| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4426 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL - CODIFE COMÉRCIO INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÃO LTDA. - NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 10334 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI No 4.426, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei à empresa Codife Comércio Indústria e Representação Ltda., sediada na Rua Vasco Mendes, no 40, Bairro Morro do Engenho, inscrita no CNPJ sob no 00.943.264/0001-89, Inscrição Estadual 338.954.30600-09, para fins de expansão industrial. Art. 2o O imóvel objeto desta Lei constitui-se de um lote de terreno no 01, da Quadra n o 18, Zona 03, com área de 12.762,28 m2 (doze mil, setecentos e sessenta e dois metros e vinte e oito decímetros quadrados), situada na Rua A, no Bairro Morro do Engenho, com as seguintes medidas e confrontações: 137,40 m de frente para a referida rua; 102,07 m, mais 36,60 m pela lateral direita, confrontando com o lote 01-F; 27,50 m, mais 86,50 m pela lateral esquerda, confrontando com o Lote 01-A e, 66,90 m, mais 27,75 m pelos fundos, confrontando com Dilma Antunes Ferreira, imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob no 39684, Livro 2-GF, Fls. 084. Parágrafo único. O imóvel descrito no caput deste artigo é objeto da concessão administrativa de uso autorizada pela Lei no 3.940, de 27 de dezembro de 2004, destinada à ampliação das instalações da concessionária. Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará a donatária ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades descritas em seu contrato social; II. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental, mesmo em caso de alteração ou ampliação das atividades a que se refere o inciso I deste artigo; III. recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviço à Fazenda Municipal de Itaúna, mesmo em caso de alteração ou expansão das atividades e de representações comerciais; IV. recolher, na forma da Lei Municipal no 3.690, de 18 de fevereiro de 2002, no prazo de até trinta dias após a transferência, o equivalente a 2% (dois por cento) do valor da avaliação do imóvel doado, sendo 1% (um por cento) para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA e 1% (um por cento) para entidade filantrópica a ser indicada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; V. afixar placa indicativa do investimento do Município realizado sobre a atividade econômica da empresa donatária, na forma regulamentada por decreto, permanecendo esta obrigatoriedade pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data da escritura de doação. VI. Permitir a utilização do imóvel para garantia de financiamentos exclusivamente junto a órgãos ou bancos oficiais de fomento, através do BDMG, BNDES, Banco do Brasil S?A e Caixa Econômica Federal e garantia do imóvel, por hipoteca em segundo grau, em favor do Município de Itaúna. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições previstas neste artigo implicará a reversão do imóvel, sem que caiba à donatária qualquer direito à indenização por benfeitorias e edificações realizadas. Art. 4o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5o Caberá à donatária a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escritura. Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de industrialização no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escritura de doação independentemente de licitação. Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, a área total foi avaliada por comissão composta por três membros, ao preço de R$ 119.965,43 (cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 3.940, de 27 de dezembro de 2004, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 23 de dezembro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Frederico Dutra Santiago Procurador-Geral do Município