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norma nº 4369/2009

Tipo Lei
Número / Ano 4369 / 2009
Date 2009-03-13
EmentaAUTORIZA DOAÇÃO DE IMÓVEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ITAÚNA E ITATIAIUÇU - NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI No
 4.369, DE 13 DE MARÇO DE 2009
Autoriza doação de imóvel nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a doação do imóvel descrito
no artigo 2o
 desta Lei ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaúna e Itatiaiuçu, CNPJ no
16.814.196/0001-98, sediado na Rua Antônio de Matos, no
 284, Centro, para fins de construção de
sua sede própria.
Art. 2o
 O imóvel objeto da doação de que trata esta Lei constitui-se do lote de terreno
urbano com área de 185,74 m² (cento e oitenta e cinco metros e setenta e quatro decímetros
quadrados), cadastrado no patrimônio municipal como Lote 10, Quadra 43-A, Zona 06, localizado
na Av. São João, Bairro das Graças, com as seguintes características, medidas e confrontações: área
urbana, delimitada por um polígono irregular com 18,30 metros de frente para a referida avenida;
6,10 metros pela lateral direita confrontando com confluência da Rua Padre Marcos Heleno e Av.
São João; 13,70 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 09-A e, 20,15 metros pelos
fundos confrontando com a Rua Padre Marcos Heleno, imóvel registrado no Cartório de Registro de
Imóveis sob o no
 44.114, Livro 2-HC, fls. 114.
Art. 3o Para os fins desta Lei, a doação vinculará o donatário ao atendimento das
seguintes condições:
I. dedicar-se às atividades descritas em seu estatuto social;
II. iniciar a edificação de sua sede no imóvel no prazo de 2 (dois) anos a contar da
outorga da escritura de doação.
III. evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas de proteção
ambiental;
IV. elaborar projeto de construção civil e submetê-lo à Secretaria Municipal de
Urbanismo e Meio Ambiente;
V. elaborar projeto de segurança e implantá-lo com a prévia aprovação do Corpo de
Bombeiros local;
VI. não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 5 (cinco) anos, salvo por motivo justificado, não podendo, entretanto, ultrapassar a 12
(doze) meses de inatividade.
Parágrafo único. O não atendimento a quaisquer das condições e prazos previstos
nos incisos do artigo 3o
 desta Lei implicará a reversão do imóvel ao Município.
Art. 4o
 Decorridos 5 (cinco) anos da data da escritura de doação e atendidas as
condições previstas no artigo 3o
 desta Lei, torna-se sem efeito a cláusula de reversão do imóvel.
Art. 5o Caberá ao donatário a responsabilidade pelas despesas com emolumentos
cartoriais relativos à outorga de escrituras.
... continuação da Lei no
 4.369/09 – Fl 2
Art. 6o Considerados o interesse público e a conveniência sócio-econômica para a
municipalidade, avaliados objetivamente através de estudos, projetos e política de desenvolvimento
do Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei, proceder à outorga de
escrituras de doação independentemente de licitação.
Parágrafo único. Na escritura de doação deverá constar cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, conforme previsto no inciso VI da Lei no
 3.498/99, com as alterações da
Lei no
 4.342/08.
Art. 7o
 Para formalizar o ato de transmissão do domínio e baixa no cadastro e no
balanço patrimonial do Município, o imóvel foi avaliado por comissão composta por três membros,
ao preço de R$ 8.997,25 (oito mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos).
Art. 8o
 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito, 13 de março de 2009
Eugênio Pinto
Prefeito Municipal
Adriano Machado Diniz
Secretário Municipal de Administração
Osmar de Andrade
Procurador-Geral do Município

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