| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4367 / 2009 |
| Date | 2009-03-10 |
| Ementa | REDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.367, DE 10 DE MARÇO DE 2009 Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de tributos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e condições: I – em 10% (dez por cento), referente à parte do crédito tributário proveniente de IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal, para pagamento a vista; II – em 50% (cinquenta por cento) para a totalidade do crédito tributário proveniente de IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal e Variável, para pagamento a vista. Art. 2o Para o direito assegurado no inciso I do artigo lo desta Lei, será observado, obrigatoriamente: I – o pagamento do respectivo imposto do exercício corrente; II – a preferência do crédito tributário mais antigo. Art. 3o Na hipótese prevista no inciso II do artigo lo desta Lei, a concessão do desconto fica condicionada ao pagamento do respectivo imposto do exercício vigente. Art. 4o Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as infrações resultantes de conluio. Art. 5o A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito: I – a extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento; II – à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título. Art. 6o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor principal do tributo, nem sobre a correção monetária, e terá validade somente para o exercícico fiscal de 2009. Art. 7o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. ... continuação da Lei no 4.367/09 – Fl. 2 Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 10 de março de 2009. Eugênio Pinto Prefeito Municipal Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças