| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6115 / 2024 |
| Date | 2024-09-17 |
| Ementa | Estabelece Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2025 e dá outras providências, LDO |
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 172 LEI Nº 6.115, DE 17 DE SETEMBRO DE 2024 Estabelece Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento do Município de Itaúna para o exercício financeiro do ano 2025 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos artigos 165, § 2o , e 169, § 1o , inciso II, da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), as Diretrizes Gerais para a elaboração do Orçamento relativo ao exercício de 2025, que compreendem: I – prioridades e metas do Governo Municipal: a) saúde, educação, segurança, habitação, transporte público, esporte, lazer e cultura; b) manutenção de políticas públicas de assistência social visando efetivar e ampliar programas e ações de inclusão e melhoria da qualidade de vida do cidadão; c) desenvolvimento econômico e social sustentável com respeito ao meio ambiente, ao homem e à mulher, com especial destaque à criança, ao adolescente, ao idoso e às pessoas com deficiência; d) planejamento, implantação e execução de programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável; e) continuidade na modernização administrativa para melhoria e eficiência da prestação do serviço público e da qualidade de vida do cidadão; f) planejamento urbano e rural; g) consolidação da participação popular na definição de políticas públicas, fortalecendo a democracia participativa; h) reestruturação administrativa e revisão do Plano de Cargos e Carreira do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais; i) promover estudo visando aprimoramento da infraestrutura urbana com ênfase na adequação da acessibilidade; j) dar continuidade no aprimoramento da municipalização da organização do trânsito segundo normas definidas pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e Código de Trânsito Brasileiro – CTB; II – orientação geral para a elaboração e execução do orçamento; III – disposições relativas à dívida pública municipal; IV – critérios e forma de limitação de empenho; V – normas para o controle de custo e avaliações dos resultados financeiros com recursos orçamentários; VI – condições e exigências para transferência de recursos a entidades de interesse público; VII – metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2025 e 2026; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 182 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 2 VIII – diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; IX – disposições e alterações na legislação tributária. Parágrafo único. Essas diretrizes serão observadas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2o Integram ainda este Projeto de Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1o , 2o e 3o do artigo 4o da Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF). Art. 3o Constará do Projeto de Lei Orçamentária: I – orçamento fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, compreendidos os orçamentos dos Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e as Autarquias Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE e Instituto Municipal de Previdência – IMP. II – conteúdo e forma de que trata o artigo 22, incisos I, II e III, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964; III – demonstrativo das aplicações na manutenção e desenvolvimento do ensino e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal; V – demonstrativo das aplicações nas ações e serviços públicos de saúde; Parágrafo único. A Lei Orçamentária para 2025 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando as que são vinculadas a Fundos, Autarquias e aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, em conformidade com as Portarias SOF/STN nos 42/1999 e 163/2001 e alterações. Art. 4o A Administração Pública Municipal promoverá a participação da comunidade em seus vários segmentos e entidades representativas, na discussão e indicação de projetos e investimentos, resguardados os princípios e preceitos constitucionais que estabelecem as formas de elaboração e execução do Orçamento. Parágrafo único. A participação da comunidade para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício 2025 dar–se–á por meio da realização de audiências públicas, como forma de controle social, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF) além do artigo 96–A da Lei Orgânica do Município de Itaúna. Art. 5o Na programação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício de 2025 serão observados: I – a consistência e a compatibilidade com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e com esta Lei; II – a preferência das obras em andamento sobre as novas; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 192 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 3 III – o cumprimento das obrigações decorrentes de operações de crédito destinadas a financiar projetos de investimentos; IV – a existência de recursos para preservar o patrimônio público; V – a reserva do limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a suportar a apresentação de emendas parlamentares, de caráter impositivo, individuais e/ou coletivas, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde; VI – a possibilidade de alteração de Emendas Impositivas ainda não executadas, por intermédio de Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo destinando o recurso a outra entidade ou a outra ação governamental. § 1o Os novos projetos serão programados quando: I – comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; II – não implicarem em anulação de dotação destinada a obra já iniciada, em execução ou paralisada; III – contidos no PPAG. § 2o O remanejamento, a transposição e a transferência poderão ser realizados para oportunizar a realização de uma nova indicação considerando: I – remanejamentos são as realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos de um órgão para outro; II – transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho e/ou ações, dentro do mesmo órgão; III – transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. Art. 6o O Poder Executivo, com referência à arrecadação dos tributos de sua competência, atenderá ao que estabelece o artigo 11 da Lei Complementar Federal no 101/00 (LRF). Art. 7o Da Lei Orçamentária constará exclusivamente matéria financeira, vedado dispositivo contrário à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 8o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no PPAG e visam especialmente: I – Governo e Modernização Administrativa: a) manutenção, estruturação e modernização do Centro Administrativo; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 202 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 4 b) promover a reforma administrativa com vistas a modernizar a Administração Pública Municipal com o objetivo de promover uma nova cultura organizacional, melhores condições de trabalho, a valorização dos servidores e a melhoria no atendimento aos cidadãos; c) promover estudo para adequação e atualização do “Plano de Carreira para os Servidores”. d) elaborar o “Plano Geral de Tecnologia da Informação” para otimização dos serviços de todas as Secretarias municipais, com a substituição de equipamentos ultrapassados, visando à melhoria dos trabalhos e a economicidade e, ainda, o acesso à informação e comunicação intersetorial; e) modernizar e dinamizar os serviços da Ouvidoria Pública; f) promover estudo sobre a viabilidade na implantação da Guarda Municipal; g) promover estudo para implantação de programas de atendimento aos servidores e seus dependentes, como a criação de um “Centro de Atendimento Médico e Odontológico” com especialidades básicas, visando a melhoria da qualidade de vida; h) estabelecer metas para redução do consumo de energia não renovável e para aumentar o uso de energias renováveis; i) dar continuidade na implantação da escola de administração e governança municipal para proporcionar capacitação permanente aos servidores públicos municipais; j) estudar a viabilidade para implantação do Fórum Permanente constituído por todos os setores da sociedade civil local para a participação efetiva, em conselhos, conferências, audiências públicas, plebiscitos e referendos, dentre outros, nos processos de decisão, monitoramento e avaliação das ações de governo; k) incentivar o papel dos meios de comunicação de massa na conscientização sobre os desafios socioambientais e sobre as mudanças culturais necessárias à sustentabilidade; l) realizar atividades de prevenção e proteção das ações da Defesa Civil; m) elaborar o “Plano Municipal de Segurança Pública”, com representantes da sociedade civil, empresários e órgãos de segurança pública; n) implantar um sistema de monitoramento de vias e equipamentos públicos com câmeras de vídeo para prevenir e inibir a violência; o) manter o “Plano de Desenvolvimento Municipal” por meio do processamento informatizado de dados georreferenciados, utilizando–se de geotecnologias; p) aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle interno; q) promover a melhoria permanente da Administração Pública Municipal, por meio de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores públicos do Município de Itaúna; r) realizar obras de restauração, manutenção e ampliação dos cemitérios municipais; s) manter e ampliar os convênios celebrados pelo Município de Itaúna; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 212 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 5 t) dar publicidade aos atos da “Gestão Pública Municipal” e garantir a transparência e eficiência na execução orçamentária dispondo de ferramentas de comunicação social, dispositivos eletrônicos e plataformas digitais, até mesmo para atender à Lei Municipal 5.784/2022; u) manter, no Portal da Prefeitura na internet, mecanismo que possibilite o acompanhamento da apreciação de elogios, críticas, dúvidas e/ou sugestões apresentadas à Ouvidoria Pública; v) dar continuidade ao esforço na redução de custos, otimização de gastos e reordenação de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais; w) criar e implantar o Orçamento Participativo; x) implantar sistemas de monitoramento nas entradas do Município; y) estabelecer parcerias com unidades de ensino, universidades, órgãos públicos e empresas para capacitação de forma transversal em prevenção e gestão de riscos; z) fomentar, instituir e viabilizar programas e projetos que tenham como objetivo o combate à corrupção no âmbito da Administração Pública; z.1) criar e implantar projetos para o uso de energia fotovoltaica em prédios públicos do Município, em consonância com a Lei Municipal 5.788/2022; z.2) implementar o Plano de Municipalização de Redução de Riscos (PMRR) no Município, em consonância com a Lei Municipal 5.789/2022. II – Saúde: a) desenvolver ações que visem melhorar a qualidade dos serviços prestados à população, buscando a humanização do atendimento, a integralidade, a resolubilidade e a otimização das ações de saúde, ações de capacitação e fiscalização do serviço prestado; b) ampliar o atendimento às necessidades da Secretaria Municipal de Saúde, conforme os critérios de modernização administrativa, garantindo o funcionamento de suas atividades essenciais; c) promover a reengenharia de procedimentos e ações administrativas ligadas ao Fundo Municipal de Saúde; d) organizar o fluxo de atendimento (sistema de referência e contrarreferência), conforme as regras normatizadas vigentes de regulação dos serviços oferecidos, de acordo com a PPI e PDR Estadual; e) melhorar e ampliar a gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços nas ações de saúde, bem como dos exames de patologia clínica; f) incrementar os processos de elaboração de projetos, visando a ampliação da captação de recursos e profissionais da área da saúde, estreitando as relações com órgãos governamentais estaduais e federais; g) manter, ampliar e desenvolver ações que visem ao aprimoramento e capacitação dos profissionais da área de saúde; h) firmar parceria entre Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria de Esportes e Lazer para incrementar promoção à saúde, visando assim a prevenção e otimização da qualidade de vida da população; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 222 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 6 i) promover ações e pactuações visando a atenção integral à saúde da população em situação de rua, inclusive implementando parcerias com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEDES e outras afins; j) reorientar o modelo assistencial e descentralizado de ações em saúde; k) fortalecer a política de atenção à saúde da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, promovendo também ações que abranjam a atenção à saúde do trabalhador, do homem e da mulher; l) criar parcerias que viabilizem a reestruturação da educação em saúde, em escolas, creches, comunidades e entidades afins; m) promover ações para captação de recursos e habilitação a nível estadual e federal para construção de Unidades Básicas de Saúde – UBS’s; n) implementar ações para viabilizar e otimizar a informatização de todas as UBS’s; o) modernizar e reestruturar os serviços odontológicos, com expansão do atendimento em UBS’s e no Centro de Especialidades Odontológicas; p) fomentar a expansão das atividades do Centro de Controle de Zoonoses, estabelecendo parcerias com entidades afins; q) intensificar a fiscalização da Vigilância Sanitária, promovendo a divulgação de dados pela vigilância, fortalecer e incrementar ações educativas com o objetivo de prevenir, minimizar e erradicar riscos à saúde pública; r) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate ao Aedes Aegypti; s) dar continuidade na promoção de ações que visem a redução da mortalidade materna e infantil; t) dar continuidade na promoção de ações que visem ao controle de doenças e agravos prioritários; u) dar continuidade na promoção de ações para inserção das unidades de saúde no “Sistema de Matriciamento em Saúde Mental”; v) executar, apoiar, priorizar e promover a elaboração de planos e programas de ação para o apoio ao fortalecimento da saúde mental, assim como normatizar a integração das Comunidades Terapêuticas às políticas de saúde mental, bem como promover ações de prevenção do suicídio e valorização da vida, com estratégias e sensibilização da população, visibilidade do tema e capacitação dos profissionais; w) promover pactuação entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência emergencial a pacientes psiquiátricos em crise; x) dar continuidade na implantação de projetos de expansão, reforma, construção e reestruturação das unidades de saúde e sede administrativa da Secretaria Municipal de Saúde; y) reestruturar e ampliar os serviços de atendimento das especialidades médicas; z) ampliar e reestruturar o serviço especializado de saúde, buscando ações para o acesso dos usuários ao atendimento integral e a execução de exames complementares no próprio Município de Itaúna, bem como a aquisição de um aparelho para realização de ressonância magnética, diminuindo a necessidade de deslocamento para outras cidades; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 232 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 7 aa) incentivar a manutenção e melhoria da assistência na rede de urgência e emergência, assim como dar suporte na implantação de melhorias nas práticas gerenciais no Pronto Socorro Municipal; ab) fortalecer a assistência farmacêutica, ampliando e facilitando o acesso do usuário ao serviço; ac) fomentar parcerias para ampliar e fortalecer o acesso ao serviço de oncologia no Município de Itaúna; ad) celebrar parcerias entre Secretaria Municipal de Saúde e instituições afins, para viabilizar medidas de assistência à saúde; ae) implementar o serviço de planejamento, monitoramento e avaliação das ações de saúde, por meio de processamento de dados, georreferenciamento; af) promover a educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica, dos serviços de saúde mental, das unidades de urgência e emergência, de acordo com os princípios da integralidade e da humanização para atendimento de pessoas que apresentam comportamento suicida; ag) finalizar a implantação do “Prontuário Eletrônico”; ah) promover estudo para a habilitação do Centro de Atenção Psicossocial Infanto–Juvenil – CAPS I e qualificação e implantação do Centro de Atenção Psicossocial – CAPS II para CAPS III; ai) manter o transporte realizado pela Secretaria Municipal de Saúde para pacientes que fazem fisioterapia e realizam sessões de hemodiálise e que tenham mobilidade reduzida; aj) ampliar a cobertura da “Estratégia de Saúde da Família”, dentro da zona urbana e da zona rural; ak) ampliação das ações do Programa Saúde na Escola, com intervenção e práticas de Educação Ambiental; al) promover ações que garantam a autonomia do Conselho Municipal de Saúde; am) intensificar o acompanhamento do relatório quadrimestral da Vigilância em Saúde ou seu substituto e apresentar a nota recebida pela Gerência Regional de Saúde – GRS; an) manter e ampliar a realização de cirurgias eletivas no Município; ao) ampliar e fomentar ações contínuas de castrações felinas e caninas; ap) fomentar e incentivar a realização de campanhas educativas e preventivas de combate ao Acidente Vascular Cerebral – AVC; aq) manter e ampliar as medidas de prevenção e enfrentamento ao Coronavírus (COVID–19). III – Educação: a) melhorar a qualidade e ampliar a educação em tempo integral na Rede Municipal de Ensino; b) proporcionar capacitações e formações continuadas para os profissionais da educação, considerando também qualificações na área de educação especial e inclusiva; c) promover a inclusão digital nas escolas municipais adquirindo sistema digital para documentação escolar, incluindo diário de classe; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 242 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 8 d) ampliar a rede física (construção e reforma) das escolas de Educação Infantil (Creche e Pré–Escola), de Ensino Fundamental e EJA realizando a compra de móveis e equipamentos, incluindo os de tecnologia assistiva para a devida inclusão e desenvolvimento dos educandos com deficiência, e reformas que garantam a acessibilidade (construção de rampas, banheiros adaptados e outras adequações) bem como ampliar o número de vagas; e) modernizar o sistema de ensino, inclusive por meio da aquisição de mobiliário escolar e equipamentos como lousas digitais ou quadros interativos; adquirir livros e materiais pedagógicos e distribuir material escolar para os alunos da Rede Municipal de Ensino; f) fortalecer e enriquecer a alimentação escolar por meio de boas práticas alimentares e aumentar a aquisição de alimentos por meio da agricultura familiar; g) melhorar a qualidade e ampliar o atendimento do Núcleo de Assistência Integral à Criança – NAIC; h) manter e aperfeiçoar o “Programa Meio Passe para Estudantes” e garantir o transporte escolar rural para alunos da rede pública; i) ampliar a equipe de pequenos reparos para atender às escolas municipais e estaduais; j) criar o “Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola”, fortalecendo a autonomia da escola; k) fortalecer o “Programa Saúde na Escola” com o apoio do Governo Federal e Secretaria Municipal de Saúde; l) dar continuidade ao processo de revitalização das quadras escolares; m) aderir aos programas educacionais estaduais e federais; n) viabilizar estudo acerca da possibilidade de suporte no que tange ao atendimento contábil das escolas da Rede Municipal de Ensino; o) promover estudo visando a adequação e atualização do Estatuto dos Profissionais da Educação; p) melhorar as condições de trabalho dos profissionais da educação dando ênfase às questões de segurança e valorização; q) implementar o “Prêmio Incentivo Estudantil”, em consonância com a Lei Municipal 4.402/2009; r) implementar o programa “Olho Ativo no Município”, em consonância com a Lei Municipal 4.389/2009; s) promover a disponibilização de profissionais especializados em apoio escolar nas salas de aula das redes públicas nas classes comuns do ensino regular, com o objetivo de oferecer suporte aos alunos com deficiência, visando à inclusão e a participação plena nas atividades educacionais no município.” IV – Cultura: a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Cultura” e criar a “Lei Municipal de Incentivo à Cultura”; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 252 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 9 b) realizar cursos, seminários e oficinas para qualificar, capacitar e atualizar os gestores culturais promovendo cursos em nível municipal, estadual e federal, oficinas, eventos e convenções, priorizando a iniciativa dos artistas e grupos locais, assim como toda iniciativa individual que manifeste a cultura itaunense, com criação e divulgação de cronograma para essas ações; c) manter e atualizar o “Calendário Cultural”, incentivando a participação popular por intermédio de ampla divulgação dos eventos, criando leis sobre a fixação de datas comemorativas de fatos relevantes para a cultura municipal, bem como otimizar e manter festivais, seminários, simpósios e outros eventos que promovam a cultura do município de Itaúna, estimulando o cultivo das artes, das ciências e das letras, apoiando todas as manifestações artísticas dos diversos segmentos; d) reformar e ampliar espaços culturais com participação efetiva do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE e do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI; e) executar, apoiar e incentivar, através do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, Artístico e Ecológico de Itaúna – CODEMPACE, todas as atribuições referentes à “Política de Patrimônio Cultural”; f) fortalecer o Conselho Municipal de Cultura de Itaúna – COMUCI; g) aderir a programas e projetos da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo e da Secretaria Especial de Cultura e demais órgãos competentes, com a participação ativa do Conselho Municipal de Cultura de Itaúna– COMUCI; h) promover a manutenção e adequação dos bens culturais do Município; i) proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais que refletem o patrimônio imaterial; j) continuar apoiando a Academia Itaunense de Letras e buscar parcerias para implantação de projetos culturais; k) fomentar a criação e a produção cultural nos bairros e comunidades rurais, observando sempre o valor das tradições culturais populares, abrindo espaço para os artistas locais se apresentarem; l) estimular o acesso gratuito aos equipamentos e espaços públicos, como praças, parques e teatros, para o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas; m) institucionalizar o Arquivo Público Municipal; n) ampliar o “Programa de Educação Patrimonial”; o) ampliar as parcerias com grupos empresariais, artísticos e culturais para a realização conjunta de eventos; p) promover ações para fortalecer o Sistema Municipal de Cultura; q) realizar Conferências Municipais de Cultura; r) modernizar a Biblioteca Pública Municipal “Engenheiro Osmário Soares Nogueira”, através da manutenção do sistema de gestão de bibliotecas, aquisição de mobiliário, ampliação e atualização do acervo bibliográfico; s) promover a manutenção e adequação da “Casa de Cultura” e “Centro da Juventude”, ampliando a oferta de oficinas culturais; t) manter os festivais de músicas e teatro; u) instituir a Semana de Preservação da Memória Histórica e Cultural de Itaúna; v) fomentar parcerias com a iniciativa privada; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 262 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 10 w) manter o cadastro de artistas itaunenses sempre atualizado; x) manter e incentivar visitas monitoradas de alunos aos prédios, monumentos e pontos históricos do Município em parceria com a Secretaria Municipal de Educação; y) promover a manutenção e adequação do Espaço Cultural Adelino Pereira Quadros e Teatro Silvio de Matos com aquisição de aparelhagem, equipamentos modernos e mobiliário; z) manter e apoiar o programa Núcleo de Atenção à Criança Curumim com projetos culturais, pedagógicos e esportivos; aa) viabilizar a edificação de sede própria para o Centro de Cultura para melhor instalação da estrutura administrativa da secretaria, com a construção de espaços apropriados para execução dos diversos eixos de promoção cultural e artística do município; ab) incentivar a adesão de jovens e adultos às oficinas culturais; ac) incentivar e promover eventos culturais que incentivem a gastronomia e artistas da região; ad) adquirir terreno com a finalidade de receber grandes eventos festivos, como shows e exposições agropecuárias; ae) Fomentar, instituir e viabilizar a Marcha para Jesus e demais eventos dessa natureza no âmbito de Itaúna. V – Turismo: a) atualizar o Plano Municipal de Turismo em consonância com o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI; b) manter o Conselho Municipal de Turismo de Itaúna – COMTURI ativo e atuante; c) manter a inserção do Município em uma instância de Governança Regional (Circuito Turístico); d) fomentar parcerias com a iniciativa privada; e) capacitar os conselheiros do Conselho Municipal de Turismo; f) atualizar e manter os Circuito Turísticos de Itaúna (Circuito Religioso e Circuito Ecológico), bem como criar novos circuitos, realizar a sinalização e melhorar a acessibilidade a eles; g) promover conferências, simpósios, debates e cursos periódicos para o desenvolvimento do turismo no Município; h) realizar cursos de capacitação para os gestores e populares sobre ações relacionadas ao turismo; i) elaborar projetos e editais para que sejam contemplados em ações do Fundo Estadual de Turismo; j) incentivar o ecoturismo no Município; k) incentivar o turismo de negócios, com a realização de feiras regionais; l) manter a inserção do Município no Mapa do Turismo Brasileiro; m) desenvolver e pleitear o ICMS do Turismo anualmente; n) formatar/implantar programas e projetos voltados para o desenvolvimento turístico sustentável; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 272 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 11 o) valorizar, apoiar e incentivar as festividades tradicionais, como Reinado, Congado, Folia de Reis, Carnaval, Arraial das Creches, Festival da Canção, Festival de Cenas Curtas, Festival de Inverno, Desfile Cívico, dentre outros desde que elencados no Calendário Cultural do Município; VI – Esporte e Lazer: a) buscar formas de incremento de receitas para o “Fundo Municipal de Esportes e Lazer”; b) consolidar o Conselho Municipal de Esportes; c) dar continuidade nos projetos em execução e promover estudo acerca da implantação dos Projetos “Itaúna Entretenimento”, “Comunidade bem Cuidada”, “Ponto de Encontro da Terceira Idade” e demais projetos integrados para benefício de toda a população, d) dar continuidade no plano de revitalização de todos os ginásios esportivos, praças de esportes, campos e outros equipamentos destinados às práticas esportivas; e) manter o projeto de lazer nos bairros promovendo e integrando as ações da Secretarias de Esportes e Lazer e da Secretaria Municipal de Cultura; f) fomentar parcerias com a iniciativa privada pelo Projeto “Empresa Amiga do Esporte”; g) manter o incentivo às “escolinhas” de esportes nos bairros e comunidades rurais, potencializando as existentes e criando novas, bem como fornecer material esportivo de qualidade e adequado às diversas modalidades oferecidas; h) revisar e executar o Calendário Oficial Anual do Município de Itaúna, contendo as datas previstas para a realização de atividades de esportes e lazer à comunidade e também participar de eventos em âmbito estadual e federal; i) qualificar os recursos humanos e modernizar os equipamentos da Secretaria de Esportes e Lazer para melhor atendimento à comunidade; j) programar ações para elaboração de novos projetos objetivando fomentar o esporte e captação de recursos; k) fomentar e incentivar as associações e entidades que promovam as diferentes modalidades de esporte no Município de Itaúna, bem como desenvolver ações de fomento ao futebol amador e aos campeonatos rurais; l) manter e ampliar o “Projeto de Apoio ao Atleta Itaunense” que visa conceder apoio financeiro para desportistas itaunenses em modalidades esportivas olímpicas, não olímpicas e paraolímpicas. VII – Melhoria das condições de vida da população: a) garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município de Itaúna, orientando as ações pela busca da humanização, pela valorização do trabalho e aprimoramento dos serviços prestados aos cidadãos; b) garantir o crescimento e desenvolvimento urbano e rural do Município de Itaúna com qualidade de vida; c) auxiliar o custeio de despesas de outros órgãos do governo, tais como Quartel da Polícia Militar, Quartel do Tiro de Guerra, Cartório Eleitoral, Recrutamento Militar, atividades de justiça e outros; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 282 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 12 d) investir na aquisição de terrenos onde possam ser implantados projetos comunitários de educação e cultura, os quais possam agir em conjunto com a rede matricial de saúde mental, servindo como suporte para essa, assim como fonte de encaminhamentos, atenção e prevenção de patologias sociais; e) promover a conscientização de proprietários de terrenos e lotes no Município de Itaúna para que seus imóveis atendam a sua função social, desta forma não os deixando abandonados, sem destinação e sem a devida limpeza; f) promover estudo acerca da viabilidade de transformar áreas e terrenos não utilizados em nosso Município em parques ecológicos e de fomento ao esporte, à cultura e ao convívio social; g) aumentar a segurança da sociedade e promover uma cultura de paz; h) promover estudo visando a criação e implantação dos projetos “Mulheres pela Paz”, “Crianças pela Paz”, “Jovens pela Paz”, “Educação para a Paz” e outros que visem a redução, prevenção e inibição da violência e que disseminem uma cultura de paz; i) criar um Plano Municipal de Segurança Pública; j) criar a “Coordenadoria Municipal de Enfrentamento às Drogas”, aproveitando funcionários de carreira e / ou concursados, implantando com a Secretaria de Desenvolvimento Social / CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social); k) articular as ações de saúde, esportes, educação e psicoterapêuticas para atender os dependentes químicos; l) propor ao Tiro de Guerra parceria para a implantação do “Projeto Reservista Cidadão”, para que os jovens alistados e reservistas possam assumir o papel de líderes voltados para a prevenção da violência e do uso de drogas; m) dar suporte às mulheres, conscientizando–as da necessidade de denunciar em caso de ocorrência de delitos da “Lei Maria da Penha”; n) criar a “Frente Municipal de Combate à Violência contra a Mulher”; o) viabilizar a criação da “Frente Municipal de Prevenção” ao suicídio em parceria com as associações de moradores, imprensa, escolas do Município de Itaúna e demais setores da sociedade; p) desenvolver estratégias de informação, de comunicação e de sensibilização da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido; q) articular ações de saúde, educação, esportes e psicoterapêuticas para atender as vítimas que tentam suicídio e aos familiares, sobretudo aos que tenham perdido seus entes pelo autoextermínio; r) fortalecer os Conselhos Comunitários e Associações de Moradores, criando um canal de comunicação direta entre os líderes comunitários e o Governo Municipal; s) fornecer subsídio para ampliação e fomento da gestão do sistema de acesso, da eficiência e da qualidade das ações e serviços voltados ao cadastro e atendimento do Centro de Informação sobre a Pessoa com Deficiência (CIPD); VIII – Finanças: a) dar continuidade à modernização dos sistemas de administração tributária com finalidade de otimizar a arrecadação municipal, bem como revisar, alterar e consolidar a legislação tributária municipal; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 292 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 13 b) ampliar e consolidar a participação dos cidadãos nos processos de decisão, planejamento e execução dos diversos programas e projetos a serem desenvolvidos pela Administração, por meio de audiências públicas, reuniões regionais, com a efetiva participação de autoridades, lideranças e população em geral. IX – Desenvolvimento Econômico Sustentável: a) realizar benfeitorias na área adquirida em 2022 para a criação do Novo Distrito Industrial; b) promover o mercado de produções criativas locais; c) incentivar a prática do cooperativismo e associativismo; d) implantar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, a educação para o empreendedorismo; e) dar suporte na organização dos artesãos em associações; f) incentivar a ampliação dos espaços de exposição de produtos artesanais; g) criar o “Projeto Ambiência de Negócios” para orientar e apoiar o empreendedor; h) incentivar a industrialização com ações que visem a atração de novas empresas para o Município de Itaúna, investindo na aquisição de terrenos para instalação de empreendimentos; i) elaborar planos e programas de apoio ao fortalecimento das empresas locais, para uma economia local dinâmica e criativa com a criação de empregos e renda, sem prejudicar o meio ambiente, podendo valer–se de subvenção econômica em caso de necessidade; j) apoiar a criação de incubadora de novas profissões, nas áreas tecnológicas, culturais e artísticas, pelo incentivo ao empreendedorismo e da formalização de empresas e de empreendedores individuais; k) incentivar e apoiar os programas e ações da Agência de Trabalho de Itaúna (SINE); l) planejar e executar programas e atividades de promoção nas áreas de trabalho e geração de renda, além de viabilizar ações que possibilitem a implantação de programas para criação de incubadoras de empresa; m) implementar ações de forma efetiva de desenvolvimento local com a adequação da Lei Complementar no 47, de 22 de fevereiro de 2008 (Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte); n) elaborar programas voltados à produção de novas fontes de energia; o) fomentar a permanência e expansão de empresas de base tecnológica; p) fomentar, nas empresas públicas e provadas, incentivos para implementação do Programa Primeiro Emprego. X – Saneamento Básico e Limpeza Urbana: a) capacitar os servidores, gerando habilidades multifuncionais, respeitando as atribuições do cargo, reestruturar o plano de cargos e salários, além do aperfeiçoamento de serviços de segurança e medicina no trabalho objetivando as melhorias das condições de trabalho para o servidor; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 302 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 14 b) dar continuidade às ações do Planejamento Estratégico; c) aprimorar as tecnologias da informação, a fim de melhorar os processos, gerar maior transparência às contas públicas e maior segurança de dados; d) manter participação ativa na Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento – ASSEMAE, como também desenvolver parcerias e acordos de cooperação com outras instituições do setor, visando fortalecimento do saneamento público municipal; e) atender as exigências legais impostas pela Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento Básico Região Central – ARISB, na busca constante por um serviço de excelência; f) acompanhar e monitorar indicadores de desempenho financeiros e econômicos; g) aperfeiçoar o Centro de Controle de Operações (CCO), e implementar novas tecnologias para monitoramento e registro das diversas atividades operacionais e serviços prestados pela autarquia; h) promover constantes melhorias nos processos e procedimentos na instituição; i) dar continuidade às ações de preservação ambiental, tais como preservação, recuperação e revitalização de nascentes e cursos d´água, recomposição da vegetação ciliar e outras, com a inclusão de parcerias junto a outros órgãos e municípios, para buscar o fortalecimento do Projeto Rio São João; j) desenvolver estudos técnicos para elaboração de um novo “Plano Municipal de Saneamento Básico” do Município de Itaúna, considerando as normativas vigentes; k) intensificar e aprimorar os programas de educação ambiental; l) elaborar e implementar programas de palestras e mídias junto à população sobre as práticas com os resíduos orgânicos e recicláveis, criando a conscientização e fiscalização relativa à coleta seletiva de resíduos; m) criar e implementar metas e controle através de indicadores de desempenho para os contratos de convênios com as cooperativas de catadores; n) operar e manter a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE; o) ampliar e reestruturar a Estação de Tratamento de Água – ETA; p) reestruturar o sistema de captação de água bruta; q) investir em tecnologias para eficientização e melhorias dos sistemas de distribuição de água, visando a redução de perdas; r) reestruturar e/ou adquirir frota de veículos e equipamentos; s) dar suporte técnico e operacional para manutenção e ampliação da captação pluvial do Município de Itaúna, sob a gestão da Secretaria de Infraestrutura e Serviços; t) realizar a manutenção preventiva e corretiva dos emissários de esgoto, extensões vegetativas na zona rural, urbana e cacimbas; u) criar ecopontos para descarte de materiais tóxicos, tais como pilhas, baterias e lâmpadas; v) implantar indicadores de desempenho e qualidade para os serviços de manejo de resíduos sólidos; w) ampliar os serviços de coleta de resíduos na zona rural; x) ampliar, monitorar e conservar as estruturas e áreas de disposição dos aterros de resíduos sólidos; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 312 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 15 y) conservar e ampliar as estruturas da sede administrativa e áreas afins, tendo em vista a necessidade de um ambiente adequado para o desenvolvimento das atividades; z) manter e garantir a recomposição de vias intervencionadas pelas atividades da autarquia; z.1) investir em tecnologias para eficientização e melhorias da coleta de esgoto da área urbana e rural; z..2) ampliar e intensificar as ações de limpeza das vias e praças públicas, bem como dos bueiros; XI – Previdência Social Municipal: a) promover estudo visando reestruturar o quadro de pessoal do IMP; b) promover a revisão periódica da legislação previdenciária municipal, inclusive no tocante à regulamentação e normatização; c) otimizar a compensação previdenciária entre o IMP e os RPPS e RGPS; d) manter a gestão atuarial; e) realizar a atualização cadastral e financeira dos segurados ativos, inativos e pensionistas; f) adequar a estrutura do IMP à Lei Organizacional do Município de Itaúna; g) modernizar os recursos materiais do IMP visando à otimização do atendimento aos segurados; h) manter o serviço de perícias médicas do IMP, realizando credenciamento de médicos de várias especialidades; i) capacitar permanentemente servidores do IMP, segurados ativos e inativos e membros dos órgãos colegiados do IMP, arcando com os respectivos custos e/ou investimentos inclusive com as respectivas certificações; j) promover estudo visando a criação e implantação da Controladoria Interna do IMP; k) executar as ações previstas no “Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios” – Pró–Gestão RPPS; l) elaborar, publicar e distribuir cartilha previdenciária; m) elaborar, confeccionar e divulgar boletim bimestral das atividades do IMP direcionado aos segurados; n) estabelecer convênios com a Administração Direta e Indireta para cessão temporária e/ou esporádica de servidor; o) adquirir, construir e/ou reformar a sede própria para o IMP e equipá–la com mobiliário e equipamentos adequados; p) contratação de consultorias em contabilidade, finanças, investimentos e assuntos jurídicos; q) implantar programas de educação previdenciária, educação financeira, preparação para a aposentadoria e pós aposentadoria; r) aquisição de veículo para atender as necessidades do IMP. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 322 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 16 XII – Desenvolvimento Social: a) manter e fortalecer a Sala de Apoio aos Conselhos Municipais e entidades filantrópicas com a finalidade de contribuir com a administração dos fundos municipais dos conselhos sociais, apoiar eventos como fóruns, eleições, audiências públicas ao público–alvo e apoiar a participação de conselheiros municipais em capacitações; b) garantir e ampliar a oferta de benefícios eventuais a pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme previstos em Leis Municipais; c) fortalecer políticas públicas para o público prioritário da Política de Assistência Social, tais como pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, jovens, pessoa idosa, dentre outros. d) divulgar os serviços prestados pela SEMDS e pela rede socioassistencial através de cartilhas informativas e ampla publicidade através da Assessoria de Comunicação da Prefeitura Municipal de Itaúna e acompanhar a prestação dos serviços ofertados pela rede socioassistencial pública e privada; e) gerir a política pública de Assistência Social no município, apoiar ações para requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), apoiar os diversos setores que compõem o quadro de serviços da SEMDS e implantar ciclo de oficinas de capacitação para os trabalhadores do SUAS; f) implementar e efetivar os diversos mecanismos da Lei Orgânica da Assistência Social no Município, como a elaboração e regulamentação sob aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social; g) adquirir veículos novos para o atendimento às demandas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, conforme necessidade e manutenção da frota de veículos; h) fortalecer a função de vigilância socioassistencial, monitoramento dos dados e realizar diagnóstico socioterritorial municipal; i) garantir apoio administrativo ao Conselho Tutelar, fomentar a participação de conselheiros em cursos de capacitação, informar, através de ampla publicidade a rede de serviços prestados à população pelo Conselho Tutelar e implantação de uma brinquedoteca; J) implantar ações voltadas para a política habitacional do município, instituindo um programa habitacional permanente, com a regulamentação de construção de moradias de interesse social, com valor acessível, às famílias vulneráveis, bem como a construção de conjunto habitacional de interesse social em parceria com os Governos Federal, Estadual e iniciativa privada, com a participação do conselho municipal de habitação; K) identificar as famílias em áreas de ocupação irregular e inseri–las nos programas habitacionais; l) manter e qualificar, na perspectiva do SUAS, o benefício do Passe Livre municipal para pessoas com deficiência; m) fortalecer a rede socioassistencial de atendimento a mulheres e a vítimas de violência doméstica; n) fortalecer as parcerias com as Associações Comunitárias Urbanas e Rurais, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 332 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 17 o) manter o serviço de cadastramento e atualização cadastral de famílias no CadÚnico, identificar e encaminhar famílias com perfil para outros programas, benefícios e serviços sociais, intensificar da busca ativa de famílias com perfil para PBF e BPC, realizar, através dos CRAS, trabalho social com famílias beneficiárias do PBF em descumprimento de condicionalidades, implementar postos de cadastro do CadÚnico nas unidades dos CRAS; p) manter o CREAS e fortalecer do Programa de Atendimento ao Migrante, o Serviço Especializado em Abordagem Social e fortalecer políticas públicas para pessoas em situação de rua; q) manter os CRAS, com a reorganização dos serviços ofertados conforme legislação vigente, estruturação dos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, promoção da inclusão no serviço de beneficiários do BPC e do PBF e fortalecimento das parcerias com a rede socioassistencial e intersetorial; r) atender às demandas pertinentes a situações de emergência e calamidade pública, no âmbito da política de assistência social no município; s) realizar parcerias e aceites com os governos Federal e Estadual, quando disponibilizadas, conforme necessidade do município, visando, prioritariamente, a construção de equipamentos socioassistenciais; u) ampliar o número de CRAS e/ou equipe volante conforme demanda necessária; v) fomentar e regulamentar as parcerias com as entidades socioassistenciais mantendo, dentro do limite orçamentário, o repasse de subvenções e/ou auxílios financeiros mensais; x) implantar o Núcleo Municipal de Educação Permanente fortalecendo a gestão do trabalho; w) viabilizar a criação de novos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais e aperfeiçoar a infraestrutura dos equipamentos da assistência social buscando garantir condições de acessibilidade; y) garantir a continuidade dos serviços, programas, projetos e benefícios assistenciais previstos na política de assistência social, assegurando equipes de referência adequadas as legislações e às demandas dos territórios; z) implantar o almoxarifado da SEMDS; z1) manter a regularização dos fundos e dos respectivos conselhos, garantindo o repasse via fundos municipais às entidades vinculadas ao CMDCA e CMI; z2) efetivar do ACESSUAS trabalho e fortalecimento das parcerias para programas de “jovem aprendiz”; z3) Adequar o Banco de Alimentos às normativas vigentes; z4) viabilizar o atendimento dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas conforme disposto na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA; z5) implantar e/ou estabelecer parcerias com serviços de acolhimento institucional previstos na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, conforme demanda do município; z6) investir em instrumentos administrativos que visam celebrar parcerias com instituições ou entidades, que prestam serviços de equoterapia para tratamento complementar de pessoas com deficiência, em consonância com a Lei Municipal 5.504/2019; z7) implantar e implementar o programa renda mínima para protetores das pessoas com deficiência. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 342 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 18 XIII – Urbanismo e Meio Ambiente: a) promover a capacitação dos servidores para melhoria e qualificação do atendimento; b) adquirir e/ou locar veículos, máquinas, equipamentos e softwares, proporcionando à Secretaria uma estrutura operacional moderna e eficiente; c) adquirir equipamentos diversos, inclusive de informática, e programas de tecnologia de informação e Inteligência artificial, condizentes com as demandas e necessidades da Secretaria; d) prosseguir a reavaliação e otimização do Plano Diretor; e) revisar e atualizar a legislação municipal urbanística (Código de Obras, Código de Parcelamento de Solo e Lei de Uso e Ocupação do Solo) e o Código de Posturas Municipais; f) implantar o projeto de requalificação urbana do centro comercial e elaborar projeto de revitalização urbana para outras centralidades; g) implementar o Plano de Desenvolvimento Municipal de Itaúna através do processamento informatizado de dados georreferenciados utilizando as geotecnologias; h) promover e captar recursos, implantar e executar a revitalização do canal de captação pluvial da Avenida Jove Soares (Córrego do Sumidouro), ampliando a capacidade de vazão do canal; i) implantar e regulamentar a Lei municipal de regularização fundiária (REURB); j) captar recursos para execução de projetos relacionados a parques onde urbanisticamente se fizer necessário, com implementação de área verde, das lagoas, áreas de esporte e lazer; k) captar, projetar, acompanhar e fiscalizar as obras municipais com vínculos de convênios diversos; l) implementar o “Plano de Mobilidade Urbana” instituído pela Lei Municipal 5.439, de 19 de agosto de 2019; m) manter, gerir e aprimorar a municipalização do trânsito; n) melhorar projetos de sinalização viária urbana do Município, implementar e revitalizar a sinalização rural; o) manter, gerir e incrementar o Fundo Municipal de Trânsito e Transporte – FMTT, promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos; p) reduzir a interferência do tráfego de veículos de carga em áreas consideradas de risco, conforme estudo e planejamento para a gestão do tráfego; q) desenvolver e regulamentar ações de controle do trânsito, através de autorizações de serviços afins, uso de via pública e outros, diretamente ou mediante estabelecimento de convênio específico com a Polícia Militar; r) otimizar circuitos de transportes coletivos interligados que atendam as regiões do Município; s) dar suporte às ações de segurança relacionadas as passagens de níveis (PN’s) existentes ao longo do perímetro urbano da via férrea; t) promover estudos para implantação ciclovias e ciclo faixas; u) dar continuidade na implementação de planos, programas e campanhas educativas de trânsito, inclusive o programa “Maio Amarelo”; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 352 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 19 v) desenvolver projeto de padronização de abrigos em pontos de ônibus, e compatibilização dos existentes, por meio de parcerias; w) implementar e gerenciar o sistema semafórico adaptativo inteligente no trânsito do Município, inclusive através da instalação temporizadores para os pedestres e condutores de veículos, para melhoria nos tempos de espera nos semáforos e melhoria do trânsito nos principais corredores, proporcionando a integração dos mesmos à “Onda Verde”; x) manter, gerir e incrementar o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA promovendo revisão e alteração na Lei e adequação das receitas, fonte de recursos; y) desenvolver programas de incentivo à não poluição ambiental, como a criação de programas de educação ambiental, através dos canais de comunicação, acerca da correta disposição dos resíduos de forma geral; z) criar, reformar, manter e ampliar as praças públicas e áreas verdes e revitalizar os parques ecológicos municipais com intensificação de parcerias para sua administração e manutenção, principalmente na área contornada pelas ruas Canário da Terra, João Morais de Souza, Sabiá e Luiz Paulino Torres, no bairro Godofredo Gonçalves; aa) revisão da legislação ambiental municipal objetivando a melhoria da qualidade do meio ambiente, com a implantação e implementação da fiscalização ambiental; ab) otimizar o licenciamento ambiental, com informatização do sistema e ampliação do quadro de analistas de modo a torná–lo mais eficiente; ac) fomentar o programa “Adote o Verde” e outras parcerias público–privadas para recuperação e criação de áreas verdes, praças e jardins no Município; ad) manter o Plano de Manejo da Arborização Urbana no perímetro urbano; ae) dar suporte à Gerência de Resíduos do SAAE na melhoria da gestão de resíduos; af) incentivar a gestão sustentável da utilização da energia elétrica pública, bem como economia de água por meio do Projeto de Gestão Sustentável “Menos é Mais”; ag) promover a reestruturação dos setores da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, em especial as fiscalizações de Posturas, Obras e Concessão de Serviços Públicos; ah) ampliar a representatividade do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) junto ao Poder Público e à Sociedade Civil; ai) dar suporte e assessoria na celebração de convênios e similares para asfaltamento de vias públicas, em especial aquelas junto à CEF através do FINISA; aj) criar e implantar projetos do plano de acessibilidade em prédios públicos municipais; ak) manter melhorias nas instalações do Terminal Rodoviário Municipal, inclusive projetar e viabilizar a implantação da nova sede da Gerência Superior de Trânsito e Transporte – GSTT na área do Terminal Rodoviário; al) viabilizar convênio junto à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG para policiamento ostensivo, como forma de prevenção e preservação da ordem pública; am) manter e incrementar a política de integração viária existente, projetada, e em novos parcelamentos, desmembramentos ou remembramentos, de modo a criar maiores e melhores corredores e opções de tráfego, com foco no crescimento coordenado para viabilização de sustentabilidade da mobilização urbana presente e futura; an) implantar e implementar a fiscalização municipal ambiental com a estruturação do setor; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 362 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 20 ao) estabelecer a autonomia administrativa, funcional e orçamentária da Gerência Superior de Trânsito e Transportes – GSTT; ap) Adotar de medidas para cercamento e consolidação da APP/APA no entorno da pedreira do Bairro Morro do Sol que tem limites com os bairros Morada Nova, Santa Edwiges e Boulevard Lago Sul, onde também está localizada a caixa d’água do SAAE, visando a implantação futura de um Parque Municipal Ecológico; aq) Viabilizar a implantação de pista de caminhada no entorno da lagoa localizada no bairro Boulevard Lago Sul; ar) Implantar o Programa Tarifa Zero no transporte coletivo municipal; as) fornecer subsídio a concessionária de transporte coletivo para incremento, renovação e manutenção dos veículos adaptados utilizados no “Programa Conduz” em consonância com a Lei Municipal nº 5.160/2017. XIV – Infraestrutura e Serviços: a) urbanizar e recuperar ruas, avenidas e principais corredores de acesso viário; b) executar infraestrutura urbana em ruas e avenidas; c) executar obras de proteção em ribeirões, rios e afluentes; d) recuperar a pavimentação asfáltica e poliédrica em ruas e avenidas; e) asfaltar vias não urbanizadas ou sobre pavimentação poliédrica existente; f) promover manutenção permanente em pontes e passarelas, estradas vicinais e pavimentação de acessos às principais comunidades rurais; g) assessorar nos entendimentos junto ao Governo Federal para transposição da linha férrea; h) reformar, ampliar, manter e adequar as instalações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, inclusive a questão ambiental; i) executar e manter obras de infraestrutura viária e urbanística em ruas, avenidas, logradouros, praças, parques, iluminação pública e modernização e ampliação área administrativa; j) adquirir equipamentos e maquinários adequados e modernos para gerir as obras e serviços da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços; k) adquirir equipamentos de informática, estruturar e adequar a rede de TI para gestão de ações da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços; l) estudar a viabilidade de terceirizar serviços essenciais, tais como a capina e poda de espécimes arbóreos, promovendo melhor controle e qualidade dos serviços; m) estudar a viabilidade de gestão do fornecimento da alimentação, em geral, estendendo o benefício aos demais servidores da administração municipal; n) treinar e capacitar servidores dentro da característica e função de cada um, buscando melhorar a qualificação profissional dentro de suas áreas de atuação; o) manter e executar serviços de infraestrutura municipal, especialmente aqueles de captação pluvial, inclusive na Rua Cunha Quitão, no bairro Chácara do Quitão; p) manter e gerir a adesão a Consórcios Públicos Municipais para execução de obras de pavimentação e iluminação; q) implementar a eficiência do programa de iluminação pública em sua totalidade, com a substituição da iluminação atual por lâmpadas de LED; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 372 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 23 r) implementar melhorias de passagens fluviais (em rios e ribeirões), empregando novas técnicas de engenharia, inclusive a instalação de gabiões, principalmente no trecho entre a linha férrea e a ponte da MG-431; s) implementar e executar obras de recuperação em áreas degradadas em decorrência de situações de emergência devido alto índice pluviométrico no município; t) construir passarelas sobre o Ribeirão Joanica. Parágrafo único. As prioridades e metas físicas da Administração Pública do Município de Itaúna para o exercício 2025 terão precedência na alocação dos recursos, no Projeto e na LOA de 2025, não se constituindo em limite à programação da despesa. Art. 9o Possíveis inclusões, exclusões ou alterações dos programas e ações no PPAG para o exercício 2025 poderão ocorrer por intermédio da LOA ou de seus créditos adicionais, apropriando–se ao respectivo programa as modificações consequentes. Art. 10. Constituem Diretrizes Gerais para a Administração Pública Municipal na execução orçamentária: I – dar precedência, na alocação de recursos, aos programas estruturantes e prioritários detalhados no PPAG, assim como os investimentos reivindicados no Orçamento Participativo; II – gerar superávit suficiente para alcançar o equilíbrio fiscal e orçamentário no exercício financeiro de 2025. Art. 11. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo e Autarquias (SAAE e IMP) deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças até o dia 20 de julho de 2024, para fins de consolidação da proposta de Orçamento Geral do Município de Itaúna. § 1º A proposta orçamentária da Câmara Municipal de Itaúna – CMI será elaborada com base no somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente arrecadadas no exercício anterior, conforme disciplina o artigo 29–A da Carta Constitucional. § 2º Na elaboração da proposta orçamentária da CMI, as despesas com pessoal terão como parâmetro o gasto efetivo com pessoal no mês de maio de 2024, projetado para todo o exercício de 2025, considerando os acréscimos legais e alterações no “Plano de Carreira” e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos. § 3º Os recursos financeiros destinados à CMI deverão ser repassados em duodécimos, até o dia 20 de cada mês, devendo ser creditados em conta corrente bancária indicada pela CMI. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 382 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 24 § 4º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais poderes e do MPMG, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento da proposta orçamentária, os estudos e as estimativas de receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e das receitas a que refere o § 1º deste artigo, bem como as respectivas memórias de cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). Art. 12. Da proposta orçamentária constará a seguinte autorização que será observada pelos Poderes Executivo e Legislativo: I – abertura de créditos adicionais suplementares, mediante Decreto, no percentual de até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada, utilizando como recursos: a) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações, tanto em despesas correntes como em despesas de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) o superávit financeiro; d) o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá–las, e repasses de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União. II – os créditos adicionais especiais ao orçamento dependerão da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, e terão como fonte de recursos os mesmos do inciso I deste artigo; III – os recursos dos Fundos Especiais não poderão ser utilizados como fonte de recursos para suplementação de outras dotações que não do mesmo Fundo, salvo com autorização expressa dos respectivos Conselhos; IV – os créditos adicionais especiais, se abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício imediatamente anterior, poderão ser reabertos pelos seus saldos, no exercício a que se refere esta Lei, por Decreto do Executivo. § 1º Não oneram o limite estabelecido no inciso I deste artigo: I – as suplementações de dotações referentes ao remanejamento de despesas de pessoal e encargos sociais, de uma para outra unidade ou subunidade orçamentária, conforme prevê o parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; II – as suplementações de dotações com recursos vinculados oriundos de convênios e/ou contratos de operações de crédito com o Estado, União e outras entidades; III – as suplementações referentes ao pagamento da dívida pública e precatórios judiciais; IV – as suplementações de categorias econômicas da despesa do mesmo grupo; V – a criação de Elementos de Despesa e movimentação (remanejamento) de dotações dentro de um mesmo Crédito Orçamentário. § 2º Os recursos previstos no inciso II deste artigo são os provenientes de: I – superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 392 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 25 II – excesso de arrecadação verificado em conformidade com os critérios contidos no artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64; III – anulação parcial ou total de dotações do presente orçamento, tanto em despesas correntes como de capital, de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro; IV – operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá–las, e repasse de recursos obtidos mediante convênios com o Estado ou com a União. § 3º O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sem prejuízo do limite estabelecido no inciso I do artigo 12. Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art. 13. O Projeto de Lei Orçamentária poderá conter dotação destinada à subvenção social a entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, desde que: I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; II – não tenham débitos de prestações de contas anteriores; III – tenham sido declaradas, por Lei, como entidade de utilidade pública municipal e registrada junto aos Conselhos Municipais correspondentes. § 1º As entidades beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter–se–ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos. § 2º É vedada a inclusão, na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante Lei específica e desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, esporte, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais. § 3º Não caracterizam impedimentos de ordem técnica: Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 402 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 26 I – alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira; II – óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão ou entidade da Administração Pública municipal responsável pela execução. Art. 14. Fica o Município de Itaúna autorizado a realizar transferências de recursos municipais, consignadas na LOA, para o Estado, União, Distrito Federal ou a outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 15. A LOA conterá reserva de contingência de no máximo 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de: passivos contingentes e demais riscos e eventos fiscais imprevistos; fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nos termos do artigo 8º da Portaria nº 163/2001 da STN; Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, saúde, educação, defesa civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios, desde que, seja reservado 25% do valor total da reserva de contingência, para possíveis passivos contingentes, e riscos fiscais imprevistos nos meses de outubro, novembro e dezembro. CAPÍTULO III DAS RECEITAS Art. 16. Constituem receitas do Município de Itaúna: I – tributos e taxas de sua competência; II – atividades econômicas que por conveniência possam ser executadas pelo Município de Itaúna; III – transferências por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas; IV – empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício, vinculados às obras e serviços públicos; V – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos de administração municipal; VI – outras admitidas em Lei. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 412 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 27 Art. 17. Para a estimativa de receita observar–se–ão: I – a evolução média da receita nos últimos 3 (três) anos, por meio dos métodos estatísticos; II – os indicadores conjunturais da atividade econômica nacional, estadual e municipal, tais como índices oficiais de inflação e suas projeções técnicas e estimativas oficiais de crescimento do Produto Interno Bruto Nacional – PIB; III – a previsão e variação do índice de repasse do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM ao Município de Itaúna; IV – previsão das parcelas a serem transferidas pelos Governos Federal e Estadual, conforme asseguram os artigos 158, incisos I, II, III e IV, e 159, inciso I, alínea “b”, inciso II e § 3º, da Constituição Federal, segundo as estimativas obtidas dos órgãos oficiais, consideradas as alterações introduzidas com a Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003; V – a atualização do cadastro imobiliário; VI – as alterações e modernizações na legislação tributária e patrimonial, que proporcionarão maior arrecadação. Art. 18. As receitas com operação de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital. Art. 19. As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender: I – o pagamento de pessoal e encargos sociais; II – a manutenção e desenvolvimento do ensino; III – a manutenção dos programas de saúde; IV – a manutenção da atividade administrativa operacional; V – ao pagamento de sentenças judiciais em cumprimento ao que dispõe o artigo 100 e parágrafos da Constituição Federal; VI – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços; VII – as contrapartidas de programas pactuados em convênios; VIII – a manutenção e desenvolvimento de programas sociais. Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, II, III e VIII, sequencialmente, terão prioridade sobre qualquer outro. CAPÍTULO IV DAS DESPESAS Art. 20. O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e grupos de natureza de despesa conforme a seguir discriminadas: Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 422 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 28 I – pessoal e encargos; II – juros e encargos da dívida; III – outras despesas correntes; IV – investimentos; V – inversões financeiras; VI – amortização da dívida. Art. 21. Para fixação das despesas serão observados os seguintes critérios: I – valor inferior ou igual ao da receita prevista e distribuída em quotas, segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurado o máximo de recursos à despesa de capital e autorizadas inclusões de dotações ou alocações em valores suficientes para atender às disposições do artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal; II – não poderão ser fixadas sem que sejam definidas as fontes de recursos; III – a previsão da despesa com pessoal e seus encargos será fixada utilizando o gasto efetivo com pessoal no mês de maio 2024, projetada para todo o exercício de 2025, considerando os acréscimos legais e alterações no plano de carreira e eventuais reajustes gerais que foram ou serão concedidos aos servidores públicos; IV – fica assegurada a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo IBGE, ou outro indicador que venha a substituí–lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e pelo artigo 37 da Constituição Federal; V – para as demais despesas será considerado o percentual da média das despesas realizadas nos três últimos exercícios. § 1º Não será aprovado Projeto de Lei que implique aumento de despesas sem que estejam acompanhadas das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/00. § 2º Para fins do disposto no § 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/00, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei das Licitações), nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Art. 22. Atendendo ao estabelecido na Lei Complementar nº 101/00, o Município de Itaúna não despenderá, anualmente, parcela superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente líquida com o pagamento de pessoal, obedecidos os seguintes percentuais de distribuição: I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; II – 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 432 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 29 § 1º O percentual limite da despesa referida no caput deste artigo compreende: I – o pagamento de subsídios dos agentes políticos, inclusive os percebidos pelos vereadores; II – o pagamento de pessoal do Poder Executivo e de servidores do Poder Legislativo e encargos previdenciários correspondentes; III – o pagamento do salário–família e adicionais previstos em Lei para servidores públicos; IV – as despesas com pessoal lotado nos cargos e funções dos quadros de manutenção e desenvolvimento do ensino; V – a remuneração de horas extras, requisitadas nos casos de necessidade temporária e de excepcional interesse público; VI – a revisão geral anual da remuneração e dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, e os subsídios de que trata o § 4º do artigo 39 da Constituição Federal, na primeira quinzena do mês de janeiro e pelo mesmo índice que não poderá ser inferior ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas – IBGE, ou outro indicador que venha a substituí–lo, observados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/00, e do artigo 37 da Constituição Federal; VII – os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se referem à substituição de servidores serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. § 2º Não serão computadas, na verificação do atendimento aos limites fixados neste artigo, as despesas: I – de indenização por exoneração ou demissão de servidores ou empregados; II – relativas a incentivos em programas de desligamento voluntário de servidores; III – decorrentes de decisão judicial e de competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/00; IV – contratadas com cláusula de inexigibilidade, na forma do artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/21 (Lei das Licitações); V – com pagamento de proventos de recursos provenientes da arrecadação de contribuição dos segurados e da compensação financeira de que trata o § 9º do artigo 201 da Constituição Federal; VI – referentes a “bolsa estudo” para estagiários que desempenhem atividades profissionalizantes na forma de convênios autorizados por Lei. § 3º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição da República, bem como a auditoria da folha de pagamento, na direção da diminuição de despesas da Administração Pública, com ampla publicidade, tendo em vista a manutenção e/ou recuperação dos direitos previstos no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Servidor Público Municipal. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 442 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 30 Art. 23. Os processos de elaboração, a aprovação e a execução da LOA serão realizados de forma a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando–se o princípio da publicidade e permitindo–se o amplo acesso da sociedade às informações. Art. 24. A política de reajuste de subsídios, vencimentos, proventos e pensões, bem como a criação de cargos do Executivo e Legislativo deverão desenvolver–se segundo critérios e planejamento, assegurada a revisão geral anual e de conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 101/00 e do artigo 37 da Constituição Federal. Parágrafo único. Ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00 e artigo 73, III e V da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Art. 25. À manutenção e desenvolvimento do ensino será destinada parcela de recursos nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes. § 1º A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Finanças do Município de Itaúna estabelecerão, em conjunto, o planejamento das despesas de modo a atender a destinação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos recursos anuais do FUNDEB à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, sendo que os restantes 30% (trinta por cento) podem ser utilizados também para pagamento de pessoal de atividade meio, salvo ocorrência de legislação de hierarquia superior modificadora dos critérios de gastos com a educação. § 2º Computar–se–ão, ainda, para efeito dos cálculos da aplicação mínima de 70% (setenta por cento) dos recursos do FUNDEB, as despesas referentes a encargos previdenciários apurados ou contabilizados segundo as dotações específicas, relativas aos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. § 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a fornecer transporte a alunos do Município de Itaúna que estejam matriculados e frequentando cursos universitários em outros municípios, desde que tais cursos não sejam oferecidos pela Universidade de Itaúna, e garantir o transporte escolar rural em parceria com a Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços, para alunos das redes públicas de ensino e ainda àqueles que cursam curso superior na Universidade de Itaúna e EAD. § 4º As despesas referidas no § 3º deste artigo, relacionadas ao Ensino Superior, não integram a aplicação mínima dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas de impostos e transferências a que se refere o caput deste artigo, conforme artigos 211 e 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 452 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 31 Art. 26. Às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da receita de impostos, compreendida a proveniente das transferências constitucionais dos Governos do Estado e da União, além de outros dispositivos legais atinentes e/ou supervenientes. Art. 27. Poderá o Poder Executivo firmar convênios com outras esferas de governo, universidades, instituições de pesquisa e de orientação tecnológica para desenvolvimento de programas nas áreas de saúde, educação, saneamento, planejamento, meio ambiente, assistência social, desenvolvimento industrial, agrícola e outras atividades de interesse público, inclusive parceria com instituições filantrópicas na forma e critérios estabelecidos em Lei. Parágrafo único. A inclusão, na Lei Orçamentária Anual, de transferência de recursos para o custeio de despesas de outros entes da Federação, somente poderá ocorrer em situações que envolvem claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes nos artigos 25 e 62, da Lei Complementar Federal, nº 101/2.000”. Art. 28. Somente serão contraídas operações de crédito para execução de obras na forma estabelecida no § 1º deste artigo e nos casos em que se configurar iminente falta de recursos para atender a contrapartida de convênios vigentes ou em que, em consequência dos reflexos das dívidas fundadas e flutuantes, se verifique a inviabilidade ou comprometimento dos recursos destinados ao pagamento de pessoal e das obrigações previdenciárias. § 1º Outros empréstimos ou quaisquer operações de crédito para fim específico somente se concretizarão quando os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites estabelecidos no artigo 167 da Constituição Federal. § 2o Para a contratação de operação de crédito, o Poder Executivo demonstrará que está cumprindo todos os limites e condições de endividamento fixadas pelo Senado Federal, conforme preceitos estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), seguindo as disposições dos artigos 30, 31 e 32. Art. 29. A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por Antecipação da Receita Orçamentária – ARO, pelo Poder Executivo, as quais ficarão condicionadas ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF), em seu artigo 38, e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 30. As metas de resultado nominal e primário fixadas nesta lei serão atualizadas pela LOA e em sua execução admite–se variação em seu cumprimento em até 10% (dez por cento) das metas fixadas. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 462 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 32 Art. 31. Caso necessária a limitação de empenho de dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário e nominal, previstos no Anexo de Metas Fiscais, será fixado, separadamente e proporcionalmente, percentual de limitação para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, no total das dotações iniciais constantes da LOA de 2025, em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução, bem como as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e às contrapartidas requeridas em convênios com a União e o Estado. Parágrafo único. Os gestores dos Poderes Executivo e Legislativo, de Órgãos, Autarquias e Fundos procederão ao contingenciamento de despesas na seguinte ordem: I – relativas a diárias e horas extras; II – redução de pelo menos 20% (vinte por cento) dos cargos em comissão e funções de confiança; III – relativas às funções de desporto, cultura e lazer; IV – investimentos; V – exoneração de Servidores não estáveis e, VI – exoneração de servidores estáveis, obedecidos aos preceitos da Lei Federal nº 9.801, de 14 de junho de 1999. Art. 32. A LOA de 2025 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento às despesas de capital, observado o limite de endividamento de 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o segundo mês imediatamente anterior à assinatura do contrato, na forma estabelecida nos artigos 30, 31, e 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). Art. 33. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei específica conforme inciso I do parágrafo 1o do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). Art. 34. Ultrapassado o limite de endividamento definido no artigo 32 desta Lei, quanto ao excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário por meio da limitação de empenho e movimentação financeira nas dotações definidas no artigo 31 desta Lei e artigo 31, § 1o , inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). Art. 35. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e identificando o elemento de despesa. § 1º O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2025, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o Cronograma Mensal de Desembolso – incluídos os pagamentos de Restos a Pagar – respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 472 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 33 § 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso no órgão oficial de publicação do Município de Itaúna até 30 (trinta) dias após a publicação da LOA de 2025. § 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO V DOS FUNDOS MUNICIPAIS Art. 36. Os recursos destinados às entidades e organizações sociais serão alocados aos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso. § 1º Receberão o repasse de que trata o caput deste artigo as entidades e organizações inscritas no CMAS, no CMDCA, e no Conselho Municipal do Idoso. § 2º O repasse de recursos será efetivado por meio de convênio a ser celebrado entre o Município de Itaúna e a entidade beneficiada, tendo por base o programa de trabalho a ser desenvolvido, desde que autorizado por Lei específica e contenha as metas de atendimento, criando assim mecanismos para aferição do princípio constitucional da eficiência. § 3º Caberá ao órgão gestor dos Fundos Municipais de Assistência Social, dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dos Direitos do Idoso a fiscalização dos recursos transferidos a entidades, de modo a atender as normas da SEDES. Art. 37. Os créditos orçamentários destinados ao desenvolvimento de ações de saúde serão alocados ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 38. As diretrizes do mecanismo de financiamento de recursos do FUNDEB estão estabelecidas nas disposições da Emenda Constitucional nº 53/2006 e regulamentadas pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020. Parágrafo único. Poderão ser utilizados os recursos do FUNDEB para todas as despesas com o ensino da educação básica desde que sejam no âmbito de atuação prioritária do Município de Itaúna, resguardando pelo menos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais para pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 482 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 34 Art. 39. Para assegurar a implementação de ações que visem à promoção e proteção dos direitos da população infanto–juvenil, assim como dos direitos dos idosos, na execução orçamentária não haverá contingenciamento de recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. Art. 40. Os recursos destinados aos Fundos Municipais serão inseridos na LOA como subunidade orçamentária, especificando: I – fonte de recursos financeiros determinados na Lei de criação, classificados por categorias econômicas, receitas correntes e receitas de capital; II – aplicações, onde serão discriminados: a) as ações, projetos e atividades que serão desenvolvidas por intermédio do Fundo; b) os recursos destinados ao cumprimento das metas das ações, classificadas sob as categorias econômicas, despesas correntes e despesas de capital; c) descrição dos projetos e atividades em termos de programas a serem desenvolvidos, descrevendo os objetivos e metas que pretendem alcançar e o produto final a ser obtido. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 41. A dívida consolidada do Município de Itaúna que, ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo–se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o Município de Itaúna: I – estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; II – obterá o resultado primário necessário à recondução da dívida ou limite, promovendo, dentre outras medidas, a limitação de empenho na forma do artigo 31 desta Lei. Art. 42. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentalmente erro na alocação desses recursos. Parágrafo único. Excetua–se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a possibilidade da sua aplicação original. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 492 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 35 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 43. Não será aprovado Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do “impacto orçamentário–financeiro” decorrente da renúncia de receita correspondente. § 1º Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes ou incremento de receita própria. § 2º A Lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o § 1º deste artigo. Art. 44. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária deverão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objetos de Projetos de Leis em tramitação no Poder Legislativo. § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária: I – serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II – será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. § 2º O Poder Executivo procederá, mediante Decreto a ser publicado até 30 (trinta) dias após a sanção da LOA, a troca das fontes de recursos condicionados constantes da LOA sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo Projeto de Lei para sanção pelas respectivas fontes definitivas. § 3º Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em Dívida Ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renúncia de receita, conforme disposição do artigo 14, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/00 (LRF). § 4º Os incentivos para pagamento em cota única, ou com redução do número de parcelas, bem como redução de juros e multas para recolhimento de Dívida Ativa, por período fixado em Lei específica, não se constituem em renúncia de receita. § 5º O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da Lei Complementar Federal 101/2000).” Jornal Oficial do Município de Itaúna - 20 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.402 17 4 6 19 01 502 …continuação da Lei nº 6.115/24 – Fl. 36 CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo proposições de Leis sobre matéria tributária e tributário–administrativa que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a Leis Complementares sobre: I – todos os impostos municipais já previstos em Lei; II – as taxas cobradas pelo Município de Itaúna, com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a tornar compatível a arrecadação com os custos dos respectivos serviços e do exercício do “poder de polícia”; III – a instituição de novos tributos, em consonância com a competência constitucional do Município de Itaúna; IV – o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à sua racionalização, simplificação e agilização; V – o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza, modernização e eficiência. Art. 46. Deverá o Município de Itaúna, mediante aprovação de Lei específica, por intermédio dos Poderes Executivo e Legislativo, observado o disposto na Lei Federal no 9.504/97, proceder à: I – reestruturação administrativa; II – criação ou extinção de cargos; III – revisão do “Plano de Cargos e Salários” e do “Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais”. Art. 47. Integram a presente Lei os Anexos de Metas Fiscais. Art. 48. Revogadas as disposições contrárias, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna–MG, 17 de setembro de 2024. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município Odília Ferreira Santos Secretária Municipal de Administração Valter Gonçalves do Amaral Secretário Municipal de Finanças Heli de Souza Maia Diretor-Geral do IMP Alaíza Aline de Queiroz Andrade Diretora-Geral do SAAE