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norma nº 4343/2008

Tipo Lei
Número / Ano 4343 / 2008
Date 2008-11-28
EmentaDISPÕE SOBRE TRANSPORTE GRATUITO PARA PESSOAS PORTADORAS DE NECESSIDADES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.343, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2008
 Dispõe sobre transporte gratuito para pessoas
portadoras 
 de necessidades especiais e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica assegurado o transporte gratuito nos veículos de transporte coletivo de
passageiros às pessoas portadoras de necessidades especiais, e a seus acompanhantes, quando for o
caso.
Art. 2o
 Consideram-se pessoas com necessidades especiais, além daquelas previstas
na Lei Federal no
 10.690, de 16 de junho de 2003, as portadoras de deficiência física, auditiva, visual
ou mental, bem como as de mobilidade reduzida.
§ 1o Para os fins desta Lei, a caracterização das deficiências adotará o seguinte
critério:
I. deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando￾se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia,
tetraplegia, tetraparesia, triplegia, tripasia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com
deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que
produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500 Hz, 1000 Hz,
2000 Hz e 300 Hz;
III. deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60o
; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; 
IV. deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à
média, com manifestações antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas
ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho e
i) deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
§ 2o
 Pessoa com mobilidade reduzida é aquela que, não se enquadrando no conceito
de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se,
permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação
motora e percepção. 
... continuação da Lei no
 4343/08 – Fl. 2
Art. 3o
 Para direito ao benefício da gratuidade do transporte, o beneficiário definido
no artigo 2o
 desta Lei deverá apresentar, cumulativamente, à Secretaria Municipal de Assistência
Social:
I. certidão que contenha histórico da patologia, sua identificação por meio do
Código Internacional de Doenças, e o prognóstico atestando pela deficiência ou
mobilidade reduzida e sobre possível necessidade de acompanhamento para
locomoção em público;
II. enquadrar-se no conceito de família carente, considerando-se como tal aquela
que detenha rendimentos mensais no importe correspondente a até cinco
salários mínimos.
§ 1o
 Fica vedada a concessão de carteira identificadora a portador de deficiência que
coloque em risco a saúde ou a segurança de passageiros.
§ 2o
 As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo
prognóstico indicar debilidade temporária serão expedidas a termo certo.
§ 3o
 As carteiras identificadoras dos usuários com necessidades especiais cujo
prognóstico indicar debilidade permanente serão atualizadas segundo interregno bienal.
Art. 4o O beneficiário cuja deficiência esteja caracterizada no artigo 2o
 desta Lei
poderá receber do Município até 44 (quarenta e quatro) vales mensais para transporte nos seguintes
trajetos, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo:
I. residência/escola e vice-versa, até 2 (dois) vales por dia letivo, mediante
apresentação do comprovante de freqüência escolar.
II. residência/clínica ou hospital e vice-versa, desde que seja para atendimento
especializado em sua patologia, mediante atestado do médico especializado e
responsável pelo tratamento, informando o número de sessões previstas no
atestado.
Parágrafo único. O vale-transporte será concedido em dobro ao beneficiário que
necessitar de acompanhante para a sua locomoção.
Art. 5o Os portadores de necessidades especiais de que trata esta Lei, bem como as
pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos que se enquadrarem no conceito de família carente
previsto no inciso II do artigo 3o
 desta Lei, terão acesso amplo e gratuito ao transporte público.
Parágrafo único. A gratuidade estabelecida neste artigo será suportada pela
concessionária a título de responsabilidade social.
Art. 6o
 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem.
Art. 7o
 Esta Lei, dotada de eficácia jurídica, tem aplicação imediata.
Art. 8o
 Ficam repristinados os efeitos da Lei no
 4.237/07, alterada pela Lei no
4.308/08, na hipótese de o Município de Itaúna ser declarado vencedor da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no
 1.000.08.482613-0/000 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
... continuação da Lei no
 4343,/08 – Fl. 3
Art. 9o
 Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 28 de novembro de 2008.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Bellini Valder da Cruz
Secretário Municipal de Assistência Social
(interinamente)
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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