| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 6118 / 2024 |
| Date | 2024-09-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 4.891, de 15 de outubro de 2014, que “Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e dá outras providências”. |
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Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405 17 4 6 19 01 292 LEI No 6.118, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024 Altera a Lei nº 4.891, de 15 de outubro de 2014, que “Institui o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso – FMDI e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Itaúna, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de função programática, administrado e gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pelo Plano de Aplicação dos recursos do FMDPI, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Art. 2o O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI tem por finalidade apoiar financeiramente os programas, projetos, serviços e as ações das entidades e instituições juridicamente organizadas e inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, voltadas para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, assim como o estudo, a pesquisa e garantia dos direitos prescritos na legislação própria. Parágrafo único. A gestão executiva do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI é operacionalizada, controlada e contabilizada com nomenclatura de contas próprias, obedecidas às normas da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964, e as orientações municipais sobre pagamentos e movimentações de contas. Art. 3o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI somente serão aplicados e utilizados sob controle e deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, de acordo com o Plano Municipal Integrado de Ações, conforme Lei nº 3.655/2001, artigo 2º, inciso IX. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI analisar, fiscalizar e aprovar a utilização e aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 4o Os saldos financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI constantes do balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo. Art. 5o Constituem recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI: I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais; II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, repasses e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais; III - incentivos governamentais que venham a ser fixados em Lei; Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405 17 4 6 19 01 302 …continuação do Lei nº 6.118/24 – FL. 02 IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; V - valores oriundos da aplicação das multas previstas na Lei Federal no 10.741, de 1o de outubro de 2003, fixadas pelo Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na legislação federal; VI - valores oriundos da aplicação de incentivos concedidos pela Lei Federal no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, artigo 13, inciso III, por parte de pessoas jurídicas nacionais, inclusive empresas públicas e de economia mista, estaduais e federais; VII - transferências do Fundo Nacional e Estadual de Assistência Social – FMAS e/ou do Fundo Nacional e Estadual da Pessoa Idosa, na forma da Lei; VIII - doações de pessoas físicas e jurídicas em conformidade com a Lei Federal no 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que autoriza a dedução do imposto de renda devido pelas pessoas físicas e jurídicas nas doações efetuadas aos Fundos Estaduais e Municipais e altera o artigo 12, inciso I, da Lei Federal no 9.250, de 26 de dezembro de 1995; IX - outros recursos. Art. 6o Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI destinam-se a: I - despesas com projetos, programas e serviços voltados para a promoção, proteção e defesa do idoso, especialmente aqueles em que o Estado constitucionalmente se obriga à cooperação com organizações não-governamentais; II - despesas com consultoria, projetos de pesquisa ou de estudo, relacionados com o idoso; III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - subvenção social para entidades ou instituições inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; V - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens a representantes do CMDPI em eventos e atividades mediante aprovação do Conselho; VI - pagamento de serviços técnicos de assessoria, de comunicação e de divulgação de interesse do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; VII - apoio na realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção, defesa, controle e garantia dos direitos do idoso; VIII - manutenção de banco de dados com informações sobre programas, projetos e atividades governamentais e não-governamentais de âmbito municipal, regional, estadual, federal e internacional, relativos ao idoso; e IX - aquisição de material permanente e de consumo, necessários ao desenvolvimento dos programas referidos no item I e/ou para estrutura e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham finalidades vinculadas às linhas de ação da política de atendimento ao idoso e à garantia dos direitos previstos na Lei Federal no 10.741/2003. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405 17 4 6 19 01 312 …continuação do Lei nº 6.118/24 – FL. 03 Art. 7o São beneficiários de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para aplicação em programas e ações que atendam aos objetivos dispostos no artigo 2o desta Lei, os órgãos e as entidades da administração pública municipal. § 1o A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa poderá ocorrer por transferência voluntária dos órgãos e entidades a que se refere o caput a entidades privadas sem fins lucrativos, na forma de regulamento. § 2o A contrapartida a ser exigida das entidades beneficiárias obedecerá, no que couber, aos critérios básicos de contrapartida estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na regulamentação do Fundo de que trata esta Lei. Art. 8o As disponibilidades temporárias de caixa do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão remuneradas de acordo com as normas financeiras aplicadas ao setor público, observado o princípio de unidade de tesouraria, nos termos do artigo 56 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 9o Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, à qual o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI encontra-se vinculado: I - realizar os repasses financeiros do Fundo, observando o disposto no artigo 2o desta Lei, seu controle e contabilização, segundo programas de distribuição e consignações previamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI; II - captar recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; III - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI na elaboração da proposta orçamentária para o exercício seguinte e encaminhar para apreciação e aprovação pelo referido Conselho; IV - movimentar os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, obedecidas às normas dos demais órgãos municipais; V - prestar contas da movimentação financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI, anualmente ou quando solicitado; VI - submeter à apreciação e aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI os atos normativos que se refiram à aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; VII - diligenciar junto às entidades conveniadas e/ou subvencionadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, objetivando a coleta de dados para elaboração de relatórios; VIII - proporcionar suporte de pessoal técnico para execução do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI e a contabilização necessária; e IX - comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI toda e qualquer irregularidade detectada na utilização dos recursos repassados às entidades ou programas conveniados e/ou subvencionados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405 17 4 6 19 01 322 …continuação do Lei nº 6.118/24 – FL. 04 Art. 10. As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI sobre as aplicações de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI e a sua destinação às entidades públicas e privadas serão adotadas mediante Resoluções publicadas no Diário Oficial do Município, objetivando: I - fixar os critérios de distribuição e aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI; II - autorizar os repasses previstos no plano de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI, de acordo com a proposta orçamentária anual e plano plurianual; III - estabelecer os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações previstas no plano de aplicação, em conformidade com a política de atendimento a pessoa idosa; IV - examinar e aprovar as contas do Fundo; V - designar membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI para acompanhar e fiscalizar a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo; e VI - liberar recursos para Entidades/Programas comprovadamente inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI. Art. 11. Os recursos financeiros para cobertura dos convênios, contratos e subvenções aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDPI somente serão liberados após assinatura e publicação de extrato. Art. 12. As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas em regulamento. Art. 13. O não cumprimento das disposições legais relacionadas ao Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa acarreta a aplicação de sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais pertinentes. Parágrafo único. São penalidades aplicáveis: I - rejeição das contas, mediante parecer prévio da Controladoria-Geral do Município, e comunicação à autoridade competente e ao Ministério Público, caso confirmada a rejeição; II - impedimento de celebração de convênios junto à administração municipal; III - suspensão das transferências de recursos municipais; e IV - devolução dos recursos atualizados monetariamente. Art. 14. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá prazo indeterminado. Jornal Oficial do Município de Itaúna - 27 de setembro de 2024 Ano XXVII Nº 2.405 17 4 6 19 01 332 …continuação do Lei nº 6.118/24 – FL. 05 Art. 15. Fica incluído o inciso XII no artigo 2o da Lei no 3.655, de 17 de outubro de 2001, que criou o CMDPI de Itaúna, com a seguinte redação: “Art. 2o (…) XII – deliberar sobre a movimentação de recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal Direitos da Pessoa Idosa”. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Itaúna – MG, 19 de setembro de 2024. Neider Moreira de Faria Prefeito do Município de Itaúna Alessandra Nogueira Santos Araújo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social Guilherme Nogueira Soares Procurador-Geral do Município