| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 161 / 2020 |
| Date | 2020-07-22 |
| Ementa | Confere nova redação ao Cpítulo II, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS h fi O LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 22 DE JULHO DE 2020 Confere nova redação ao Capítulo IH, artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008, passam respectivamente a ter a seguinte redação: 1 — “Art. 26. Ficam instituídas no Município de Itaúna as seguintes categorias de uso urbano: 1I-—-uso residencial; 1H - uso industrial; HH - uso comercial; IV— uso de serviços; V-—uso institucional. $ 1º O uso residencial destina-se a edificações para fins de habitação permanente, de caráter unifamiliar ou multifamiliar. 8 2º À classificação dos usos urbanos do Municipio citados neste artigo serão definidos no Anexo VIII Tabelas de Classificação de Impactos. $3º O enquadramento das atividades em relação aos impactos deverá ser regulamentado por meio de decreto municipal.” H = “Art. 27. A compatibilidade dos usos industrial, comercial, de serviços e institucional com o uso residencial deve ser avaliada pelo Município, abordando os seguintes critérios: 1 potencial poluidor e danos ao meio ambiente; H — impacto gerado no tráfego; HI — outros fatores que possam afetar a segurança, o sossego e a saúde da população.” HI — “Ar, 28. As atividades industrial, comercial, de serviços e institucional são classificadas também a partir de seu impacto causado na área em que estão inseridas, nos seguintes critérios: 1- baixo impacto; JW —- médio impacto; HT — alto impacto. S 1º A gradação dos impactos causados pelas atividades industrial, comercial, de serviços) e institucional, citadas no caput desse artigo, será definida no Anexo VIII desta Lei. $2ºAs atividades industriais e de prestação de serviços de alto impacto estão restritas às Zonas Industriais —ZIS. 3 3º0s imóveis que são utilizados para finalidades rurais e que estão inseridos na Zona de Expansão Urbana, ou seja, aqueles que em razão do crescimento da cidade deixaram de ser rural e passaram a integrar Zona Urbana ficam autorizados a permanecer como estão, restando evidente suas características rurais e sujeitando-se à fiscalização pela Secretaria Municipal de Saúde, através da hoo Gerência de Vigilância Sanitária.” , | Que oyo Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS «continuação da Lei Complementar 1º 161/2020 fis. 02 IV — “Art 29. 4 avaliação da compatibilidade de usos é definida pelo Anexo VIII — Tabela de Impactos. Parágrafo único. Como parâmetro orientador para os empreendimentos sujeitos à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança fica definido o Termo de Referência constante no Anexo IX” V- “Art. 30. As atividades industriais de baixo e médio impacto devem ser instaladas na Zona Industrial -ZI, Zona Terciária Especial-ZTE, Zona Rural de Atividade Econômica -ZRAE, Zona de Expansão Industrial -ZEI, nas vias coletoras e arteriais da Zona Urbana Mista —ZM, Zona Mista Adensável -ZMA, Zona Central Perimetral -ZCP, Zona Central Adensada -ZCA, Zona Central Secundária -ZCS, e na Zona de Interesse Social 2 —ZIS-2, desde que previamente avaliadas pelos instrumentos previstos nos artigos 40, 41 e 42 desta Lei. Parágrafo único. 4 classificação das vias coletoras e arteriais mencionadas no caput deste artigo integra o Anexo IV —-Mapa de Classificação Viária. ” Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar nº 49, de 21 de outubro de 2008. Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna-MG, 22 de julho de 2020. , Neide” Moreira de Faria Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município