br-locleg corpus explorer

← Itaúna (MG)

norma nº 4367/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4367 / 2009
Date 2009-03-10
EmentaREDUZ PERCENTUAIS RELATIVOS A MULTAS E JUROS SOBRE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id10341

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI No
 4.367, DE 10 DE MARÇO DE 2009
Reduz percentuais relativos a multas e juros sobre atraso no recolhimento de
tributos municipais inscritos em dívida ativa e dá outras providências
A Câmara Municipal de Itaúna aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o
 Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa, ajuizados
ou não, poderão ser liquidados com redução das multas e dos juros nas seguintes proporções e
condições:
I – em 10% (dez por cento), referente à parte do crédito tributário proveniente de
IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal, para pagamento a vista;
II – em 50% (cinquenta por cento) para a totalidade do crédito tributário
proveniente de IPTU, Taxas e ISSQN de Profissional Liberal e Variável, para pagamento a vista.
Art. 2o Para o direito assegurado no inciso I do artigo lo
desta Lei, será observado,
obrigatoriamente:
I – o pagamento do respectivo imposto do exercício corrente;
II – a preferência do crédito tributário mais antigo.
Art. 3o
 Na hipótese prevista no inciso II do artigo lo
 desta Lei, a concessão do
desconto fica condicionada ao pagamento do respectivo imposto do exercício vigente.
Art. 4o
 Não estão amparados por esta Lei os créditos constituídos apenas de
multa, os atos praticados com dolo, fraude ou simulação, crimes de sonegação fiscal e as
infrações resultantes de conluio. 
Art. 5o
 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito:
I – a extinção de créditos de natureza tributária mediante dação em pagamento;
II – à restituição ou compensação de importância já paga, a qualquer título.
Art. 6o A redução das multas e juros de que trata esta Lei não incide sobre o valor
principal do tributo, nem sobre a correção monetária, e terá validade somente para o exercícico
fiscal de 2009.
Art. 7o O Poder Executivo poderá baixar atos regulamentares que se fizerem
necessários à implementação desta Lei. 
... continuação da Lei no
 4.367/09 – Fl. 2
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 10 de março de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças

open original →