| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4428 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PARA OS FINS E NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA (EXPRESSO PITANGUI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.428, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel para os fins e nas condições que menciona, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de uso da área de terreno descrita no artigo 2o desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa Expresso Pitangui Sociedade Ltda., inscrita no CNPJ sob o no 18.564.500/0001-11, Inscrição Estadual n o 514.604645.00-17, com sede na Avenida Lima Guimarães, no 215, Pitangui - MG, para construção de sua segunda unidade empresarial. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de uma área de 9.701,21 m² (nove mil, setecentos e um metros e vinte e um decímetros quadrados), cadastrada como lote 004, quadra 56, zona 09, situada na Rua Quatorze, setor Fazenda das Gorduras, Bairro Santanense, com as seguintes medidas e confrontações: 70,00 metros de frente para a referida rua; 40,00 metros, mais 80,00 metros, mais 75,00 metros pela lateral direita confrontando com os lotes 001 e 003; 134,80 metros pela lateral esquerda confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna; e 126,66 metros pelos fundos confrontando com a Prefeitura Municipal de Itaúna, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna, sob no 44.561, Livro 2-HE, fl. 161. Art. 3o A concessão do direito real de uso do imóvel objeto desta Lei vinculará a concessionária às seguintes condições: I. dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social; II. transferir suas instalações para o imóvel concedido em uso e iniciar suas atividades, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão; III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental vigente, inclusive as de licenciamento; IV. apresentar projeto de segurança do local à guarnição do Corpo de Bombeiros para aprovação e implantação; V. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à análise e aprovação junto à Divisão de Avaliação de Projetos e Fiscalização da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, antes do início das obras; VI. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços, e o IPTU; VII. recolher, se for o caso, o ICMS incidente sobre o transporte de carga em favor do Município de Itaúna; VIII. declarar o VAF-DAMEF em favor do concedente; IX. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa concessionária, na forma regulamentada por decreto; X. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; XI. definir como domicílio tributário o Município de Itaúna no prazo de até dois meses após assinatura do contrato de concessão. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, a destinação do terreno diversa daquela estabelecida no contrato social da concessionária ou o descumprimento de cláusula resolutória do ajuste, bem como o não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos neste artigo, implicando a retomada do imóvel pelo Município, com a conseqüente rescisão do contrato de concessão, sem que caiba à concessionária direito às benfeitorias ou edificações que houver feito no imóvel objeto desta Lei. Art. 4o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder a celebração do contrato de concessão, independentemente de licitação. Art. 5o Atendidas as condições estabelecidas no artigo 3o desta Lei e decorridos 10 (dez) anos após o início de atividade da empresa concessionária, poderá o Executivo Municipal outorgar-lhe escritura de doação do imóvel, observado o parágrafo único do artigo 1o , da Lei no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre normas de doação de imóveis da Municipalidade, bem como a cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, prevista no inciso VI, da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 6o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município