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norma nº 180/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 180 / 2022
Date 2022-08-22
EmentaCria funções públicas celetistas de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE, extingue cargos efetivos de ACS e ACE, na medida de sua vacância e dá outras providências
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La)
A)
PUBLI
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
“0/05b] DOVORNAL LEI COMPLEMENTAR Nº 180, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
Cria funções públicas celetistas de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente
de Combate a Endemias — ACE, extingue cargos efetivos de ACS e ACE, na
medida de sua vacância, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde as funções
públicas celetistas de Agente Comunitário de Saúde — ACS e Agente de Combate a Endemias
— ACE, vinculadas ao Programa do Governo Federal correspondente:
g 1º As funções públicas celetistas estabelecidas neste artigo terão descrições,
atribuições, jornada de trabalho e nível de remuneração descritas no Anexo desta Lei
Complementar.
$ 2º A contratação de pessoal para ocupar as funções públicas celetista de que trata
esta Lei Complementar deverá ser precedida de processo seletivo de provas ou de provas e títulos,
que observará os princípios norteadores da Administração Pública.
Art. 2º Ficam mantidos e em extinção, no momento de suas respectivas vacâncias,
os cargos efetivos de Agente Comunitário de Saúde — ACS e de Agente de Combate às Endemias
— ACE, que possuam o vínculo estatutário.
Parágrafo único. Ficam mantidos o vínculo empregatício dos Agentes
Comunitários de Saúde aprovados no Processo Seletivo 1/2007, de acordo com a manutenção do
Programa Saúde da Família.
Art. 3º Tendo em vista o caráter do serviço de saúde continuado e o interesse
público justificado, fica o Executivo Municipal autorizado a prorrogar todos os contratos vigentes
vinculados aos programas de “Estratégia de Saúde da Família - ESF” a saber:
I- Agente Comunitário de Saúde — ACE e Agente de Combate a Endemias — ACE
até a efetiva consecução de processos seletivos de provas ou provas e títulos;
II - Enfermeiro Cargo Isolado — ESF, Médico — ESF e Dentista — ESF, até a efetiva
consecução do respectivo concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 4º Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde —
ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil,
quatrocentos e vinte e quatro reais) a partir da data estabelecida pela Emenda Constitucional nº
120, de 5 de maio de 2022, e que serão repassados pela União ao Município.
Parágrafo único. A alteração do valor de vencimentos dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combate a Endemias ficar condicionada a alterações e reajustes do valor
disposto no piso salarial da categoria. À
' «v VA
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 180/22 FL 2
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover as adequações
orçamentárias e eventuais suplementações necessárias para a consecução dos objetivos desta Lei
Complementar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
6 de maio de 2022, em relação ao pagamento do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde
— ACS e dos Agentes de Combate a Endemias — ACE e seus respectivos reflexos. |
Itaúna-MG, 22 de agosto de 2022.
Prefeito do Município de Itaúna
mio Mi da ia
Fernando Meira de Faria
Secretário Municipal de Saúde
is Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nº 18022 FL 3
ANEXO
(Lei Complementar nº 180/2022)
FUNÇÕES PÚBLICAS, VAGAS, SALÁRIO MENSAL, DESCRIÇÃO,
CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES
FUNÇÃO PÚBLICA CELETISTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - ACS
VAGAS: 130 (CENTO E TRINTA)
VENCIMENTOS FIXADOS EM PISO NACIONAL : R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA HORAS)
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:
1 - ensino médio completo;
II - conhecimento básico de informática;
HI - residir na área de abrangência da Unidade de Saúde.
ATRIBUIÇÕES:
1 - realizar diagnóstico demográfico, social, cultural, ambiental, epidemiológico e sanitário do território em
que atuam, contribuindo para o processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe;
II - trabalhar com adscrição de indivíduos e famílias em base geográfica definida e cadastrar todas as pes-
soas de sua área, mantendo os dados atualizados no sistema de informação da Atenção Básica vigente, uti-
lizando-os de forma sistemática, com apoio da equipe, para a análise da situação de saúde, considerando as
características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território, e priorizando
as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
HI - utilizar instrumentos para a coleta de informações que apoiem no diagnóstico demográfico e sociocul-
tural da comunidade;
IV - registrar, para fins de planejamento e acompanhamento das ações de saúde, os dados de nascimentos,
óbitos, doenças e outros agravos à saúde, garantido o sigilo ético;
V - registrar o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atri-
buições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;
VI - promover a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas
para as áreas de saúde e socioeducacional;
VII - desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à UBS,
considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos so-
ciais ou coletividades;
VIII - informar os usuários sobre as datas e horários de consultas e exames agendados;
IX - participar dos processos de regulação a partir da Atenção Básica para acompanhamento das necessida-
des dos usuários no que diz respeito a agendamentos ou desistências de consultas e exames solicitados;
X - desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles
mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de
ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo
a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da
equipe quando necessário;
XI - realizar visitas domiciliares com periodicidade estabelecida no planejamento da equipe e conforme as
necessidades de saúde da população, para o monitoramento da situação das famílias e indivíduos do
território, com especial atenção às pessoas qpm agravos e condições que necessitem de maior número de
visitas domiciliares;
s
Seo! |á
ca
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
continuação da Lei Complementar nº 180/22 = FL 4
XII - realizar visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento da gestante,
no pré-natal, no parto e no puerpério, da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; da criança, verificando
seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura; do adolescente, identificando suas necessidades
e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); da pessoa idosa, desenvolvendo
ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participa-
ção em atividades físicas e coletivas; da pessoa em sofrimento psíquico; da pessoa com dependência quí-
mica de álcool, de tabaco ou de outras drogas; da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade
bucal; dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e
prevenir doenças; da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e pre-
venir doenças;
XIII - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento de si-
tuações de risco à família; de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de pro-
moção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde; do estado vacinal da gestante, da pes-
soa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no ca-
lendário nacional de vacinação; o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parce-
ria com os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
XIV - traduzir para a Equipe de Saúde da Família a dinâmica social da comunidade, suas necessidades po-
tencialidades e limites;
XV - identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epi-
demiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de
doenças infecciosas e agravos;
XVI - orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de pre-
venção individual e coletiva;
XVII - identificar casos suspeitos de doenças e agravos, encaminhar os usuários para a unidade de saúde de
referência, registrar e comunicar o fato à autoridade de saúde responsável pelo território;
XVII - informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e ou-
tras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores;
XIX - conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à
utilização dos serviços de saúde disponíveis;
XX - estimular a participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
XXI - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais de
relevância para a promoção da qualidade de vida da população, como ações e programas de educação,
esporte e lazer, assistência social, entre outros;
XXI - outras ações e atividades a serem definidas de acordo com prioridades locais durante o desenvolvi-
mento do Programa;
XXIII - exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra
normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal.
FUNÇÃO PÚBLICA CELETISTA: AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS - ACE
VAGAS: 43 (QUARENTA E TRÊS)
VENCIMENTOS FIXADOS EM PISO NACIONAL : R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e
vinte e quatro reais)
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 (QUARENTA) HORAS
DESCRIÇÃO PARA OCUPAÇÃO:
I - ensino médio completo;
HI - conhecimento básico de prt
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
«continuação da Lei Complementar nº 18022 - FLS
ATRIBUIÇÕES:
I - desenvolver ações educativas e de mobilização da comunidade relativa à prevenção e ao controle de
doenças e agravos à saúde;
II - realizar ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente
Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;
II - identificar casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a
unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;
IV - divulgar informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de
doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;
V - realizar ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de
doenças;
VI - cadastrar e atualizar a base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e
controle de doenças;
VII - executar ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico
e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - executar ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para
prevenção e controle de doenças;
IX - registrar informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;
X - identificar e cadastrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância
epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de
intervenção no ambiente para o controle de vetores.
1º ADENDO ÀS ATRIBUIÇÕES DO ACE: São consideradas atividades do Agente de Combate às
Endemias, assistido por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância
epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância
para a saúde pública, normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação
de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de
espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;
HI - na necrópsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública,
auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos
pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de
animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter
excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.
2º ADENDO ÀS ATRIBUIÇÕES DO ACE: O Agente de Combate a Endemias Celetista poderá
participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de
vigilância epidemiológica e ambiental.
3º ADENDO ÀS ATRIBUIÇÕES DO ACE: O Agente de Combate a Endemias Celetista realizará
atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em
Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:
Poe, es
AA
Sa
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ESTADO DE MINAS GERAIS
««contimação di
ei Complementar nº 18022 - FL 6
I- na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle
de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a
prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por
animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma
articulada com as equipes de saúde da família;
II- na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que,
relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a
outros agravos.
4º ADENDO ÀS ATRIBUIÇÕES DO ACE: Os cursos serão oferecidos ao Agente de Combate a
Endemias Celetista nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho e o
profissional deverá frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.
ADENDO AO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 180/2022
ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS MEMBROS DAS EQUIPES QUE ATUAM NA
ATENÇÃO BÁSICA:
I - participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando
grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos e vulnerabilidades;
II - cadastrar e manter atualizado o cadastramento e outros dados de saúde das famílias e dos indivíduos no
sistema de informação da Atenção Básica vigente, utilizando as informações sistematicamente para a
análise da situação de saúde, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e
epidemiológicas do território, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;
HI - realizar o cuidado integral à saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da Unidade
Básica de Saúde, e quando necessário, no domicílio e demais espaços comunitários (escolas, associações,
entre outros), com atenção especial às populações que apresentem necessidades específicas (em situação de
rua, em medida socioeducativa, privada de liberdade, ribeirinha, fluvial, etc.);
IV - realizar ações de atenção à saúde conforme a necessidade de saúde da população local, bem como
aquelas previstas nas prioridades, protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, assim como, na oferta
nacional de ações e serviços essenciais e ampliados da AB;
V - garantir a atenção à saúde da população adscrita, buscando a integralidade por meio da realização de
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos e da garantia de
atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas, coletivas e de vigilância em
saúde, e incorporando diversas racionalidades em saúde, inclusive Práticas Integrativas e Complementares;
VI - participar do acolhimento dos usuários, proporcionando atendimento humanizado, realizando
classificação de risco, identificando as necessidades de intervenções de cuidado, responsabilizando-se pela
continuidade da atenção e viabilizando o estabelecimento do vínculo;
VII - responsabilizar-se pelo acompanhamento da população adscrita ao longo do tempo no que se refere às
múltiplas situações de doenças e agravos, e às necessidades de cuidados preventivos, permitindo a
longitudinalidade do cuidado;
VIII - praticar cuidado individual, familiar e dirigido a pessoas, famílias e grupos sociais, visando propor
intervenções que possam influenciar os processos saúde/doença individual, das coletividades e da própria
comunidade;
IX - responsabilizar-se pela população adscrita mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando
necessita de atenção em outros pontos po do sistema de saúde;
id
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ESTADO DE MINAS GERAIS
««contimuação da Lei Complementar nº 18022 - FL 7
X - utilizar o Sistema de Informação da Atenção Básica vigente para registro das ações de saúde na AB,
visando subsidiar a gestão, planejamento, investigação clínica e epidemiológica, e à avaliação dos serviços
de saúde;
XI - contribuir para o processo de regulação do acesso a partir da Atenção Básica, participando da
definição de fluxos assistenciais na RAS, bem como da elaboração e implementação de protocolos e
diretrizes clínicas e terapêuticas para a ordenação desses fluxos;
XII - realizar a gestão das filas de espera, evitando a prática do encaminhamento desnecessário, com base
nos processos de regulação locais (referência e contrarreferência), ampliando-a para um processo de
compartilhamento de casos e acompanhamento longitudinal de responsabilidade das equipes que atuam na
atenção básica;
XIII - prever nos fluxos da RAS entre os pontos de atenção de diferentes configurações tecnológicas a
integração por meio de serviços de apoio logístico, técnico e de gestão, para garantir a integralidade do
cuidado;
XIV - instituir ações para segurança do paciente e propor medidas para reduzir os riscos e diminuir os
eventos adversos;
XV - alimentar e garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas de informação da Atenção
Básica, conforme normativa vigente;
XVI - realizar busca ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória, bem como outras
doenças, agravos, surtos, acidentes, violências, situações sanitárias e ambientais de importância local,
considerando essas ocorrências para o planejamento de ações de prevenção, proteção e recuperação em
saúde no território;
XVII - realizar busca ativa de internações e atendimentos de urgência/emergência por causas sensíveis à
Atenção Básica, a fim de estabelecer estratégias que ampliem a resolutividade e a longitudinalidade pelas
equipes que atuam na AB;
XVIII - realizar visitas domiciliares e atendimentos em domicílio às famílias e pessoas em residências,
Instituições de Longa Permanência — ILP, abrigos, entre outros tipos de moradia existentes em seu
território, de acordo com o planejamento da equipe, necessidades e prioridades estabelecidas;
XIX - realizar atenção domiciliar a pessoas com problemas de saúde controlados/compensados com algum
grau de dependência para as atividades da vida diária e que não podem se deslocar até a Unidade Básica de
Saúde;
XX - realizar trabalhos interdisciplinares e em equipe, integrando áreas técnicas, profissionais de diferentes
formações e até outros níveis de atenção, buscando incorporar práticas de vigilância, clínica ampliada e
matriciamento ao processo de trabalho cotidiano para essa integração (realização de consulta
compartilhada reservada aos profissionais de nível superior, construção de Projeto Terapêutico Singular,
trabalho com grupos, entre outras estratégias, em consonância com as necessidades e demandas da
população);
XXI - participar de reuniões de equipes a fim de acompanhar e discutir em conjunto o planejamento e
avaliação sistemática das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis, visando a
readequação constante do processo de trabalho;
XXII - articular e participar das atividades de educação permanente e educação continuada;
XXIII - realizar ações de educação em saúde à população adstrita, conforme planejamento da equipe e
utilizando abordagens adequadas às necessidades deste público;
XXIV - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS;
XIV - promover a mobilização e a participação da comunidade, estimulando conselhos/colegiados,
constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando o controle social na gestão
da Unidade Básica de Saúde;
XXV - identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais;
XXVI - acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Básica e no mapa de
acompanhamento do Programa Bolsa Família — PBF, e/ou outros programas sociais equivalentes, as
condicionalidades de saúde das famílias O
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
« «continuação da Lei Complementar nº 18022 - FL 8
XXVII - realizar outras ações e atividades, de acordo com as prioridades locais, definidas pelo gestor local.
XXVIII - As atribuições dos profissionais das equipes que atuam na Atenção Básica deverão seguir
normativas específicas do Ministério da Saúde, bem como as definições de escopo de práticas, protocolos,
diretrizes clínicas e terapêuticas, além de outras normativas técnicas estabelecidas pelos gestores federal,
estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Itaúna-MG, 22 de agosto de 2022. 2
NO
oreira di ia
Prefeito/do Município de Itaúna
Aa dy Pias ND
Fernando Meira de Faria Guilherme Nogueira Soares
Secretário Mun. de Saúde Procurador-Geral do Município

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