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norma nº 162/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 162 / 2020
Date 2020-07-29
EmentaEstabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI COMPLEMENTAR Nº 162, DE 29 DE JULHO DE 2020
Estabelece alíquotas escalonadas de contribuição previdenciária dos servidores
ativos, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio do IMP - Instituto
Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, nos
termos da Emenda Constitucional no 103, de 19 de novembro de 2019, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu,
Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A contribuição. previdenciária dos servidores ativos, aposentados e
pensionistas vinculados: ão. regime próprio de previdência do IMP - Instituto Municipal de
Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna, será feita de forma escalonada e
de acordo com a renumeração da respectiva base contributiva nos seguintes parâmetros:
I- Pará os servidores ativos, cuja remuneração seja de valor:
a) até R$1.500,00. (um mil e quinhentos reais), alíquota de 11% (onze por
cento);
b) de R$1.500,01: (um: mil e. quinhentos reais e um centavo) até R$2.000,00
(dois mil reais), alíquota de 12% (doze por cento);
c) de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$3.000,00 (três mil reais),
alíquota de 13% (treze por cento);
d) de R$3.000,01 (três mil reais e um centavo), até R$5.000,00 (cinco mil
reais), alíquota de 14% (quatorze por cento);
e) de 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) até R$6.000,00 (seis mil reais),
alíquota de 15% (quinze por cento);
£) acima de R$6.000,00 (seis mil reais), alíquota de 16% (dezesseis por cento).
II - Para os aposentados e pensionistas aplicam-se as alíquotas de acordo com o
inciso I, ficando isento do desconto aqueles que percebam proventos iguais ou inferiores a um
salário mínimo nacional.
HI — O valor do Salário Mínimo Nacional não fará parte da base de cálculo
para aposentados e pensionistas, quando ocorrer deficit atuarial.
Parágrafo único, A correção dos valores mencionados neste artigo, expressos
em reais, será feita nos mesmos índices dos reajustes aplicados aos vencimentos dos
servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo.
Art. 2º As alíquotas dispostas no artigo 1º entrarão em vigor a partir do
primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei Complementar.
Art. 3º Os benefícios previdenciários do regime próprio de previdência do IMP
- Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Itaúna,
AM
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Prefeitura Municipal de Itaúna
ESTADO DE MINAS GERAIS
limitam-se às aposentadorias e às pensões, ficando a cargo da administração direta e indireta
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios
de incapacidade temporária para o trabalho, salário-maternidade, salário-família e auxílio-
reclusão, para atendimento ao disposto no $ 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103/2019, no inciso II do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Kaúna-MG, 29 de julho de 2020.
Neider Mor. Faria
Prefeito do Município de Itaúna
/
uúza Maia
tgr-Géral do IMP
Helimar Parreiras da Silva
Procurador-Geral do Município
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