| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4360 / 2009 |
| Date | 2009-01-28 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O FUNDO DE RESERVA DE QUE TRATA A LEI FEDERAL NO 10.819, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003, PARA OS FINS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.360, DE 28 DE JANEIRO DE 2009 Autoriza o Executivo Municipal a instituir o Fundo de Reserva de que trata a Lei Federal no 10.819, de 16 de dezembro de 2003, para os fins que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo de Reserva para Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição da parcela 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios, inclusive os inscritos em dívida ativa que vierem a ser repassados ao Município por ordem judicial, com base na prerrogativa concedida pelo parágrafo 2o do artigo 1o da Lei Federal no 10.819, de 16 de dezembro de 2003. Art. 2o O Fundo de Reserva será mantido na mesma instituição financeira designada pelo Juiz com competência para decidir a demanda a que se referir cada depósito e terá por finalidade permitir a imediata restituição aos sujeitos passivos dela vencedores dos valores a que tiverem direito, inclusive com a remuneração da Taxa SELIC, e submeter-se-á às seguintes regras: I. Integrarão o Fundo de Reserva os valores residuais (30%) correspondentes às parcelas não levantadas dos montantes depositados. II. Serão mantidos no Fundo de Reserva saldos jamais inferiores ao maior dos seguintes valores: a) montante equivalente à parcela residual (30%) dos depósitos judiciais preservada na instituição financeira, acompanhada da correspondente remuneração que originalmente lhe foi atribuída. b) diferença entre a soma dos cinqüenta maiores depósitos efetuados em Juízo para garantia de execuções fiscais, ações anulatórias, mandados de segurança e ações cautelares, e a soma das parcelas represadas na instituição financeira a título de parcela residual (30%), com o acréscimo da remuneração originalmente atribuída. III. Fica autorizada a movimentação do Fundo de Reserva para débito da diferença do valor que vier a ser devido pelo Município ao sujeito passivo vencedor da demanda, após a liberação da parcela residual (30%) acrescida da respectiva remuneração, bem como para crédito do saldo a que fizer jus o ente municipal, se este vencer o litígio. IV. O Fundo de Reserva deverá ser recomposto em 48 h (quarenta e oito horas) após a comunicação da instituição financeira, sempre que seu saldo estiver abaixo dos limites previstos no inciso II deste artigo. ... continuação da Lei no 4.360, de 28/01/09 – Fl. 2 Art. 3o Os recursos líquidos que vierem a ser recebidos por força da Lei Federal no 10.819/03 serão aplicados exclusivamente no pagamento dos precatórios judiciais orçados e da dívida fundada do Município. Parágrafo único. Havendo dotações orçamentárias suficientes ao cumprimento dos compromissos referidos no caput deste artigo, o valor excedente dos repasses poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital. Art. 4o As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do exercício em que ocorrerem. Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 28 de janeiro de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Shirley Regina Pereira da Cunha Silva Secretária Municipal de Finanças Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município