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norma nº 4360/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4360 / 2009
Date 2009-01-28
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO DE RESERVA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL NO 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.360, DE 28 DE JANEIRO DE 2009
Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Fundo de Reserva de que trata a
Lei Federal no
 10.819, de 16 de dezembro de 2003, para os fins que menciona
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o Fica instituído o Fundo de Reserva para Depósitos Judiciais
destinado a garantir a restituição da parcela 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em
dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa que
vierem a ser repassados ao Município por ordem judicial, com base na prerrogativa concedida
pelo parágrafo 2o
 do artigo 1o
 da Lei Federal no
 10.819, de 16 de dezembro de 2003.
Art. 2o O Fundo de Reserva será mantido na mesma instituição financeira
designada pelo Juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito e
terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dela vencedores dos
valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da Taxa SELIC, e submeter-se-á às
seguintes regras:
I. Integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais (30%) correspondentes
às parcelas não levantadas dos montantes depositados.
II. Serão mantidos no Fundo de Reserva saldos jamais inferiores ao maior dos
seguintes valores:
a) montante equivalente à parcela residual (30%) dos depósitos judiciais
preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente remuneração que
originalmente lhe foi atribuída.
b) diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados em Juízo
para garantia de execuções fiscais, ações anulatórias, mandados de segurança e ações
cautelares, e a soma das parcelas represadas na instituição financeira a título de parcela
residual (30%), com o acréscimo da remuneração originalmente atribuída.
III. Fica autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da
diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da
demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração,
bem como para crédito do saldo a que fizer jus o ente municipal, se este vencer o litígio.
IV. O Fundo de Reserva deverá ser recomposto em 48 h (quarenta e oito horas)
após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites
previstos no inciso II deste artigo.
... continuação da Lei no
 4.360, de 28/01/09 – Fl. 2
Art. 3o Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei
Federal no
 10.819/03 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios judiciais
orçados e da dívida fundada do Município.
Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao cumprimento
dos compromissos referidos no caput deste artigo, o valor excedente dos repasses poderá ser
utilizado para a realização de despesas de capital.
Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem. 
Art. 5o
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o
 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 28 de janeiro de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Shirley Regina Pereira da Cunha Silva
Secretária Municipal de Finanças
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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