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norma nº 6023/2023

Tipo Lei
Número / Ano 6023 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas condições que menciona e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LICAÇÃO LEI Nº 6.023, DE 4 DE DEZEMBRO 2023
“Autoriza concessão de direito real de uso de imóvel público a
empresa H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda. para os fins e nas
condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à concessão de direito
real de uso do imóvel descrito no artigo 2º desta Lei, pelo prazo de 10 (dez) anos, à empresa
H e B Prestação de Serviços e Locação Ltda., CNPJ nº 20.584.350/0001-50,
Inscrição Estadual nº 002.388.289/0096, com endereço na Rua Manoel Gonçalves, nº 91, Centro,
Itaúna, Minas Gerais, para fins de implantação e expansão de suas atividades.
Art. 2º Os imóveis, objetos da concessão de uso, constituem-se em:
I - Um lote de terreno de nº 007 (sete), da Quadra 009 (nove), Zona 09 (nove),
com a área de 8.200,00 m? (oito mil e duzentos metros quadrados) situado na Rua Calambau, no
loteamento denominado Distrito Industrial, nesta cidade de Itaúna-MG, tendo 09,70 metros +
20,00 metros de frente para a referida rua; 91,93 metros pela lateral direita confrontando com o
lote 008; 153,69 metros pela lateral esquerda confrontando com o lote 006; e, 13,12 metros +
37,32 metros + 81,55 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 9-B; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 43.303, do Livro nº 2-GY, Folha nº 103,
de 12/03/2008.
IH - Um lote de terreno de nº 006 (seis), da Quadra 009 (nove), Zona 09 (nove),
com a área de 3.920,79 m? (três mil, novecentos e vinte metros e setenta e nove centímetros
quadrados) situado na Rua Calambau, no loteamento denominado Distrito Industrial, nesta
cidade de Itaúna-MG, tendo 23,83 metros de frente para a referida rua; 153,69 metros pela lateral
direita confrontando com o lote 007; 175,42 metros pela lateral esquerda confrontando com o
lote 005; e, 32,25 metros pelos fundos confrontando com a área verde nº 9-B; matriculado no
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o nº 43.304, do Livro nº 2-GY, Folha nº 104,
de 12/03/2008.
Art. 3º A concessão de direito real de uso do imóvel de que trata esta Lei fica
vinculada às seguintes condições a serem cumpridas pela empresa beneficiária:
I- dedicar-se às atividades constantes do seu contrato social, não se admitindo
desvio de finalidade;
II - implantar as instalações e entrar em atividade no terreno concedido em uso no
prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados da data de assinatura do contrato de concessão de
direito real de uso;
HI - evitar quaisquer causas de poluição, atendendo a todas as normas da
legislação ambiental vigente, inclusive as de Licenciamento Prévio — LP, de Instalação — LI e
Operacional — LO, se for o caso;
IV - apresentar projeto de construção civil à Secretaria Municipal de Regulação
Urbana para a devida análise e posterior aprovação, antes do início das obras;
V- elaborar Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico e submetê-lo à
análise do Corpo de Bombeiros local para aprovação e implantaçã
ai alia
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
comtinuação da Lei nº 6023/23 - FI, 2
VI- recolher os tributos municipais em favor do Município de Itaúna,
especialmente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre suas
atividades de prestação de serviços e o Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU;
VII - declarar o VAF-DAMEF em favor do Município de Itaúna;
VIH - não interromper suas atividades por período superior a 6 (seis) meses nos
próximos 10 (dez) anos, salvo por motivo justificado e com a devida anuência do Município de
Itaúna, não podendo, entretanto, ultrapassar 12 (doze) meses de inatividade;
IX - manter a finalidade do imóvel, assegurando ao poder concedente acesso às
informações em caso de paralisação justificada, vedada a transferência e/ou cessão de direito de
uso para terceiros sem a interveniência do Município;
X - quaisquer modificações nos objetivos da beneficiária, no quadro societário,
inclusive transações que envolvam o imóvel público, somente poderão ser feitas com a anuência
prévia do Município.
Parágrafo único. Resolve-se a concessão antes de seu termo, se a concessionária
cometer desvio de finalidade no imóvel público, dando destinação diversa da estabelecida no
contrato de concessão ou descumprir quaisquer encargos condicionantes descritos neste artigo,
revertendo-se o imóvel ao Município, perdendo as benfeitorias de qualquer natureza realizadas
e/ou edificações no bem, sem que caiba à concessionária o direito de quaisquer indenizações
pelo concedente.
Art. 4º A concessionária registrará, as suas expensas, o Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaúna-MG, em
cumprimento ao artigo 167, inciso I, “alínea 40”, da Lei Federal nº 6.015/1973, com as
alterações dadas pela Lei Federal nº 6.216/1975, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a
contar da data da assinatura do termo contratual.
Parágrafo único. Deverá ser averbada na matrícula do imóvel público concedido
a Cláusula de Inalienabilidade.
Art. 5º Considerados o interesse público e a conveniência socioeconômica para a
Municipalidade, avaliados objetivamente por meio de estudos, projetos e política de
desenvolvimento no Município, poderá o Executivo, com as condições expressas nesta Lei e
mediante análise da proposta de investimento apresentada pela empresa, proceder à celebração
do contrato de concessão de direito real de uso, independentemente de licitação.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por intermédio da
Gerência Superior de Patrimônio, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Controladoria-Geral do Município a fiscalização do cumprimento desta Lei, das
cláusulas e encargos da concessionária assumidas no Contrato de Concessão de Uso.
Art. 7º Atendidas às condições estabelecidas no artigo 3º desta Lei e decorridos
10 (dez) anos de atividades da concessionária no imóvel, poderá o Executivo Municipal
prorrogar o prazo a de uso por igual período.
Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
-«continuação da Lei nº 6.023/23- FL 3
Itaúna-MG, 4 de dezembro de 2023.
SM a!
orei e Faria
Prefeito/do Município de Itaúna
Diógenes Lopes Nogueirá de Sousa Vilela
Secretário Municipal esenvolvimento Econômico
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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