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norma nº 9/2023

Tipo Portarias
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-01-16
EmentaAltera as Portarias 10/2027 e 05/2023, para dispor sobre o controle de assiduidade e pontualidade no âmbito da Câmara de Itaúna
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 09/2023
Altera as Portarias 10/2017 e 05/2023, para
dispor sobre o controle de assiduidade e
pontualidade, no âmbito da Câmara Municipal
de Itaúna/MG.
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG, em razão de suas atribuições
legais, atendendo ao artigo 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itaúna /MG;
Considerando o Estatuto do Servidor Público Municipal e a Resolução que
regulamenta a Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e
demais normas que regem jornada de trabalho e seu controle;
Considerando o disposto no Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº
2.584, de 11 de dezembro de 1991;
RESOLVE:
“Art. 1º. Determinar que o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos
ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna, será realizado por
meio de registro eletrônico do ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos da
imagem das impressões digitais, confrontando-as com o banco de dados constituído para tal
fim.
$1º. Na eventual falta de condições físicas de leitura das impressões digitais,
circunstância ratificada pelo Presidente da Câmara ou pessoa por ele designada, o registro de
frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema
biométrico ou por meio de registro em folha de ponto impressa.
$2º. Compete ao setor de Recursos Humanos - RH o controle e arquivo da frequência
dos servidores citados no caput deste artigo.
Art. 2º. Dispensar do controle de assiduidade e pontualidade e do registro do ponto
biométrico, os ocupantes de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal de Itaúna,
tendo em vista a integral dedicação que se exige do cargo.
Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo se estende aos ocupantes de
cargo de provimento efetivo, designados para função de confiança e de função gratificada, da
Câmara Municipal de Itaúna.
Art. 3º, Facultar aos edis o controle de assiduidade e pontualidade dos assessores nomeados
para seus gabinetes, competindo-lhes o arquivo da frequência, no caso de aplicação do controle,
de forma a viabilizar a sua comprovação na hipótese de solicitação interna ou externa.
Art. 4º. Fica vedado o pagamento de horas extras a quaisquer servidores da Câmara Municipal
de Itaúna, sejam eles ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, para
realização de jornada extraordinária remunerada. E
Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ITAÚNA
CÂMARA MUNICIPAL
$1º. A proibição de pagamento de horas extraordinárias, mencionada no parágrafo
anterior, não se aplica aos vigilantes em razão do exercício de sobrejornada, por tratar-se de
serviço essencial.
82º. Em casos eventuais de sobrejornada realizada pelos servidores ocupantes de cargo
de provimento efetivo, será realizado, pelo Presidente da Câmara, após provocação do setor de
RH, o controle das horas extraordinárias que serão objeto de compensação através de banco de
horas.
Art. 5º. As ocorrências mensais de afastamentos, licenças, férias e demais situações previstas
em lei deverão ser comunicadas ao RH.
Art. 6º. Revogadas as Portarias 10/2017 e 05/2023, esta Portaria entra em vigor na data de
sua assinatura.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Itaúna, 16 de janeiro de 2023.
ER
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