| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4343 / 2008 |
| Date | 2008-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TRANSPORTE GRATUITO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.343, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008 Dispõe sobre transporte gratuito para pessoas portadoras de necessidades especiais e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica assegurado o transporte gratuito nos veículos de transporte coletivo de passageiros às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a seus acompanhantes, quando for o caso. Art. 2o Consideram-se pessoas com necessidades especiais, além daquelas previstas na Lei Federal no 10.690, de 16 de junho de 2003, as portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental, bem como as de mobilidade reduzida. § 1o Para os fins desta Lei, a caracterização das deficiências adotará o seguinte critério: I. deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentandose sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripasia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que produzam dificuldades para o desempenho de funções; II. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz e 300 Hz; III. deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o ; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores; IV. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho e i) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências. § 2o Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção. ... continuação da Lei no 4343/08 – Fl. 2 Art. 3o Para direito ao benefício da gratuidade do transporte, o beneficiário definido no artigo 2o desta Lei deverá apresentar, cumulativamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social: I. certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio do Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para locomoção em público; II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até cinco salários mínimos. § 1o Fica vedada a concessão de carteira identificadora a portador de deficiência que coloque em risco a saúde ou a segurança de passageiros. § 2o As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade temporária serão expedidas a termo certo. § 3o As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo prognóstico indicar debilidade permanente serão atualizadas segundo interregno bienal. Art. 4o O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2o desta Lei poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para transporte nos seguintes trajetos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo: I. residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante apresentação do comprovante de freqüência escolar. II. residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para atendimento especializado em sua patologia, mediante atestado do médico especializado e responsável pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no atestado. Parágrafo único. O vale-transporte será concedido em dobro ao beneficiário que necessitar de acompanhante para a sua locomoção. Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei, bem como as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que se enquadrarem no conceito de família carente previsto no inciso II do artigo 3o desta Lei, terão acesso amplo e gratuito ao transporte público. Parágrafo único. A gratuidade estabelecida neste artigo será suportada pela concessionária a título de responsabilidade social. Art. 6o As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem. Art. 7o Esta Lei, dotada de eficácia jurídica, tem aplicação imediata. Art. 8o Ficam repristinados os efeitos da Lei no 4.237/07, alterada pela Lei no 4.308/08, na hipótese de o Município de Itaúna ser declarado vencedor da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1.000.08.482613-0/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. ... continuação da Lei no 4343,/08 – Fl. 3 Art. 9o Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2008. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Bellini Valder da Cruz Secretário Municipal de Assistência Social (interinamente) Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município