| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4369 / 2009 |
| Date | 2009-03-13 |
| Ementa | AUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAÚNA E ITATIAIUÇU - NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI No 4.369, DE 13 DE MARÇO DE 2009 Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito no artigo 2o desta Lei ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna e Itatiaiuçu, CNPJ no 16.814.196/0001-98, sediado na Rua Antônio de Matos, no 284, Centro, para fins de construção de sua sede própria. Art. 2o O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno urbano com área de 185,74 m² (cento e oitenta e cinco metros e setenta e quatro decímetros quadrados), cadastrado no patrimônio municipal como Lote 10, Quadra 43-A, Zona 06, localizado na Av. São João, Bairro das Graças, com as seguintes características, medidas e confrontações: área urbana, delimitada por um polígono irregular com 18,30 metros de frente para a referida avenida; 6,10 metros pela lateral direita confrontando com confluência da Rua Padre Marcos Heleno e Av. São João; 13,70 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 09-A e, 20,15 metros pelos fundos confrontando com a Rua Padre Marcos Heleno, imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob o no 44.114, Livro 2-HC, fls. 114. Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará o donatário ao atendimento das seguintes condições: I. dedicar-se às atividades descritas em seu estatuto social; II. iniciar a edificação de sua sede no imóvel no prazo de 2 (dois) anos a contar da outorga da escritura de doação. III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção ambiental; IV. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente; V. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a prévia aprovação do Corpo de Bombeiros local; VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12 (doze) meses de inatividade. Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos nos incisos do artigo 3o desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município. Art. 4o Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as condições previstas no artigo 3o desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel. Art. 5o Caberá ao donatário a responsabilidade pelas despesas com emolumentos cartoriais relativos à outorga de escrituras. ... continuação da Lei no 4.369/09 – Fl 2 Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de escrituras de doação independentemente de licitação. Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei no 3.498/99, com as alterações da Lei no 4.342/08. Art. 7o Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no balanço patrimonial do Município, o imóvel foi avaliado por comissão composta por três membros, ao preço de R$ 8.997,25 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos). Art. 8o Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2009 Eugênio Pinto Prefeito Municipal Adriano Machado Diniz Secretário Municipal de Administração Osmar de Andrade Procurador-Geral do Município