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norma nº 4356/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4356 / 2009
Date 2009-01-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL – BNDES, ATRAVÉS DO BANCO DO BRASIL S/A, NA QUALIDADE DE MANDATÁRIO, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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LEI No
 4.356, DE 21 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco
do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, a oferecer garantias e dá outras
providências correlatas.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco
do Brasil S/A, na qualidade de Mandatário, até o valor de R$ 690.800,00 (seiscentos e noventa
mil e oitocentos reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações
de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a
operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa Caminho
da Escola, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2o
 Para garantia do principal e encargos da operação de crédito fica o Poder
Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a
modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I, da Constituição Federal.
§ 1o
 Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos
no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos ou
vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e
não pagos, em caso de vinculação.
§ 2o
 Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos
montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada
um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos
da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3o
 Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento
serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4o
 O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais
encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5o
 Revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei no
 4.242, de 17
de outubro de 2007, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
... continuação da Lei municipal no
 4.356/09 – Fl.2
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2009.
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Marisa Pinto Pereira
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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