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norma nº 4426/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4426 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL - CODIFE COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. - NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.426, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2o
 desta Lei à empresa Codife Comércio Indústria e Representação Ltda., sediada na Rua
Vasco Mendes, no
 40, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob no
 00.943.264/0001-89,
Inscrição Estadual 338.954.30600-09, para fins de expansão industrial.
Art. 2o
 O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no
 01, da Quadra
n
o
 18, Zona 03, com área de 12.762,28 m2
 (doze mil, setecentos e sessenta e dois metros e vinte e oito
decímetros quadrados), situada na Rua A, no Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e
confrontações: 137,40 m de frente para a referida rua; 102,07 m, mais 36,60 m pela lateral direita,
confrontando com o lote 01-F; 27,50 m, mais 86,50 m pela lateral esquerda, confrontando com o Lote
01-A e, 66,90 m, mais 27,75 m pelos fundos, confrontando com Dilma Antunes Ferreira, imóvel
matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no
 39684, Livro 2-GF, Fls. 084. 
Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão
administrativa de uso autorizada pela Lei no
 3.940, de 27 de dezembro de 2004, destinada à ampliação
das instalações da concessionária.
Art. 3o
 Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social;
II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste
artigo;
III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o
Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna,
mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais;
IV. recolher, na forma da Lei Municipal no
 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no
prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação
do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e
1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência
Social;
V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade
econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto, permanecendo esta
obrigatoriedade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação.
VI. Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente
junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S?A e
Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município
de Itaúna.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste
artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização
por benfeitorias e edificações realizadas.
Art. 4o
 Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escritura.
Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no
Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura
de doação independentemente de licitação.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta por três membros,
ao preço de R$ 119.965,43 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três
centavos). 
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no
 3.940, de 27 de
dezembro de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Frederico Dutra Santiago
Procurador-Geral do Município

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