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norma nº 183/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 183 / 2022
Date 2022-09-23
EmentaAltera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar nº 176/2022
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, 23 DE SETEMBRO DE 2022
CAOTOG/ NA. Altera a Lei nº 2197/88 (Código de Obras do Município) e a Lei Complementar
nº 176/2022.
A Câmara Municipal de Itaúna MG decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O $ 2º do artigo 10 da Lei nº 2.197/88 (Código de Obras do Município)
passa a vigorar com a seguinte redação:
“8 2º Os lotes não edificados poderão receber numeração, desde que firmado
termo de compromisso de não iniciar obra sem a pertinente licença prévia,
como também da execução do passeio e do fechamento do lote em
conformidade com a legislação vigente, cujo prazo será de até 30 (trinta) dias
contados a partir do deferimento.”
Art. 2º O inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 176/2022 passa vigorar
com a seguinte redação:
“UT - As rampas de acesso aos passeios não poderão extrapolar o limite do
meio-fio, avançando sobre a sarjeta e/ou faixa de rolamento.”
Art. 3º O Artigo 6º da Lei Complementar nº 176/2022 passa a vigorar acrescido
de um $ 4º com a seguinte redação:
“$ 4º Quando a adequação da rampa em conformidade ao disposto no inciso
HI, resultar na impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a
sua retirada ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da
edificação existente para possibilitar o acesso desses, 0 processo poderá
receber o seguinte trâmite:
1 - pedido do requerente dirigido à Gerência Superior de Regulação Urbana -
GSRU instruído da seguinte documentação:
a) Laudo técnico assinado por Engenheiro e/ou Arquiteto, no qual afirme de
forma precisa que a adequação ou retirada da rampa resultará na
impossibilidade de acesso à garagem por veículos, e/ou que a sua retirada
ocasione a necessidade de alterar elementos estruturais da edificação
existente para possibilitar o acesso desses;
b) ART e/ou RRT emitida referente ao laudo previsto no inciso anterior;
II - A GSRU remeterá o pedido para análise pela Comissão prevista no
parágrafo anterior e artigo 60 da Lei 2.197/88, que deverá, após análise dos
autos e da documentação anexadas, exarar decisão fundamentada, por
maioria, pelo deferimento ou indeferimento do pedido.”
*
v
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nf 183/22 = FI. 2
Art. 4º Fica suprimida a alínea “i” do inciso I do artigo 17 da Lei nº 2.197/88
(Código de Obras do Município).
O 23 de setembro de a
r EM a de 19
Prefeito do Município de Itaúna
uilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
(Vereador: SGP)

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