| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 183 / 2022 |
| Date | 2022-09-23 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022 |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022 CAOTOG/ NA. Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022. A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O $ 2º do artigo 10 da Lei nº 2.197/88 (Código de Obras do Município) passa a vigorar com a seguinte redação: “8 2º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que firmado termo de compromisso de não iniciar obra sem a pertinente licença prévia, como também da execução do passeio e do fechamento do lote em conformidade com a legislação vigente, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias contados a partir do deferimento.” Art. 2º O inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 176/2022 passa vigorar com a seguinte redação: “UT - As rampas de acesso aos passeios não poderão extrapolar o limite do meio-fio, avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.” Art. 3º O Artigo 6º da Lei Complementar nº 176/2022 passa a vigorar acrescido de um $ 4º com a seguinte redação: “$ 4º Quando a adequação da rampa em conformidade ao disposto no inciso HI, resultar na impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a sua retirada ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da edificação existente para possibilitar o acesso desses, 0 processo poderá receber o seguinte trâmite: 1 - pedido do requerente dirigido à Gerência Superior de Regulação Urbana - GSRU instruído da seguinte documentação: a) Laudo técnico assinado por Engenheiro e/ou Arquiteto, no qual afirme de forma precisa que a adequação ou retirada da rampa resultará na impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a sua retirada ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da edificação existente para possibilitar o acesso desses; b) ART e/ou RRT emitida referente ao laudo previsto no inciso anterior; II - A GSRU remeterá o pedido para análise pela Comissão prevista no parágrafo anterior e artigo 60 da Lei 2.197/88, que deverá, após análise dos autos e da documentação anexadas, exarar decisão fundamentada, por maioria, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.” * v Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS continuação da Lei Complementar nf 183/22 = FI. 2 Art. 4º Fica suprimida a alínea “i” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.197/88 (Código de Obras do Município). O 23 de setembro de a r EM a de 19 Prefeito do Município de Itaúna uilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município (Vereador: SGP)