| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6023 / 2023 |
| Date | 2023-12-04 |
| Ementa | Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LICAÇÃO LEI Nº 6.023, DE 4 DE DEZEMBRO 2023 “Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda., CNPJ nº 20.584.350/0001-50, Inscrição Estadual nº 002.388.289/0096, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, nº 91, Centro, Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades. Art. 2º Os imóveis, objetos da concessão de uso, constituem-se em: I - Um lote de terreno de nº 007 (sete), da Quadra 009 (nove), Zona 09 (nove), com a área de 8.200,00 m? (oito mil e duzentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito Industrial, nesta cidade de Itaúna-MG, tendo 09,70 metros + 20,00 metros de frente para a referida rua; 91,93 metros pela lateral direita confrontando com o lote 008; 153,69 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 006; e, 13,12 metros + 37,32 metros + 81,55 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 9-B; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 43.303, do Livro nº 2-GY, Folha nº 103, de 12/03/2008. IH - Um lote de terreno de nº 006 (seis), da Quadra 009 (nove), Zona 09 (nove), com a área de 3.920,79 m? (três mil, novecentos e vinte metros e setenta e nove centímetros quadrados) situado na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito Industrial, nesta cidade de Itaúna-MG, tendo 23,83 metros de frente para a referida rua; 153,69 metros pela lateral direita confrontando com o lote 007; 175,42 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 005; e, 32,25 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 9-B; matriculado no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 43.304, do Livro nº 2-GY, Folha nº 104, de 12/03/2008. Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária: I- dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo desvio de finalidade; II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de direito real de uso; HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e Operacional — LO, se for o caso; IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras; V- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantaçã ai alia Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS comtinuação da Lei nº 6023/23 - FI, 2 VI- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna, especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU; VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna; VIH - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade; IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de uso para terceiros sem a interveniência do Município; X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário, inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência prévia do Município. Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo, revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações pelo concedente. Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da assinatura do termo contratual. Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido a Cláusula de Inalienabilidade. Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação. Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso. Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos 10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal prorrogar o prazo a de uso por igual período. Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS -«continuação da Lei nº 6.023/23- FL 3 Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2023. SM a! orei e Faria Prefeito/do Município de Itaúna Diógenes Lopes Nogueirá de Sousa Vilela Secretário Municipal esenvolvimento Econômico Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município