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norma nº 6118/2024

Tipo Lei
Número / Ano 6118 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaAltera a Lei nº 4.891, de 15 de outubro de 2014, que “Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e dá outras providências”.
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405
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LEI No
 6.118, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
Altera a Lei nº 4.891, de 15 de outubro de 2014, que “Institui o Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
 Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI, de função programática, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMDPI, sob
orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 2o
 O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI tem por
finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e
instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – CMDPI, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa
idosa, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria.
Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa – FMDPI é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de
contas próprias, obedecidas às normas da Lei Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964, e as
orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas.
Art. 3o
 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI
somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações,
conforme Lei nº 3.655/2001, artigo 2º, inciso IX.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Art. 4o Os saldos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– FMDPI constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte a
crédito do mesmo Fundo.
Art. 5o Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– FMDPI:
I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e verbas
adicionais;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, repasses e
legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei;
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IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais,
publicações e eventos realizados;
V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei
Federal no
 10.741, de 1o
 de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade
com o disposto na legislação federal;
VI - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal
no
 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas
nacionais, inclusive empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais;
VII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social –
FMAS e/ou do Fundo Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, na forma da Lei; 
VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei
Federal no
 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda
devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e
Municipais e altera o artigo 12, inciso I, da Lei Federal no
 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
IX - outros recursos.
Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI
destinam-se a:
I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção,
proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se
obriga à cooperação com organizações não-governamentais; 
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados
com o idoso; 
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos
humanos; 
IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; 
V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a
representantes do CMDPI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho;
VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de
divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; 
VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da
promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso;
VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas,
projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional,
estadual, federal e internacional, relativos ao idoso; e
IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao
desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. 
Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – FMDPI serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham
finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos
direitos previstos na Lei Federal no
 10.741/2003.
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Art. 7o São beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no
artigo 2o
 desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública municipal.
§ 1o A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o
caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento.
§ 2o
 A contrapartida a ser exigida das entidades beneficiárias obedecerá, no que
couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias
e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei.
Art. 8o As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao
setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do artigo 56 da Lei
Federal no
 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI encontra-se vinculado:
I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no artigo
2o
 desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações
previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI;
II - captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI;
III - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para
apreciação e aprovação pelo referido Conselho;
IV - movimentar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– FMDPI, obedecidas às normas dos demais órgãos municipais;
V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI, anualmente ou quando solicitado; 
VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos
da Pessoa Idosa – CMDPI os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; 
VII - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, objetivando a coleta de dados para
elaboração de relatórios; 
VIII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI e a contabilização necessária; e
IX - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados às entidades ou
programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – FMDPI.
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Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
– CMDPI sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
FMDPI e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante
Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município, objetivando:
I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI;
II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal
dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano
plurianual; 
III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações
previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento a pessoa
idosa;
IV - examinar e aprovar as contas do Fundo;
V - designar membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa –
CMDPI para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais
do Fundo; e
VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI.
Art. 11. Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e
subvenções aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI
somente serão liberados após assinatura e publicação de extrato.
Art. 12. As normas operacionais e complementares necessárias à execução
desta Lei serão estabelecidas em regulamento.
Art. 13. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo dos
Direitos da Pessoa Idosa acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das
responsabilidades civis e penais pertinentes.
Parágrafo único. São penalidades aplicáveis:
I - rejeição das contas, mediante parecer prévio da Controladoria-Geral do
Município, e comunicação à autoridade competente e ao Ministério Público, caso confirmada
a rejeição;
II - impedimento de celebração de convênios junto à administração municipal;
III - suspensão das transferências de recursos municipais; e
IV - devolução dos recursos atualizados monetariamente.
Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá prazo
indeterminado.
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…continuação do Lei nº 6.118/24 – FL. 05
Art. 15. Fica incluído o inciso XII no artigo 2o
 da Lei no
 3.655, de 17 de
outubro de 2001, que criou o CMDPI de Itaúna, com a seguinte redação:
“Art. 2o
 (…)
XII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros
vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itaúna – MG, 19 de setembro de 2024.
Neider Moreira de Faria
Prefeito do Município de Itaúna
Alessandra Nogueira Santos Araújo
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Guilherme Nogueira Soares
Procurador-Geral do Município

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