| Tipo | Portarias |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2023 |
| Date | 2023-01-16 |
| Ementa | Altera as Portarias 10/2027 e 05/2023, para dispor sobre o controle de assiduidade e pontualidade no âmbito da Câmara de Itaúna |
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 09/2023 Altera as Portarias 10/2017 e 05/2023, para dispor sobre o controle de assiduidade e pontualidade, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna/MG. O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna/MG, em razão de suas atribuições legais, atendendo ao artigo 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itaúna /MG; Considerando o Estatuto do Servidor Público Municipal e a Resolução que regulamenta a Estrutura Organizacional e a Política de Pessoal do Poder Legislativo Municipal e demais normas que regem jornada de trabalho e seu controle; Considerando o disposto no Parágrafo único, do artigo 22, da Lei Municipal nº 2.584, de 11 de dezembro de 1991; RESOLVE: “Art. 1º. Determinar que o controle de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal de Itaúna, será realizado por meio de registro eletrônico do ponto, através de sistema de leitura de dados biométricos da imagem das impressões digitais, confrontando-as com o banco de dados constituído para tal fim. $1º. Na eventual falta de condições físicas de leitura das impressões digitais, circunstância ratificada pelo Presidente da Câmara ou pessoa por ele designada, o registro de frequência dar-se-á por meio do uso da senha pessoal e intransferível, no próprio sistema biométrico ou por meio de registro em folha de ponto impressa. $2º. Compete ao setor de Recursos Humanos - RH o controle e arquivo da frequência dos servidores citados no caput deste artigo. Art. 2º. Dispensar do controle de assiduidade e pontualidade e do registro do ponto biométrico, os ocupantes de cargo de provimento em comissão da Câmara Municipal de Itaúna, tendo em vista a integral dedicação que se exige do cargo. Parágrafo único. A dispensa prevista no caput deste artigo se estende aos ocupantes de cargo de provimento efetivo, designados para função de confiança e de função gratificada, da Câmara Municipal de Itaúna. Art. 3º, Facultar aos edis o controle de assiduidade e pontualidade dos assessores nomeados para seus gabinetes, competindo-lhes o arquivo da frequência, no caso de aplicação do controle, de forma a viabilizar a sua comprovação na hipótese de solicitação interna ou externa. Art. 4º. Fica vedado o pagamento de horas extras a quaisquer servidores da Câmara Municipal de Itaúna, sejam eles ocupantes de cargo de provimento efetivo ou em comissão, para realização de jornada extraordinária remunerada. E Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara(Dcmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA ESTADO DE MINAS GERAIS ITAÚNA CÂMARA MUNICIPAL $1º. A proibição de pagamento de horas extraordinárias, mencionada no parágrafo anterior, não se aplica aos vigilantes em razão do exercício de sobrejornada, por tratar-se de serviço essencial. 82º. Em casos eventuais de sobrejornada realizada pelos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, será realizado, pelo Presidente da Câmara, após provocação do setor de RH, o controle das horas extraordinárias que serão objeto de compensação através de banco de horas. Art. 5º. As ocorrências mensais de afastamentos, licenças, férias e demais situações previstas em lei deverão ser comunicadas ao RH. Art. 6º. Revogadas as Portarias 10/2017 e 05/2023, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Itaúna, 16 de janeiro de 2023. ER Av. Getúlio Vargas, 800 - Centro - Itaúna / MG - 35.680-037 - Tel.: (37) 3249-2050 camara cmitauna.mg.gov.br - www.cmitauna.mg.gov.br