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norma nº 5/2023

Tipo Portarias
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-01-03
EmentaAltera Portaria 10/2027, que dispõe sobre o controle de assiduidade e pontualidade, através do registro de frequência pelo Sistema Biométrico, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna MG
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PORTARIA Nº 05/2023
Altera Portaria 10/20217, que dispõe sobre o
controle de assiduidade e pontualidade, através do
registro de frequência pelo Sistema Biométrico, no
âmbito da Câmara Municipal de Itaúna/MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG em razão de suas atribuições legais,
atendendo ao Artigo 71, inciso III da Lei Orgânica do Município de Itaúna-MG;
Considerando o Estatuto do Servidor Público Municipal e a Resolução que
regulamenta a Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e
demais normas que regem jornada de trabalho e seu controle;
Considerando a existência nas dependências da Câmara Municipal, de Sistema de
Ponto Eletrônico, que utiliza mecanismo eletrônico e biométrico de identificação por meio de
reconhecimento de impressão digital, configurando um sistema eficiente do controle de assiduidade e
pontualidade;
RESOLVE:
Art. 1º. Determinar o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos ocupantes de
cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna, por meio de registro eletrônico do
ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos da imagem das impressões digitais,
confrontando-as com o banco de dados constituído para tal fim.
81º. Esta Portaria não se aplica aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de
recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração, bem como aos servidores efetivos designados
para as funções de confiança e de função gratificada, de recrutamento restrito, de livre nomeação e
exoneração, que ficam liberados do registro biométrico de ponto.
82º. Aos assessores de gabinete de vereador será aplicado o previsto no artigo 8º desta
Portaria.
Art. 2º. O registro eletrônico do ponto será realizado diariamente nos horários de entrada e saída,
bem como nos intervalos para almoço, conforme a jornada de trabalho estipulada na Resolução que
dispõe sobre a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e demais legislações aplicáveis,
estabelecidas durante o período compreendido entre as 7 h (sete horas) e 18 h (dezoito horas).
8 1º. A jornada de trabalho, com registro diário de frequência, no período estabelecido no
caput deste artigo, será fixada em comum acordo com a Presidência da Casa, observando-se, para
tanto:
I— a adequação entre o interesse público na continuidade c cficiência do serviço;
II — a compatibilidade da jornada com o dever de cada unidade em atender ao público e aos demais
setores da Câmara Municipal;
III — a necessidade de se respeitar o intervalo intrajornada de no mínimo 01 (uma) hora e, no
máximo, 02 (duas) horas, para o regime de jornada de 08 (oito) horas diárias, intervalo este destinado
à refeição e descanso.
82º. O horário estabelecido no caput deste artigo não se aplica aos dias de realização de
reuniões ordinárias, extraordinárias, solenes e demais eventos devidamente autorizados pelo
Presidente da Câmara.
83º. Fica vedado o pagamento de horas extras a quaisquer pessoas mencionadas no caput do
artigo 1º e em seu parágrafo único, bem como a concessão de autorização por qualquer membro do
Poder Legislativo Municipal ou pelos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, de
recrutamento amplo, para realização de jornada extraordinária remunerada.
84º. A proibição de pagamento de horas extraordinárias, mencionada no parágrafo anterior,
a não se aplica aos vigilantes em razão do exercício de sobrejornada por tratar-se de serviço essencial.
85º. Em casos eventuais de sobrejornada, será realizado, pelo Presidente da Câmara, após
provocação do setor de RH, o controle das horas extraordinárias que serão objeto de compensação
através de banco de horas.
Art. 3º. Os atrasos não justificados e habituais caracterizarão impontualidade e as faltas não
justificadas e habituais configurarão inassiduidade habitual que sujeitará a procedimento disciplinar
punível com demissão, além das perdas remuneratórias, e demais consequências legais, bem como
exoneração, no caso dos assessores de gabinete de vereador.
Art. 4º. Admite-se, eventualmente, a tolerância de atraso de até 10 (dez) minutos, sem prejuízo da
remuneração, desde que devidamente justificado à Administração da Câmara Municipal.
Art. 5º. A ausência superior a 10 (dez) minutos deverá ser comunicada ao Presidente da Câmara
Municipal ou pessoa por ele indicada e compensada ou justificada para que não implique prejuízo da
remuneração, devendo constar justificativa no relatório mensal de frequência.
Art. 6º. Na eventualidade de falta de condições físicas de leitura das impressões digitais,
circunstância ratificada pelo Presidente da Câmara ou pessoa por ele designada, o registro de
frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema biométrico
ou por meio de registro em folha de ponto impressa.
Art. 7º. Compete ao setor de RH o controle e arquivo da frequência dos servidores citados no artigo
1º desta Portaria.
Art. 8º. Fica determinado aos Vereadores o controle de assiduidade de seus assessores, seja por meio
do sistema biométrico, seja por anotação em folha de ponto a ser disponibilizada pela Administração
da Câmara Municipal, bem como a administração dos respectivos relatórios de frequência, que
deverão ser entregues ao setor de RH, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação dos
serviços, a fim de serem observadas as regras estabelecidas por esta Portaria.
81º. Os Vereadores deverão constar no relatório mensal a ser encaminhado ao setor de RH,
citado no caput deste artigo, as ocorrências excepcionais e suas respectivas justificativas.
$2º. As contestações do relatório de frequência, após o prazo estabelecido no caput, deverão
ser apresentadas via processo administrativo simplificado.
83º. A não entrega do relatório de frequência pressupõe ausência durante o período
correspondente ao relatório. a
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Art. 9º. O setor de Recursos Humanos procederá aos descontos remuneratórios relativamente aos
atrasos e faltas injustificadas e comunicará o fato, conforme o caso, ao Vereador e/ou ao Presidente
da Câmara para adoção das medidas previstas no artigo 3º, se for o caso.
Art. 10. Os Vereadores deverão manter criterioso arquivo físico ou digital de controle de assiduidade
de seus assessores de gabinete, possibilitando a sua comprovação em caso de solicitação interna ou
externa.
Art. 11. Mesmo os dispensados do registro biométrico, todos os sujeitos ao controle de assiduidade e
pontualidade deverão comunicar ao setor de RH as ocorrências mensais de afastamentos, licenças,
férias e demais situações previstas em lei.
Art. 12. Os horários registrados antes do início ou após o término da jornada diária de trabalho,
somente serão incluídos como sobrejornada, mediante autorização e justificativa no relatório de
frequência e para fins de compensação através de banco de horas.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese serão compensadas as horas registradas antes do
início ou após o término da jornada diária de trabalho que não foram devidamente autorizadas.
Art. 13. Revogada a Portaria 10/2017, esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itaúna, 03 de janeiro de 2023.

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