| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 162 / 2020 |
| Date | 2020-07-29 |
| Ementa | Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 29 DE JULHO DE 2020 Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional no 103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A contribuição. previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados: ão. regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, será feita de forma escalonada e de acordo com a renumeração da respectiva base contributiva nos seguintes parâmetros: I- Pará os servidores ativos, cuja remuneração seja de valor: a) até R$1.500,00. (um mil e quinhentos reais), alíquota de 11% (onze por cento); b) de R$1.500,01: (um: mil e. quinhentos reais e um centavo) até R$2.000,00 (dois mil reais), alíquota de 12% (doze por cento); c) de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais), alíquota de 13% (treze por cento); d) de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), até R$5.000,00 (cinco mil reais), alíquota de 14% (quatorze por cento); e) de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 15% (quinze por cento); £) acima de R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 16% (dezesseis por cento). II - Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de acordo com o inciso I, ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou inferiores a um salário mínimo nacional. HI — O valor do Salário Mínimo Nacional não fará parte da base de cálculo para aposentados e pensionistas, quando ocorrer deficit atuarial. Parágrafo único, A correção dos valores mencionados neste artigo, expressos em reais, será feita nos mesmos índices dos reajustes aplicados aos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo. Art. 2º As alíquotas dispostas no artigo 1º entrarão em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar. Art. 3º Os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, AM a dd Página 1 de 2 « | Prefeitura Municipal de Itaúna ESTADO DE MINAS GERAIS limitam-se às aposentadorias e às pensões, ficando a cargo da administração direta e indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio- reclusão, para atendimento ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103/2019, no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.717/1998. Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Kaúna-MG, 29 de julho de 2020. Neider Mor. Faria Prefeito do Município de Itaúna / uúza Maia tgr-Géral do IMP Helimar Parreiras da Silva Procurador-Geral do Município Página 2 de 2