão discriminados: a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas através do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesa de capital; c) descrição dos projetos atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretende alcançar e o produto final a ser obtido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. Se a Dívida consolidada do município, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados, deverá ela ser reconduzida a referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: I. estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita. 13 II. obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite,promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo anterior. Art. 38. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 39. Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1o Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes, ou incremento de receita própria. § 2o A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 40. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei em tramitação na Câmara Municipal. § 1o Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: I. serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II. será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2o O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. § 3o Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3°, da LRF). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 41. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei Específica, através dos Poderes Executivo e Legislativo, proceder à: I. reestruturação administrativa; II. criação ou extinção de cargos; 14 III. revisão do Plano de Cargos e Salários e do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais. Art. 42. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Itaúna, 28 de agosto de 2008. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças Frederico Dutra Santiago Controlador-Geral do Município Nilzon Borges Ferreira Diretor-Geral do SAAE Wandick Robson Pincer Presidente do IMP Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município 15