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norma nº 24/2023

Tipo Portarias
Número / Ano 24 / 2023
Date 2023-04-04
EmentaDispõe sobre o regime de transição de que trata o Art. 191 da Lei 14.133/2021 no âmbito da Câmara de Itaúna
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAÚNA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PORTARIA Nº 24/2023
Dispõe sobre o regime de transição de que
trata o art. 191, da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Itaúna
O Presidente da Câmara Municipal de Itaúna, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo artigo 20 do Regimento Interno e artigo 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e
Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
CONSIDERANDO que compete a União dispor sobre normas gerais sobre licitação e
contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 22.
XXVII. da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em
seu arts. 191 e 193. inciso II, ao estabelecer o prazo de dois anos para se operar a revogação da
Lei Federal nº 8.666. de 21 de junho de 1993, facultou à Administração, nesse período de
transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com as leis
antecedentes e normas correlatas até então vigentes:
CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133/2021 firmou a ultratividade de aplicação do
regime contratual da Lei nº 8.666/93 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor
decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja
feita ainda durante o período de convivência normativa, ex vi dos arts. 190 e 191 da NLLCA;
CONSIDERANDO, a Portaria nº 720 de 15 de março de 2023
, do Secretário de Gestão e
l a fix: ime d
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transição de que trata o art. 19] da NLLCA, postergando a vigência simultânia da Lei nº
8.666/93 e da NLLCA, observada a vedação de combinação entre elas;
CONSIDERANDO a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Contratações do Tribunal de Contas da União (TC 000.586/2023-4), de que a opção pelo regime
antigo para licitar ou contratar (Lei 8.666/93, Lei 10.520/2002 e arts. 1º a 47-A da Lei
12.462/2011), que será revogado em 1º/4/2023, poderá ser feita por cada órgão ou pelos órgãos
centrais da Administração com competências regulamentares relativas às atividades de
administração de materiais. de obras e serviços e de licitações e contratos, na etapa preparatória
da contratação, podendo ter seus procedimentos continuados com fulcro na legislação pretérita;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado
para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei nº 14.133/2021 e, assim,
em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito de atuação da
Câmara Municipal de Itaúna;
CONSIDERANDO a Medida Provisória 1.167, de 31 de março de 2023, que prorrogou a
possibilidade de uso das Leis Federalis 8.666/93, 10.520/02 e dos arts. 47-A da Lei Federal
12.462/11, para até o dia 29 de dezembro de 2023;
RESOLVE:
Art. 1º Dispor sobre o regime de transição de que trata o art. 19] da Lei º 14.133. de 1º
de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Itaúna que observará as disposições
contidas nessa Portaria.
Art. 2º Os processos licitatórios e contratações direta nos quais houve opção por licitar e
contratar até 29/12/2023, expressamente nos fundamentos das Leis nº 8.660. de 21 de junho de
1993, nº 10.520. de 17 de julho de 2002, e Lei nº 12.462. de 4 de agosto de 2011, inclusive os
derivados de credenciamentos e do sistema de registro de preços, serão por elas regidas e
poderão ter seus procedimentos continuados com fulcro nas legislações pretéritas, desde que a
publicação do Edital seja materializada até 29/12/2023.
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$1º A opção por licitar com fundamento nas legislações a que se refere o caput deverá
constar expressamente na fase preparatória da contratação.
$2º Os contratos ou instrumentos equivalentes, bem como suas prorrogações e as atas de
registro de preços firmados em decorrência da aplicação do disposto no caput persistirão regidos
pela norma que fundamentou a respectiva contratação, ao longo de suas vigências.
83º Os processos licitatórios e contratações diretas ocorrerão, preferencialmente, pela
forma presencial.
$4º Fica vedada a combinação de regimes jurídicos em uma mesma contratação.
Art. 3º O disposto no art. 2º também se aplica às publicações de avisos ou atos de
autorização e/ou ratificação de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 4º A Câmara Municipal de Itaúna poderá anuir a qualquer ata de registro de preço
realizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital
ou estadual, mediante anuência do órgão gerenciador da ata de registro de preços, regidas pela
Lei nº 10.520. de 17 de julho de 2002, durante suas vigências, até 29 de dezembro de 2023.
Art. 5º No prazo do período de transição previsto nesta Portaria, estando as regras da Lei
nº 14.133/2021 devidamente regulamentadas, a Câmara Municipal de Itaúna poderá optar por
realizar o procedimento licitatório na Lei nova, iniciando novo procedimento preparatório,
mesmo que inicialmente tenha observado o disposto no artigo 2º desta Portaria optando por
realizar o procedimento licitatório nos termos da Lei nº 8.666/1993.
Art. 6º Nos processos em andamento nesta Casa de Leis sob o regime da Lei Federal
8.666/93 e Lei Federal 12.232/2010, a Comissão Permanente de Licitação será substituirá pela
nova Comissão Permanente de Contratação.
Art. 7º Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Portaria serão decididos
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Presidente que poderá expedir normas complementares, caso necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Itaúna, 04 de Abril, de 2023.
PE
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