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norma nº 4329/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4329 / 2008
Date 2008-08-18
EmentaAUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO MUNICIPAL - MC MODELAGEM LTDA. - PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.329, DE 18 DE AGOSTO DE 2008
 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel
 público municipal para os fins e nas condições que
 menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real
de uso da área de terreno de 300,00 m² (trezentos metros quadrados) descrita no artigo 2o
 desta Lei,
pelo prazo de 10 (anos) anos, à empresa MC Modelagem Ltda., CNPJ 09.475.979/0001-29, Inscrição
Estadual 0010667500006, com endereço na Rua Manoel Correia, no
 473, Bairro das Graças, para
fins de instalação em sede própria e expansão industrial.
Art. 2o
 A área de terreno objeto da concessão de que trata esta Lei constitui-se do lote
de terreno no
 16, localizado na quadra 29, Zona 10, Rua Zé Cavaquinho, Bairro Aeroporto II,
apresentando as seguintes medidas e confrontações: 12,00 metros de frente para a referida rua; 25,00
metros pela lateral direita, confrontando com o lote 01; 25,00 metros pela lateral esquerda,
confrontando com o lote 15 e, 12,00 metros pelos fundos, confrontando com o lote 02, matriculado
no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna sob no
 33.908, Livro 2-FC, Fls 108.
Art. 3o
 A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a
concessionária ao atendimento das seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social;
II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas
atividades, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de
Concessão;
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental vigente, inclusive as de licenciamento;
IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para
aprovação e implantação;
V. elaborar projeto de construção civil e mecânica e submetê-los à análise junto à Divisão de
Análise de Projetos e Fiscalização da Prefeitura Municipal de Itaúna;
VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
IPTU e o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de
prestação de serviços;
VII. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12
(doze) meses de inatividade;
VIII. não edificar no imóvel pavimentos com fins residenciais.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno
diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula
resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município precedida de notificação motivada,
com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às
benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei.
... continuação da Lei no 4.329/08 – Fl. 2
Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de industrialização
no Município, poderá o Executivo Municipal, com as condições expressas nesta Lei e mediante
análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de
concessão, independentemente de licitação.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar parte das obras de
terraplenagem no imóvel objeto da concessão de uso, desde que a concessionária apresente o
necessário projeto de construção.
Art. 5o
 Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o
 desta Lei e decorridos
10 (dez) anos ininterruptos de atividade, poderá o Executivo Municipal outorgar escritura de doação
do imóvel à empresa concessionária.
Art. 6o
 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta
de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 7o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 18 de agosto de 2008
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Paula Maria Viana de Vasconcelos
Procuradora-Chefe Administrativa e do Patrimônio

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