| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4420 / 2009 |
| Date | 2009-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PLANTAREM ÁRVORES PARA MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.420, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias de veículos automotores estabelecidas no Município de Itaúna plantarem árvores para mitigação do efeito estufa e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa “Carro na Sombra” com o objetivo de que as Empresas Concessionárias que comercializam veículos e motos, por estarem diretamente ligadas à venda de produtos que são considerados fontes emissoras de dióxido de carbono (CO2), fiquem obrigadas a comprovar anualmente, quando da renovação do “Alvará de Funcionamento”, o plantio de árvores, respectivas ao número de veículos automotores zero km vendidos ao mês, com o objetivo de compensar o prejuízo causado ao meio ambiente. Parágrafo único. A comprovação a que se refere o artigo 1o desta Lei será exercida via certidão emitida e assinada por responsável pela Empresa, contendo a localização onde foram cumpridas as exigências desta Lei e será arquivada junto ao respectivo processo de liberação do Alvará de Funcionamento. Art. 2o Fica estabelecido que, para cada veículo automotor zero km vendido, a concessionária deverá plantar 1(uma) árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais, entre unidades de conservação, compensando assim, a emissão dos gases (CO2) que contribuem para o efeito estufa. Art. 3o O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas florestais, parques e jardins, nas praças integrantes do “Programa Adote uma Praça”, em corredores ecológicos, assim como em outros ambientes ecologicamente apropriados ao plantio no âmbito do Município. Parágrafo único. A execução do plantio das árvores, sob supervisão e orientação dos setores competentes da Prefeitura Municipal de Itaúna, deverá ser realizada no mês de junho de cada ano, dentro das comemorações da “Semana do Meio Ambiente”, e será acompanhada por servidor da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que deverá estar de posse da relação de veículos automotores vendidos durante o ano por cada empresa. Art. 4o O não atendimento às disposições previstas na presente Lei incidirá multa a ser recolhida aos cofres públicos, pela Empresa infratora, equivalente a 1 (uma) UFP - Unidade Fiscal Padrão do Município, para cada veículo e/ou moto, zero km., que for vendido sem a compensação do plantio das respectivas árvores. § 1o A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei será destinada, integralmente, aos programas e ações a serem desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para realização de campanhas educativas e informativas, e ainda, para outros eventos ligados à conscientização sobre o aquecimento global. § 2o A Empresa que descumprir, por dois exercícios consecutivos, as normas estabelecidas na presente Lei não terá a liberação de seu “Alvará de Funcionamento” para o exercício seguinte. § 3o As Empresas após cumpridas, anualmente, as exigências previstas na presente Lei poderão utilizar, como incentivo, a divulgação em seus informes publicitários das ações desenvolvidas em favor do meio ambiente. Art. 5o As mudas das árvores a serem plantadas pelas Empresas Concessionárias, sob supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, poderão ser adquiridas no Horto Municipal ou através da aquisição no comércio afim. Art. 6o As despesas que por ventura venham a ocorrer em razão da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias no exercício em que ocorrerem, bem assim a conta das receitas provenientes da arrecadação na conformidade com o disposto no artigo 4o da presente Lei. Art. 7o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal (GFF/Vereador)