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norma nº 4420/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4420 / 2009
Date 2009-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ITAÚNA PLANTAREM ÁRVORES PARA MITIGAÇÃO DO EFEITO ESTUFA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.420, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a obrigatoriedade das Empresas Concessionárias de veículos
automotores estabelecidas no Município de Itaúna plantarem árvores para
mitigação do efeito estufa e dá outras providências. 
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1o
 Fica instituído, no âmbito do Município de Itaúna, o Programa “Carro na
Sombra” com o objetivo de que as Empresas Concessionárias que comercializam veículos e motos,
por estarem diretamente ligadas à venda de produtos que são considerados fontes emissoras de
dióxido de carbono (CO2), fiquem obrigadas a comprovar anualmente, quando da renovação do
“Alvará de Funcionamento”, o plantio de árvores, respectivas ao número de veículos automotores
zero km vendidos ao mês, com o objetivo de compensar o prejuízo causado ao meio ambiente.
Parágrafo único. A comprovação a que se refere o artigo 1o
 desta Lei será exercida
via certidão emitida e assinada por responsável pela Empresa, contendo a localização onde foram
cumpridas as exigências desta Lei e será arquivada junto ao respectivo processo de liberação do
Alvará de Funcionamento.
 Art. 2o
 Fica estabelecido que, para cada veículo automotor zero km vendido, a
concessionária deverá plantar 1(uma) árvore, contribuindo para a formação de contínuos florestais,
entre unidades de conservação, compensando assim, a emissão dos gases (CO2) que contribuem para
o efeito estufa.
 
 Art. 3o O plantio deverá ser feito em áreas de preservação permanente, reservas
florestais, parques e jardins, nas praças integrantes do “Programa Adote uma Praça”, em corredores
ecológicos, assim como em outros ambientes ecologicamente apropriados ao plantio no âmbito do
Município.
Parágrafo único. A execução do plantio das árvores, sob supervisão e orientação dos
setores competentes da Prefeitura Municipal de Itaúna, deverá ser realizada no mês de junho de cada
ano, dentro das comemorações da “Semana do Meio Ambiente”, e será acompanhada por servidor
da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, que deverá estar de posse da relação de
veículos automotores vendidos durante o ano por cada empresa.
 
 Art. 4o O não atendimento às disposições previstas na presente Lei incidirá multa a
ser recolhida aos cofres públicos, pela Empresa infratora, equivalente a 1 (uma) UFP - Unidade
Fiscal Padrão do Município, para cada veículo e/ou moto, zero km., que for vendido sem a
compensação do plantio das respectivas árvores.
§ 1o A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente Lei
será destinada, integralmente, aos programas e ações a serem desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, para realização de campanhas educativas e
informativas, e ainda, para outros eventos ligados à conscientização sobre o aquecimento global.
§ 2o
 A Empresa que descumprir, por dois exercícios consecutivos, as normas
estabelecidas na presente Lei não terá a liberação de seu “Alvará de Funcionamento” para o
exercício seguinte.
§ 3o
 As Empresas após cumpridas, anualmente, as exigências previstas na presente
Lei poderão utilizar, como incentivo, a divulgação em seus informes publicitários das ações
desenvolvidas em favor do meio ambiente. 
Art. 5o
 As mudas das árvores a serem plantadas pelas Empresas Concessionárias, sob
supervisão e orientação da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, poderão ser
adquiridas no Horto Municipal ou através da aquisição no comércio afim.
 
 Art. 6o As despesas que por ventura venham a ocorrer em razão da execução desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias no exercício em que ocorrerem, bem assim a conta
das receitas provenientes da arrecadação na conformidade com o disposto no artigo 4o
 da presente
Lei. 
 Art. 7o O Chefe do Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação. 
 Gabinete do Prefeito, 10 de dezembro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
 (GFF/Vereador)

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