| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4347 / 2008 |
| Date | 2008-12-19 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS. |
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LEI No 4.347, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2008 Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS. CAPÍTULO I DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2o Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3o O FMHIS é constituído por: I. dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação; II. outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS; III. recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV. contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V. receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS. VI. outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho Gestor do FMHIS Art. 4o O FMHIS será gerido por um Conselho Gestor. Art. 5o O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros: I. Secretário Municipal de Assistência Social; II. Secretário Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; III. 1 (um) representante indicado pelo Conselho Deliberativo Habitacional de Itaúna; IV. 1 (um) representante indicado pelos sindicatos de classe; V. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Assistência Social; VI. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; ... continuação da Lei no 4.347/08 – Fl. 2 VII. 1 (um) representante do Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda de Itaúna; VIII. 1 (um) representante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil de Itaúna; IX. 1 (um) representante do Conselho Municipal do Idoso. § 1o A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Assistência Social. § 2o O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade. § 3o Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4o Os membros do Conselho Gestor indicados nos incisos III, IV, V, VII e VIII deste artigo serão obrigatoriamente escolhidos dentre os Conselheiros representantes da sociedade civil. Seção III Das Aplicações dos Recursos do FMHIS Art. 6o As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I. aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II. produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III. urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV. implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V. aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI. recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII. outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FMHIS. Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. Seção IV Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS Art. 7o Ao Conselho Gestor do FMHIS compete: I. estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II. aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; ... continuação da Lei no 4.347/08 – Fl. 3 III. fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV. deliberar sobre as contas do FMHIS; V. dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; VI. aprovar seu Regimento Interno. § 1o As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social de que trata a Lei Federal no 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais. § 2o O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3o O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8o Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Bellini Valder Cruz Secretário Municipal de Assistência Social (interino) Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município